TRF3 0010525-36.2016.4.03.9999 00105253620164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA
DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 674/676v)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao embargos de
declaração do INSS.
- A embargante sustenta omissão e contradição no que diz respeito à
possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial com reafirmação da DIB e quanto à majoração da
verba honorária.
- No caso, pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, deferida administrativamente em 02/09/2009,
no benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para
21/06/2010. Assim, trata-se de uma verdadeira "desaposentação", ou seja,
renúncia de um benefício para deferimento de um novo, com o cômputo de
período posterior à primeira aposentação.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula
nº 111 do STJ). Ressalte-se ainda que não se pode falar em honorários
recursais no caso, uma vez que não houve apelo da parte autora.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA
DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 674/676v)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao embargos de
declaração do INSS.
- A embargante sustenta omissão e contradição no que diz respeito à
possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial com reafirmação da DIB e quanto à majoração da
verba honorária.
- No caso, pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, deferida administrativamente em 02/09/2009,
no benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para
21/06/2010. Assim, trata-se de uma verdadeira "desaposentação", ou seja,
renúncia de um benefício para deferimento de um novo, com o cômputo de
período posterior à primeira aposentação.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula
nº 111 do STJ). Ressalte-se ainda que não se pode falar em honorários
recursais no caso, uma vez que não houve apelo da parte autora.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146478
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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