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Jurisprudência


TRF3 0010517-59.2016.4.03.6119 00105175920164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE REDUZIDA. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Entendeu o magistrado que a custódia cautelar seria necessária para manter a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, alegando continuarem presentes os mesmos requisitos que autorizaram a prisão preventiva. Decisão fundamentada. 2. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão. 3. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, tentando embarcar com destino a Maputo/Moçambique, transportando em sua bagagem 2.157g de cocaína. 4. Dosimetria da pena. Pena base reduzida. Natureza e quantidade da substância. 5. Confissão reconhecida na sentença. Manutenção da atenuante. Redução da pena. Observância da Súmula 231 do STJ. 6. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 afastada. As frequentes viagens internacionais realizadas pelo réu são incompatíveis com os rendimentos mensais declarados por ele e com a alegada inexigibilidade de conduta diversa, e sugerem sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de diminuição pretendida. 7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06) no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 8. O crime de tráfico pune, dentre outras, a conduta de transportar, consubstanciada em levar o entorpecente de um lugar para o outro. Assim, o crime foi consumado ainda que a droga não tenha chegado ao seu destino final. 9. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33, § 2º b do Código Penal. Regime inicial semiaberto. 10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 11. Preliminar Rejeitada. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu GABRIEL VANDA KASSULE para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto, tornando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um fixado no valor mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71739
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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