TRF3 0010553-04.2016.4.03.9999 00105530420164039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora afirma que a autora é portadora de
alterações hematológicas com sangramento no passado, devido ao quadro
de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, mas no momento, controlada,
sem repercussões clínicas. O jurisperito conclui que não é portadora
de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas,
onde a remuneração é necessária para sua subsistência.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- No caso específico, dada às condições pessoais da autora, pois é jovem,
atualmente com 21 anos de idade (21/07/1994), ensino médio completo e está
com a patologia controlada no momento, não se denota, pois, à evidência,
a sua impossibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Inexiste óbice à autora, na eventualidade de agravamento de seu estado
de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão, desde que demonstrados os requisitos
pertinentes.
- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora afirma que a autora é portadora de
alterações hematológicas com sangramento no passado, devido ao quadro
de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, mas no momento, controlada,
sem repercussões clínicas. O jurisperito conclui que não é portadora
de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas,
onde a remuneração é necessária para sua subsistência.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- No caso específico, dada às condições pessoais da autora, pois é jovem,
atualmente com 21 anos de idade (21/07/1994), ensino médio completo e está
com a patologia controlada no momento, não se denota, pois, à evidência,
a sua impossibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Inexiste óbice à autora, na eventualidade de agravamento de seu estado
de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão, desde que demonstrados os requisitos
pertinentes.
- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146506
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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