TRF3 0010560-32.2015.4.03.6183 00105603220154036183
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
especial ou revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
reconhecer como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos
pleiteados na inicial, determinando a revisão do benefício deferido
administrativamente. Sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou
que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de
defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos
os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de
aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o seu recurso de apelação no mérito e o recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
especial ou revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
reconhecer como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos
pleiteados na inicial, determinando a revisão do benefício deferido
administrativamente. Sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou
que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de
defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos
os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de
aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o seu recurso de apelação no mérito e o recurso do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora,
restando prejudicados o seu recurso de apelação no mérito e o recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236851
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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