TRF3 0010542-41.2007.4.03.6102 00105424120074036102
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. CONHECIMENTO
DO AGRAVO RETIDO: DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃODO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa
o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de
questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção
de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores, duas testemunhas e
as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
7. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura
da presente ação.
8. O contrato foi firmado em 02/02/2006 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Contudo, observa-se que no contrato que embasa a presente monitória
não há pactuação de forma expressa de capitalização dos juros. Assim,
necessária a exclusão da capitalização dos juros dos cálculos referentes
ao débito.
10. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios.
11. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
13. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
14. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
15. O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da
dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de
taxa de rentabilidade (composta da taxa "TR + 1,85% AM"), sem inclusão de
juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos
cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não
pode ser cumulada com a comissão de permanência.
16. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. CONHECIMENTO
DO AGRAVO RETIDO: DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃODO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa
o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de
questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção
de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores, duas testemunhas e
as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
7. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura
da presente ação.
8. O contrato foi firmado em 02/02/2006 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Contudo, observa-se que no contrato que embasa a presente monitória
não há pactuação de forma expressa de capitalização dos juros. Assim,
necessária a exclusão da capitalização dos juros dos cálculos referentes
ao débito.
10. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios.
11. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
13. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
14. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
15. O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da
dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de
taxa de rentabilidade (composta da taxa "TR + 1,85% AM"), sem inclusão de
juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos
cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não
pode ser cumulada com a comissão de permanência.
16. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126918
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-1102A
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-700
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-247
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-5
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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