TRF3 0010504-44.2003.4.03.6110 00105044420034036110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ECT. ATRASO NA
ENTREGA. FALTA DE DOCUMENTOS. RETENÇÃO NA ALFÂNDEGA. EQUIPAMENTOS
PROFISSIONAIS DECLARADOS COMO PRESENTES. RESPONSABILIDADE DA
REMETENTE. AVARIAS. VALOR DECLARADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS
COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. NÃO CABIMENTO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realiza a atividade de
serviço postal, de competência exclusiva da União (CF, art. 21, X),
em regime de monopólio. Nessa condição, aplica-se a ela o disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Portanto, em regra, a ECT responde objetivamente pelos danos causados a
terceiros. E ainda que assim não fosse, restaria configurada na espécie
a relação de consumo, a ensejar também a responsabilidade do fornecedor
(CDC, art. 14), independentemente da ocorrência de culpa.
3. Assim também, a responsabilidade civil objetiva desonera a parte autora
da prova da existência de culpa, mas não lhe retira o ônus de comprovar
a conduta, o dano e o nexo causal.
4. Na hipótese dos autos, a autora procurou os serviços da empresa ré para
postagem de equipamentos de fisioterapia, devidamente descritos e com valor
declarado - aparelho de ultrassom, aparelho de infravermelho e aparelho de
ondas curtas (fls. 48/49). Nesta oportunidade, informou que os itens eram
presentes destinados a uma moradora da cidade de Queluz, Portugal. Sustenta,
ainda, que pagou a taxa de seguro e realizou o correto condicionamento dos
equipamentos, com utilização de plástico-bolha, isopor e espuma compactada,
ademais sinalizou que os produtos eram frágeis, conforme comprovado pelas
fotos colacionadas (fls. 46/47).
5. No entanto, os itens foram retidos, por mais de um mês, na alfândega
em Portugal em razão da ausência de fatura pró-forma. Somente após a
regularização dos documentos a entrega foi realizada, porém os equipamentos
apresentavam avarias e não puderam ser utilizados para os fins profissionais
aos quais se destinavam.
6. A autora declarou que os referidos bens se inseriam na categoria
presentes, não mencionando em nenhum momento os fins profissionais aos
quais se destinavam. Assim, os funcionários da empresa ré não atuaram
de forma errônea ao deixar de informar acerca da necessidade de documentos
alfandegários.
7. Neste sentido, o depoimento da testemunha José Augusto Pivetta,
antigo gerente da agência dos Correios em que foi realizada a postagem
(fls. 341/342).
8. Ademais, os termos e condições de aceitação de objetos postais
internacionais destaca, expressamente, que é obrigação do remetente
assegurar-se de que todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusive as leis
alfandegárias de importação, exportação e outras leis e regulamentos de
todos os países nos quais o Objeto Postal Internacional possa transitar,
foram devidamente cumpridos, devendo o remetente prover aos Correios a
respectiva documentação, caso necessário (fls. 123).
9. No mesmo documento há informação de que os Correios não se
responsabilizam por qualquer ato ou omissão de qualquer pessoa fora
dos Correios, tais como: do Remetente dos Objetos Postais (declaração
incorreta da carga, embalagem ou endereço inadequados ou insuficientes),
do Destinatário, de um terceiro interessado, de oficiais da alfândega ou
de outros oficiais governamentais.
10. Desta forma, a retenção dos equipamentos em sede alfandegária e
a consequente demora na realização da entrega não ocorreram por falta
dos funcionários dos correios, visto que era da autora a responsabilidade
pelo correto preenchimento dos formulários e pela juntada dos documentos
necessários para o ingresso regular dos bens no país de destino.
11. O funcionário dos correios relata que recebeu a mercadoria da autora
devidamente embalada (fl. 235).
12. As fotos de fl. 45/47 demonstram que o aparelho de ondas curtas, com valor
declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresenta danos evidentes. No
entanto, não é possível determinar a existência de avarias nos demais
equipamentos, pois a simples alegação de que deixaram de funcionar não é
meio de prova suficiente. Ressalto, ainda, que a autora deixou de apresentar,
por exemplo, recibos do conserto realizado.
