TRF3 0010516-74.2016.4.03.9999 00105167420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
desde 01/07/1986, sendo o último de 01/02/2011 a 16/09/2013. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 16/06/2013 a 09/08/2013 (fls. 33).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 61 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (e respectiva complementação) atesta que a parte autora
apresenta gonartrose à direita. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, desde 03/06/2013, data da cirurgia do
menisco. Afirma que a autora possui dificuldade para manter-se em posição
ortostática, deambular e manter flexão de joelhos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolheu contribuições previdenciárias até 16/09/2013 e ajuizou
a demanda em 19/11/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo
médico judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (10/08/2013), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Cumpre ressaltar, ainda, que os juros de
mora devem incidir a partir da citação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado
nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 10/08/2013. Concedo,
de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de
aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
desde 01/07/1986, sendo o último de 01/02/2011 a 16/09/2013. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 16/06/2013 a 09/08/2013 (fls. 33).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 61 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (e respectiva complementação) atesta que a parte autora
apresenta gonartrose à direita. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, desde 03/06/2013, data da cirurgia do
menisco. Afirma que a autora possui dificuldade para manter-se em posição
ortostática, deambular e manter flexão de joelhos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolheu contribuições previdenciárias até 16/09/2013 e ajuizou
a demanda em 19/11/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo
médico judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (10/08/2013), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Cumpre ressaltar, ainda, que os juros de
mora devem incidir a partir da citação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado
nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 10/08/2013. Concedo,
de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de
aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146469
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
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