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Jurisprudência


TRF3 0010546-22.2010.4.03.9999 00105462220104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTUME. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 01/09/1983 a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988, de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a 10/03/1992, de 01/06/1992 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/09/2000 a 10/12/2003, de 01/12/2004 a 02/04/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 15/16), no período de 01/12/2004 a 02/04/2008, laborado na empresa Leandro Aparecido de Andrade - ME, o autor "exerceu a função de lixador, lixando couro, tendo contato com pó de couro e tinta", exposto a produtos químicos como "resina acrílica, pigmentos e resina PU"; agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 9 - Para os demais períodos laborados em curtume, o autor apresentou apenas CTPS (fls. 10/14), que demonstra que exerceu o cargo de "auxiliar de produção", na Finart Acabamentos de Peles Ltda (01/09/1983 a 31/03/1985); de "rebaixador", nas empresas Safari Com. e Rep. de Produtos para Calçados e Couros Ltda (01/04/1985 a 20/07/1987), Sociedade Anônima Cortume Carioca (20/07/1987 a 19/05/1988 e 01/07/1992 a 25/05/1995) e COPAL - Couros Patrocínio Ltda (01/06/1988 a 17/02/1989); e "lixador", nas empresas Couronobre Ind. e Com. de Couros Ltda (01/06/1989 a 11/07/1989), Curtume Della Torre Ltda (01/08/1989 a 10/03/1992), Safari Química de Couros e Calçados Ltda (01/06/1995 a 29/11/1997), Curtidora Francana Ltda (01/04/1999 a 30/10/1999) e Sapucai Couros Patrocínio Paulista Ltda (01/09/2000 a 10/12/2003). 10 - Desta forma, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), possível o enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28 de abril de 1995, na medida em que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de produção, rebaixador e lixador) são consideradas como "trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, anexa ao presente voto; assim, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1983 a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988, de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995. 11 - Ressalte-se que os demais períodos (de 29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a 10/12/2003) que o autor laborou em curtume não podem ser reconhecidos como especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 12 - Para o período de 01/12/1977 a 02/11/1982, laborado como "desossador", no Frigorífico Lucimar Ltda, possível o reconhecimento da atividade especial, por enquadramento na categoria profissional (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados), sendo notório o contato com carnes, sangue e ossos de animais, ficando em contato direto com material infecto-contagiante, nos termos do item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e item 1.3.1 do Decreto 83.080/79. 13 - Quanto o período de 03/11/1982 a 16/05/1983, trabalhado como "serviços diversos", na empresa Francarnes - Comércio de Carnes e Derivados Ltda, há nos autos apenas CTPS. Assim, por ausência de documentos que demonstrem os fatores de risco aos quais o autor ficou exposto e por não ser atividade enquadrada como especial, impossível o reconhecimento da especialidade do labor. 14 - Saliente-se que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a prova testemunhal (fls. 70/72) não é meio hábil para a comprovação da especialidade do labor. 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo comum apenas até 28/05/1998. 16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns anotados em CTPS; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (09/11/2007 - fl. 24), o autor contava com 34 anos, 10 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data. 20 - Verifica-se pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a 10/12/2003, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/11/2007); mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 24/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1497681
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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