TRF3 0010518-33.2008.4.03.6181 00105183320084036181
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMENTRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelo MPF contra sentença que condenou
RAQUEL FERREIRA SIRQUEIRA DA SILVA a uma pena de 01(um) ano, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto. A pena corporal
foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de multa e limitação de fim de semana.
2- Narra a denúncia, recebida em 19/10/2011 (fl.104), que em 17/09/2007 a
acusada obteve restituição de Imposto de Renda Pessoa Física indevida em
favor de Sérgio Antônio Cagalare, ao induzir à Receita Federal em erro
por apresentar declaração de imposto de renda instruída com dados falsos.
3- O rendimento anual de Sérgio (ano calendário de 2006 - exercício de 2007
- fl. 22/25) apresentado por RAQUEL continha valores superiores ao recebido
da empresa Adelco Sistemas de Energia Ltda. onde trabalhava, qual seja R$
16.896,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa e seis reais). A ré recebeu
em pagamento por este "serviço" RAQUEL, R$ 50,00(cinquenta reais).
4- Após verificação de rotina a Receita do Brasil apurou que a remuneração
anual efetivamente recebida por Sérgio o qualificava como isento de prestar
declaração de imposto de renda, fato que não geraria restituição do
imposto de renda àquele contribuinte (fl. 09).
5- A acusação interpôs recurso pugnando pela reforma da r. sentença,
apenas no que tange o quantum da pena aplicada. Aduz que não foram observados
os maus antecedentes da ré indicando a exasperação da pena que deve ficar
no máximo ou próxima deste patamar.
6- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
7- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
8- Os motivos, bem como a premeditação, neste caso concreto, não
justificam a majoração da pena-base, vez que inerente ao tipo penal,
qual seja estelionato majorado que tem a fraude como meio de execução,
9- A consequência do delito é pequena, haja vista o prejuízo de menor monta
(R$ 891,65). Ressalto que, conforme enfatizado pelo Magistrado sentenciante a
Receita Federal não adotou métodos eficientes para fiscalizar antecipadamente
as informações apresentadas, fato que facilitou a obtenção de vantagem
ilícita.
10-A jurisprudência desta C. Turma é no mesmo sentido do Juiz sentenciante
qual seja, os maus antecedentes não podem ser observados na valoração
da pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
haja vista que não há o trânsito em julgado nos registros dos inquéritos e
ações penais apontados no caso concreto (fl.106/109, fl. 117/122, fl. 125/129
e fl. 152), em curso não podem ser justificativas para aumentar a pena,
como no caso concreto. Mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão,
nos termos do artigo 59 do Código Penal.
11- Na segunda fase da dosimetria, deve ser excluída de ofício a agravante
do artigo 62, IV, do Código Penal, considerando que a obtenção de lucro é
decorrente da prática do crime praticado. (ACr nº 0020150-37.2011.4.03.6130
- TRF3 - Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/04/2014).
12- Excluo de ofício, portanto, a agravante prevista no artigo 62, IV,
do Código Penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes resulta numa pena
de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13- No caso concreto presente o aumento do § 3º, do artigo 171 do Código
Penal, resultando em uma pena definitiva de 01(um) ano) 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa cada um
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
14- Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena de multa
de fixada em 14 (quatorze) dias - multa, cada um dos dias equivalente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
15 - A pena de multa (pecuniária) foi fixada equivocadamente, porém em
respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena pecuniária deve
ser mantida, vez que o cômputo dos 14 (quatorze) dias-multa fixados pelo
Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a equivalência de 01 (um)
salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do § 1º,
do artigo 45 do Código Penal.
16 - Excluído de ofício, o valor referente ao ressarcimento equivalente
a R$ 891,65, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal,
eis que o referido pedido não integrou a peça exordial.
17 - Recurso a que se nega provimento. De ofício excluo a agravante prevista
no artigo 62, IV, do Código resultando em uma pena definitiva de 01 (um)
ano 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à
época dos fatos. Mantida a substituição da pena corporal por duas penas de
restrições de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma
pena pecuniária (multa) de 14 (quatorze) dias-multa no valor cada um de 1/30
(um e trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito
ao princípio do reformatio in pejus, vez que o cômputo dos 14 (quatorze)
dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a
01 (um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do §
1º, do artigo 45 do Código Penal. Excluído, ainda, de ofício, o montante
referente ao ressarcimento, haja vista que o pedido não integrou a inicial.
Ementa
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMENTRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelo MPF contra sentença que condenou
RAQUEL FERREIRA SIRQUEIRA DA SILVA a uma pena de 01(um) ano, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto. A pena corporal
foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de multa e limitação de fim de semana.