13. Diante destes fatos, a reparação pretendida só pode ser realizada em
face do aparelho de ondas curtas, segurado nos termos de fl. 49, mediante
o pagamento de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).
14. Nos termos dos avisos fixados na agência dos correios, a ECT paga
indenização nos casos em que ocorrer a avaria parcial dos objetos
registrados, além de restar evidenciado que a responsabilidade da ECT cessa
quando o objeto postal ou a importância confiada à ECT tenha sido entregue
a quem de direito ou restituído ao remetente, mediante recibo, sem ressalvas
(fls. 72).
15. Assim, diante da responsabilidade da ECT, especialmente considerada
a contratação de seguro, deve ser concretizada a indenização prevista
nos termos do item 10.1 dos termos e condições de aceitação de objetos
internacionais (fl. 125).
16. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos morais,
não vislumbro nos autos qualquer prova a justificá-la. A indenização
por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse
extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza,
ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim,
suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
17. No presente caso, embora a demora na entrega de mercadoria e,
posteriormente, a constatação de danos nos equipamentos devam ter causado
aborrecimento, inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa à
parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo
psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula
de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo a
falha na prestação de serviço, por si só, em conduta capaz de ensejar
indenização a título de danos morais.
18. Ademais, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos,
entendo que a autora concorreu para o atraso na entrega dos equipamentos e para
a retenção dos mesmos na alfândega estrangeira, sendo forçosa, portanto,
a exclusão da relação de causalidade, requisito indissociável do dever do
Estado de indenizar, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
19. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, somente para determinar
a condenação da ECT ao pagamento de indenização, prevista em contrato de
seguro, relativa ao equipamento de ondas curtas, com valor declarado de R$
2.000,00.
20. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da
data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência de juros
moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, do CC/2002,
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
in casu, aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro
índice de correção monetária e de juros de mora.
21. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, mantenho a
condenação em honorários advocatícios como previsto na r. sentença,
visto que em consonância com o entendimento desta Turma.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ECT. ATRASO NA
ENTREGA. FALTA DE DOCUMENTOS. RETENÇÃO NA ALFÂNDEGA. EQUIPAMENTOS
PROFISSIONAIS DECLARADOS COMO PRESENTES. RESPONSABILIDADE DA
REMETENTE. AVARIAS. VALOR DECLARADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS
COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. NÃO CABIMENTO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realiza a atividade de
serviço postal, de competência exclusiva da União (CF, art. 21, X),
em regime de monopólio. Nessa condição, aplica-se a ela o disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Portanto, em regra, a ECT responde objetivamente pelos danos causados a
terceiros. E ainda que assim não fosse, restaria configurada na espécie
a relação de consumo, a ensejar também a responsabilidade do fornecedor
(CDC, art. 14), independentemente da ocorrência de culpa.
3. Assim também, a responsabilidade civil objetiva desonera a parte autora
da prova da existência de culpa, mas não lhe retira o ônus de comprovar
a conduta, o dano e o nexo causal.
4. Na hipótese dos autos, a autora procurou os serviços da empresa ré para
postagem de equipamentos de fisioterapia, devidamente descritos e com valor
declarado - aparelho de ultrassom, aparelho de infravermelho e aparelho de
ondas curtas (fls. 48/49). Nesta oportunidade, informou que os itens eram
presentes destinados a uma moradora da cidade de Queluz, Portugal. Sustenta,
ainda, que pagou a taxa de seguro e realizou o correto condicionamento dos
equipamentos, com utilização de plástico-bolha, isopor e espuma compactada,
ademais sinalizou que os produtos eram frágeis, conforme comprovado pelas
fotos colacionadas (fls. 46/47).
5. No entanto, os itens foram retidos, por mais de um mês, na alfândega
em Portugal em razão da ausência de fatura pró-forma. Somente após a
regularização dos documentos a entrega foi realizada, porém os equipamentos
apresentavam avarias e não puderam ser utilizados para os fins profissionais
aos quais se destinavam.
