TRF3 0010553-40.2015.4.03.6183 00105534020154036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução
individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8,
na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de
contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos de fls. 50/53
atestam que o exequente ajuizou ação individual no Juizado Especial Federal
de São Paulo, com objeto idêntico ao da citada Ação Civil Pública,
tendo seu pedido acolhido e recebido os valores em atraso, o que configura
o óbice da coisa julgada.
- O fato do autor ter ajuizado ação individual no Juizado Especial
Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil
Pública, e ter recebido os valores decorrentes da referida ação, impede
o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública e o
recebimento das parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da
ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução
individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8,
na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de
contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos de fls. 50/53
atestam que o exequente ajuizou ação individual no Juizado Especial Federal
de São Paulo, com objeto idêntico ao da citada Ação Civil Pública,
tendo seu pedido acolhido e recebido os valores em atraso, o que configura
o óbice da coisa julgada.
- O fato do autor ter ajuizado ação individual no Juizado Especial
Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil
Pública, e ter recebido os valores decorrentes da referida ação, impede
o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública e o
recebimento das parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da
ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
- Apelação conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207967
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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