2- Narra a denúncia, recebida em 19/10/2011 (fl.104), que em 17/09/2007 a
acusada obteve restituição de Imposto de Renda Pessoa Física indevida em
favor de Sérgio Antônio Cagalare, ao induzir à Receita Federal em erro
por apresentar declaração de imposto de renda instruída com dados falsos.
3- O rendimento anual de Sérgio (ano calendário de 2006 - exercício de 2007
- fl. 22/25) apresentado por RAQUEL continha valores superiores ao recebido
da empresa Adelco Sistemas de Energia Ltda. onde trabalhava, qual seja R$
16.896,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa e seis reais). A ré recebeu
em pagamento por este "serviço" RAQUEL, R$ 50,00(cinquenta reais).
4- Após verificação de rotina a Receita do Brasil apurou que a remuneração
anual efetivamente recebida por Sérgio o qualificava como isento de prestar
declaração de imposto de renda, fato que não geraria restituição do
imposto de renda àquele contribuinte (fl. 09).
5- A acusação interpôs recurso pugnando pela reforma da r. sentença,
apenas no que tange o quantum da pena aplicada. Aduz que não foram observados
os maus antecedentes da ré indicando a exasperação da pena que deve ficar
no máximo ou próxima deste patamar.
6- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
7- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
8- Os motivos, bem como a premeditação, neste caso concreto, não
justificam a majoração da pena-base, vez que inerente ao tipo penal,
qual seja estelionato majorado que tem a fraude como meio de execução,
9- A consequência do delito é pequena, haja vista o prejuízo de menor monta
(R$ 891,65). Ressalto que, conforme enfatizado pelo Magistrado sentenciante a
Receita Federal não adotou métodos eficientes para fiscalizar antecipadamente
as informações apresentadas, fato que facilitou a obtenção de vantagem
ilícita.
10-A jurisprudência desta C. Turma é no mesmo sentido do Juiz sentenciante
qual seja, os maus antecedentes não podem ser observados na valoração
da pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
haja vista que não há o trânsito em julgado nos registros dos inquéritos e
ações penais apontados no caso concreto (fl.106/109, fl. 117/122, fl. 125/129
e fl. 152), em curso não podem ser justificativas para aumentar a pena,
como no caso concreto. Mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão,
nos termos do artigo 59 do Código Penal.
11- Na segunda fase da dosimetria, deve ser excluída de ofício a agravante
do artigo 62, IV, do Código Penal, considerando que a obtenção de lucro é
decorrente da prática do crime praticado. (ACr nº 0020150-37.2011.4.03.6130
- TRF3 - Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/04/2014).
12- Excluo de ofício, portanto, a agravante prevista no artigo 62, IV,
do Código Penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes resulta numa pena
de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13- No caso concreto presente o aumento do § 3º, do artigo 171 do Código
Penal, resultando em uma pena definitiva de 01(um) ano) 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa cada um
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
14- Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena de multa
de fixada em 14 (quatorze) dias - multa, cada um dos dias equivalente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
15 - A pena de multa (pecuniária) foi fixada equivocadamente, porém em
respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena pecuniária deve
ser mantida, vez que o cômputo dos 14 (quatorze) dias-multa fixados pelo
Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a equivalência de 01 (um)
salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do § 1º,
do artigo 45 do Código Penal.
16 - Excluído de ofício, o valor referente ao ressarcimento equivalente
a R$ 891,65, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal,
eis que o referido pedido não integrou a peça exordial.
17 - Recurso a que se nega provimento. De ofício excluo a agravante prevista
no artigo 62, IV, do Código resultando em uma pena definitiva de 01 (um)
ano 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à
época dos fatos. Mantida a substituição da pena corporal por duas penas de
restrições de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma
pena pecuniária (multa) de 14 (quatorze) dias-multa no valor cada um de 1/30
(um e trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito
ao princípio do reformatio in pejus, vez que o cômputo dos 14 (quatorze)
dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a
01 (um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do §
1º, do artigo 45 do Código Penal. Excluído, ainda, de ofício, o montante
referente ao ressarcimento, haja vista que o pedido não integrou a inicial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício excluir a agravante
prevista no artigo 62, IV, do Código resultando em uma pena definitiva de 01
(um) ano 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à
época dos fatos. Mantida a substituição da pena corporal por duas penas
de restrições de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
e uma pena pecuniária (multa) de 14 (quatorze) dias-multa no valor cada um
de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
em respeito ao princípio do reformatio in pejus, vez que o cômputo dos 14
(quatorze) dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante é inferior a 01
(um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido no § 1º, do artigo
45 do Código Penal. Excluído, ainda, de ofício, o montante referente ao
ressarcimento, haja vista que o pedido não integrou a inicial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56529
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-61 ART-62 INC-4 ART-65
ART-68 ART-171 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
PROC:ACR 0020150-37.2011.4.03.6130/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:29/04/2014
DATA:08/05/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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