6. A autora declarou que os referidos bens se inseriam na categoria
presentes, não mencionando em nenhum momento os fins profissionais aos
quais se destinavam. Assim, os funcionários da empresa ré não atuaram
de forma errônea ao deixar de informar acerca da necessidade de documentos
alfandegários.
7. Neste sentido, o depoimento da testemunha José Augusto Pivetta,
antigo gerente da agência dos Correios em que foi realizada a postagem
(fls. 341/342).
8. Ademais, os termos e condições de aceitação de objetos postais
internacionais destaca, expressamente, que é obrigação do remetente
assegurar-se de que todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusive as leis
alfandegárias de importação, exportação e outras leis e regulamentos de
todos os países nos quais o Objeto Postal Internacional possa transitar,
foram devidamente cumpridos, devendo o remetente prover aos Correios a
respectiva documentação, caso necessário (fls. 123).
9. No mesmo documento há informação de que os Correios não se
responsabilizam por qualquer ato ou omissão de qualquer pessoa fora
dos Correios, tais como: do Remetente dos Objetos Postais (declaração
incorreta da carga, embalagem ou endereço inadequados ou insuficientes),
do Destinatário, de um terceiro interessado, de oficiais da alfândega ou
de outros oficiais governamentais.
10. Desta forma, a retenção dos equipamentos em sede alfandegária e
a consequente demora na realização da entrega não ocorreram por falta
dos funcionários dos correios, visto que era da autora a responsabilidade
pelo correto preenchimento dos formulários e pela juntada dos documentos
necessários para o ingresso regular dos bens no país de destino.
11. O funcionário dos correios relata que recebeu a mercadoria da autora
devidamente embalada (fl. 235).
12. As fotos de fl. 45/47 demonstram que o aparelho de ondas curtas, com valor
declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresenta danos evidentes. No
entanto, não é possível determinar a existência de avarias nos demais
equipamentos, pois a simples alegação de que deixaram de funcionar não é
meio de prova suficiente. Ressalto, ainda, que a autora deixou de apresentar,
por exemplo, recibos do conserto realizado.
13. Diante destes fatos, a reparação pretendida só pode ser realizada em
face do aparelho de ondas curtas, segurado nos termos de fl. 49, mediante
o pagamento de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).
14. Nos termos dos avisos fixados na agência dos correios, a ECT paga
indenização nos casos em que ocorrer a avaria parcial dos objetos
registrados, além de restar evidenciado que a responsabilidade da ECT cessa
quando o objeto postal ou a importância confiada à ECT tenha sido entregue
a quem de direito ou restituído ao remetente, mediante recibo, sem ressalvas
(fls. 72).
15. Assim, diante da responsabilidade da ECT, especialmente considerada
a contratação de seguro, deve ser concretizada a indenização prevista
nos termos do item 10.1 dos termos e condições de aceitação de objetos
internacionais (fl. 125).
16. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos morais,
não vislumbro nos autos qualquer prova a justificá-la. A indenização
por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse
extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza,
ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim,
suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
17. No presente caso, embora a demora na entrega de mercadoria e,
posteriormente, a constatação de danos nos equipamentos devam ter causado
aborrecimento, inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa à
parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo
psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula
de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo a
falha na prestação de serviço, por si só, em conduta capaz de ensejar
indenização a título de danos morais.
18. Ademais, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos,
entendo que a autora concorreu para o atraso na entrega dos equipamentos e para
a retenção dos mesmos na alfândega estrangeira, sendo forçosa, portanto,
a exclusão da relação de causalidade, requisito indissociável do dever do
Estado de indenizar, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
19. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, somente para determinar
a condenação da ECT ao pagamento de indenização, prevista em contrato de
seguro, relativa ao equipamento de ondas curtas, com valor declarado de R$
2.000,00.
20. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da
data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência de juros
moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, do CC/2002,
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
in casu, aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro
índice de correção monetária e de juros de mora.
21. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, mantenho a
condenação em honorários advocatícios como previsto na r. sentença,
visto que em consonância com o entendimento desta Turma.
22. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1563980
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 132/105
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-10 ART-37 PAR-6
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
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