TRF3 0010546-22.2010.4.03.9999 00105462220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTUME. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 01/09/1983
a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988,
de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989
a 10/03/1992, de 01/06/1992 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997,
de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/09/2000 a 10/12/2003, de 01/12/2004 a
02/04/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
8 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 15/16), no
período de 01/12/2004 a 02/04/2008, laborado na empresa Leandro Aparecido
de Andrade - ME, o autor "exerceu a função de lixador, lixando couro,
tendo contato com pó de couro e tinta", exposto a produtos químicos como
"resina acrílica, pigmentos e resina PU"; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; possibilitando o
reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Para os demais períodos laborados em curtume, o autor apresentou
apenas CTPS (fls. 10/14), que demonstra que exerceu o cargo de "auxiliar de
produção", na Finart Acabamentos de Peles Ltda (01/09/1983 a 31/03/1985);
de "rebaixador", nas empresas Safari Com. e Rep. de Produtos para Calçados e
Couros Ltda (01/04/1985 a 20/07/1987), Sociedade Anônima Cortume Carioca
(20/07/1987 a 19/05/1988 e 01/07/1992 a 25/05/1995) e COPAL - Couros
Patrocínio Ltda (01/06/1988 a 17/02/1989); e "lixador", nas empresas
Couronobre Ind. e Com. de Couros Ltda (01/06/1989 a 11/07/1989), Curtume
Della Torre Ltda (01/08/1989 a 10/03/1992), Safari Química de Couros e
Calçados Ltda (01/06/1995 a 29/11/1997), Curtidora Francana Ltda (01/04/1999
a 30/10/1999) e Sapucai Couros Patrocínio Paulista Ltda (01/09/2000 a
10/12/2003).
10 - Desta forma, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros,
curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), possível o
enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28
de abril de 1995, na medida em que as funções desempenhadas pelo autor
(auxiliar de produção, rebaixador e lixador) são consideradas como
"trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, anexa ao presente
voto; assim, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1983
a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988,
de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a
10/03/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995.
11 - Ressalte-se que os demais períodos (de 29/04/1995 a 25/05/1995,
de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a
10/12/2003) que o autor laborou em curtume não podem ser reconhecidos como
especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
12 - Para o período de 01/12/1977 a 02/11/1982, laborado como "desossador", no
Frigorífico Lucimar Ltda, possível o reconhecimento da atividade especial,
por enquadramento na categoria profissional (operações industriais com
animais ou produtos oriundos de animais infectados), sendo notório o contato
com carnes, sangue e ossos de animais, ficando em contato direto com material
infecto-contagiante, nos termos do item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e item
1.3.1 do Decreto 83.080/79.
13 - Quanto o período de 03/11/1982 a 16/05/1983, trabalhado como "serviços
diversos", na empresa Francarnes - Comércio de Carnes e Derivados Ltda,
há nos autos apenas CTPS. Assim, por ausência de documentos que demonstrem
os fatores de risco aos quais o autor ficou exposto e por não ser atividade
enquadrada como especial, impossível o reconhecimento da especialidade do
labor.
14 - Saliente-se que a comprovação de atividade sujeita a condições
especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por
meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos,
Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a prova testemunhal
(fls. 70/72) não é meio hábil para a comprovação da especialidade do
labor.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos
comuns anotados em CTPS; constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (09/11/2007 - fl. 24), o autor contava com 34
anos, 10 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Verifica-se pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTUME. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 01/09/1983
a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988,
de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989
a 10/03/1992, de 01/06/1992 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997,
de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/09/2000 a 10/12/2003, de 01/12/2004 a
02/04/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
8 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 15/16), no
período de 01/12/2004 a 02/04/2008, laborado na empresa Leandro Aparecido
de Andrade - ME, o autor "exerceu a função de lixador, lixando couro,
tendo contato com pó de couro e tinta", exposto a produtos químicos como
"resina acrílica, pigmentos e resina PU"; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; possibilitando o
reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Para os demais períodos laborados em curtume, o autor apresentou
apenas CTPS (fls. 10/14), que demonstra que exerceu o cargo de "auxiliar de
produção", na Finart Acabamentos de Peles Ltda (01/09/1983 a 31/03/1985);
de "rebaixador", nas empresas Safari Com. e Rep. de Produtos para Calçados e
Couros Ltda (01/04/1985 a 20/07/1987), Sociedade Anônima Cortume Carioca
(20/07/1987 a 19/05/1988 e 01/07/1992 a 25/05/1995) e COPAL - Couros
Patrocínio Ltda (01/06/1988 a 17/02/1989); e "lixador", nas empresas
Couronobre Ind. e Com. de Couros Ltda (01/06/1989 a 11/07/1989), Curtume
Della Torre Ltda (01/08/1989 a 10/03/1992), Safari Química de Couros e
Calçados Ltda (01/06/1995 a 29/11/1997), Curtidora Francana Ltda (01/04/1999
a 30/10/1999) e Sapucai Couros Patrocínio Paulista Ltda (01/09/2000 a
10/12/2003).
10 - Desta forma, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros,
curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), possível o
enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28
de abril de 1995, na medida em que as funções desempenhadas pelo autor
(auxiliar de produção, rebaixador e lixador) são consideradas como
"trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, anexa ao presente
voto; assim, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1983
a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988,
de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a
10/03/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995.
11 - Ressalte-se que os demais períodos (de 29/04/1995 a 25/05/1995,
de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a
10/12/2003) que o autor laborou em curtume não podem ser reconhecidos como
especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
12 - Para o período de 01/12/1977 a 02/11/1982, laborado como "desossador", no
Frigorífico Lucimar Ltda, possível o reconhecimento da atividade especial,
por enquadramento na categoria profissional (operações industriais com
animais ou produtos oriundos de animais infectados), sendo notório o contato
com carnes, sangue e ossos de animais, ficando em contato direto com material
infecto-contagiante, nos termos do item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e item
1.3.1 do Decreto 83.080/79.
13 - Quanto o período de 03/11/1982 a 16/05/1983, trabalhado como "serviços
diversos", na empresa Francarnes - Comércio de Carnes e Derivados Ltda,
há nos autos apenas CTPS. Assim, por ausência de documentos que demonstrem
os fatores de risco aos quais o autor ficou exposto e por não ser atividade
enquadrada como especial, impossível o reconhecimento da especialidade do
labor.
14 - Saliente-se que a comprovação de atividade sujeita a condições
especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por
meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos,
Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a prova testemunhal
(fls. 70/72) não é meio hábil para a comprovação da especialidade do
labor.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos
comuns anotados em CTPS; constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (09/11/2007 - fl. 24), o autor contava com 34
anos, 10 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Verifica-se pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 03/11/1982 a 16/05/1983, de
29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999
e de 01/09/2000 a 10/12/2003, para condenar o INSS a implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo
Manual; além de isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo (09/11/2007); mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
24/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1497681
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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