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Jurisprudência


TRF3 0010504-96.2015.4.03.6183 00105049620154036183

Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. PROVIMENTO JURIDICIONAL. MUTAÇÃO DO CARÁTER DECLARATÓRIO EM CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. 1 - Insurge-se o credor contra a r. sentença, alegando, em síntese, estarem presentes as condições da ação, mormente o interesse processual, pois a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo, reconhecendo os períodos de labor prestados após 16/12/1998, nos termos do artigo 462 do CPC/73, ensejaria o cumprimento do tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 3 - No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedente. 4 - No caso vertente, o objeto da controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado após 16/12/1998, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - Segundo a sentença prolatada na fase de conhecimento, foram reconhecidos como especiais "os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 18/07/74 a 31/05/77 e 08/03/78 a 30/09/88, devendo ser submetido à conversão na forma possibilidade pelo art. 57, da Lei n.º 8.213, de 1.991", perfazendo o tempo de serviço de "30 anos, 07 meses e 19 dias" e, consequentemente, ensejando a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor e a pagar as prestações atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 31/32). 6 - Todavia, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes e à remessa oficial, esta Corte reformou parcialmente a sentença, a fim de "reconhecer o período contributivo de 01/12/1998 a 16/12/1998", bem como "excluir o reconhecimento da insalubridade do período de 01/06/1975 a 31/05/1977 e o reconhecimento da atividade na condição de aluno-aprendiz e, por consequência, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência recíproca". Assim, verifica-se que o v. acórdão consignou expressamente não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - Não obstante a clareza do alcance do julgado supramencionado, o credor manejou esta execução provisória, postulando, em síntese, "em caráter de urgência, a DER seja reafirmada para momento posterior a DER originária, concedendo-lhe ou a aposentadoria proporcional ou a integral, conforme for mais vantajoso ao Exequente." (fl. 06). 8 - Na verdade, constata-se que o exequente busca modificar a determinação contida na Decisão Colegiada prolatada por esta Corte, utilizando-se da execução provisória como sucedâneo recursal ou como atalho para se furtar à discussão do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, à luz das contribuições efetuadas após a propositura da ação de conhecimento subjacente, em outra demanda de natureza condenatória, o que não é admitido pela ritualística processual. 9 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 10 - Apelação do credor desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220734
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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