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Jurisprudência


TRF3 0010518-33.2008.4.03.6181 00105183320084036181

Ementa
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMENTRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de recurso interposto pelo MPF contra sentença que condenou RAQUEL FERREIRA SIRQUEIRA DA SILVA a uma pena de 01(um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de multa e limitação de fim de semana. 2- Narra a denúncia, recebida em 19/10/2011 (fl.104), que em 17/09/2007 a acusada obteve restituição de Imposto de Renda Pessoa Física indevida em favor de Sérgio Antônio Cagalare, ao induzir à Receita Federal em erro por apresentar declaração de imposto de renda instruída com dados falsos. 3- O rendimento anual de Sérgio (ano calendário de 2006 - exercício de 2007 - fl. 22/25) apresentado por RAQUEL continha valores superiores ao recebido da empresa Adelco Sistemas de Energia Ltda. onde trabalhava, qual seja R$ 16.896,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa e seis reais). A ré recebeu em pagamento por este "serviço" RAQUEL, R$ 50,00(cinquenta reais). 4- Após verificação de rotina a Receita do Brasil apurou que a remuneração anual efetivamente recebida por Sérgio o qualificava como isento de prestar declaração de imposto de renda, fato que não geraria restituição do imposto de renda àquele contribuinte (fl. 09). 5- A acusação interpôs recurso pugnando pela reforma da r. sentença, apenas no que tange o quantum da pena aplicada. Aduz que não foram observados os maus antecedentes da ré indicando a exasperação da pena que deve ficar no máximo ou próxima deste patamar. 6- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 7- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. 8- Os motivos, bem como a premeditação, neste caso concreto, não justificam a majoração da pena-base, vez que inerente ao tipo penal, qual seja estelionato majorado que tem a fraude como meio de execução, 9- A consequência do delito é pequena, haja vista o prejuízo de menor monta (R$ 891,65). Ressalto que, conforme enfatizado pelo Magistrado sentenciante a Receita Federal não adotou métodos eficientes para fiscalizar antecipadamente as informações apresentadas, fato que facilitou a obtenção de vantagem ilícita. 10-A jurisprudência desta C. Turma é no mesmo sentido do Juiz sentenciante qual seja, os maus antecedentes não podem ser observados na valoração da pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não há o trânsito em julgado nos registros dos inquéritos e ações penais apontados no caso concreto (fl.106/109, fl. 117/122, fl. 125/129 e fl. 152), em curso não podem ser justificativas para aumentar a pena, como no caso concreto. Mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 11- Na segunda fase da dosimetria, deve ser excluída de ofício a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, considerando que a obtenção de lucro é decorrente da prática do crime praticado. (ACr nº 0020150-37.2011.4.03.6130 - TRF3 - Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/04/2014). 12- Excluo de ofício, portanto, a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes resulta numa pena de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. 13- No caso concreto presente o aumento do § 3º, do artigo 171 do Código Penal, resultando em uma pena definitiva de 01(um) ano) 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa cada um no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos. 14- Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena de multa de fixada em 14 (quatorze) dias - multa, cada um dos dias equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. 15 - A pena de multa (pecuniária) foi fixada equivocadamente, porém em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena pecuniária deve ser mantida, vez que o cômputo dos 14 (quatorze) dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a equivalência de 01 (um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do § 1º, do artigo 45 do Código Penal. 16 - Excluído de ofício, o valor referente ao ressarcimento equivalente a R$ 891,65, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que o referido pedido não integrou a peça exordial. 17 - Recurso a que se nega provimento. De ofício excluo a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código resultando em uma pena definitiva de 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Mantida a substituição da pena corporal por duas penas de restrições de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena pecuniária (multa) de 14 (quatorze) dias-multa no valor cada um de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, vez que o cômputo dos 14 (quatorze) dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a 01 (um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do § 1º, do artigo 45 do Código Penal. Excluído, ainda, de ofício, o montante referente ao ressarcimento, haja vista que o pedido não integrou a inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício excluir a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código resultando em uma pena definitiva de 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Mantida a substituição da pena corporal por duas penas de restrições de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena pecuniária (multa) de 14 (quatorze) dias-multa no valor cada um de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, vez que o cômputo dos 14 (quatorze) dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante é inferior a 01 (um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido no § 1º, do artigo 45 do Código Penal. Excluído, ainda, de ofício, o montante referente ao ressarcimento, haja vista que o pedido não integrou a inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56529
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-61 ART-62 INC-4 ART-65 ART-68 ART-171 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 PROC:ACR 0020150-37.2011.4.03.6130/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI AUD:29/04/2014 DATA:08/05/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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