TRF3 0010504-96.2015.4.03.6183 00105049620154036183
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA EC 20/98. PROVIMENTO JURIDICIONAL. MUTAÇÃO DO CARÁTER DECLARATÓRIO
EM CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA.
1 - Insurge-se o credor contra a r. sentença, alegando, em síntese, estarem
presentes as condições da ação, mormente o interesse processual, pois a
reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo, reconhecendo
os períodos de labor prestados após 16/12/1998, nos termos do artigo 462
do CPC/73, ensejaria o cumprimento do tempo necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias,
nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação
de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a
implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto,
como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto,
o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 - No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse
procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública,
os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedente.
4 - No caso vertente, o objeto da controvérsia cinge-se à possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço prestado após 16/12/1998, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Segundo a sentença prolatada na fase de conhecimento, foram
reconhecidos como especiais "os serviços prestados pelo autor nos
períodos compreendidos entre 18/07/74 a 31/05/77 e 08/03/78 a 30/09/88,
devendo ser submetido à conversão na forma possibilidade pelo art. 57,
da Lei n.º 8.213, de 1.991", perfazendo o tempo de serviço de "30 anos,
07 meses e 19 dias" e, consequentemente, ensejando a condenação do INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do
credor e a pagar as prestações atrasadas, desde a data do requerimento
administrativo, acrescidas de correção monetária, juros moratórios
e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 31/32).
6 - Todavia, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes
e à remessa oficial, esta Corte reformou parcialmente a sentença, a fim de
"reconhecer o período contributivo de 01/12/1998 a 16/12/1998", bem como
"excluir o reconhecimento da insalubridade do período de 01/06/1975 a
31/05/1977 e o reconhecimento da atividade na condição de aluno-aprendiz
e, por consequência, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de
serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência
recíproca". Assim, verifica-se que o v. acórdão consignou expressamente
não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
7 - Não obstante a clareza do alcance do julgado supramencionado, o credor
manejou esta execução provisória, postulando, em síntese, "em caráter de
urgência, a DER seja reafirmada para momento posterior a DER originária,
concedendo-lhe ou a aposentadoria proporcional ou a integral, conforme for
mais vantajoso ao Exequente." (fl. 06).
8 - Na verdade, constata-se que o exequente busca modificar a determinação
contida na Decisão Colegiada prolatada por esta Corte, utilizando-se da
execução provisória como sucedâneo recursal ou como atalho para se
furtar à discussão do preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício, à luz das contribuições efetuadas após a propositura da
ação de conhecimento subjacente, em outra demanda de natureza condenatória,
o que não é admitido pela ritualística processual.
9 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
10 - Apelação do credor desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA EC 20/98. PROVIMENTO JURIDICIONAL. MUTAÇÃO DO CARÁTER DECLARATÓRIO
EM CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA.
1 - Insurge-se o credor contra a r. sentença, alegando, em síntese, estarem
presentes as condições da ação, mormente o interesse processual, pois a
reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo, reconhecendo
os períodos de labor prestados após 16/12/1998, nos termos do artigo 462
do CPC/73, ensejaria o cumprimento do tempo necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias,
nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação
de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a
implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto,
como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto,
o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 - No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse
procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública,
os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedente.
4 - No caso vertente, o objeto da controvérsia cinge-se à possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço prestado após 16/12/1998, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Segundo a sentença prolatada na fase de conhecimento, foram
reconhecidos como especiais "os serviços prestados pelo autor nos
períodos compreendidos entre 18/07/74 a 31/05/77 e 08/03/78 a 30/09/88,
devendo ser submetido à conversão na forma possibilidade pelo art. 57,
da Lei n.º 8.213, de 1.991", perfazendo o tempo de serviço de "30 anos,
07 meses e 19 dias" e, consequentemente, ensejando a condenação do INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do
credor e a pagar as prestações atrasadas, desde a data do requerimento
administrativo, acrescidas de correção monetária, juros moratórios
e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 31/32).
6 - Todavia, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes
e à remessa oficial, esta Corte reformou parcialmente a sentença, a fim de
"reconhecer o período contributivo de 01/12/1998 a 16/12/1998", bem como
"excluir o reconhecimento da insalubridade do período de 01/06/1975 a
31/05/1977 e o reconhecimento da atividade na condição de aluno-aprendiz
e, por consequência, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de
serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência
recíproca". Assim, verifica-se que o v. acórdão consignou expressamente
não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
7 - Não obstante a clareza do alcance do julgado supramencionado, o credor
manejou esta execução provisória, postulando, em síntese, "em caráter de
urgência, a DER seja reafirmada para momento posterior a DER originária,
concedendo-lhe ou a aposentadoria proporcional ou a integral, conforme for
mais vantajoso ao Exequente." (fl. 06).
8 - Na verdade, constata-se que o exequente busca modificar a determinação
contida na Decisão Colegiada prolatada por esta Corte, utilizando-se da
execução provisória como sucedâneo recursal ou como atalho para se
furtar à discussão do preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício, à luz das contribuições efetuadas após a propositura da
ação de conhecimento subjacente, em outra demanda de natureza condenatória,
o que não é admitido pela ritualística processual.
9 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
10 - Apelação do credor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do credor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220734
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
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