TRF3 0010563-05.2007.4.03.6106 00105630520074036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 155, CAPUT, CP. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 582,
STJ. AUTORIA DEMONSTRADA EM PARTE. ART. 288, CP (REDAÇÃO ANTERIOR À
DADA PELA LEI N.º 12.850/13). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFFECCIO
SOCIETATIS. DOSIMETRIA. AFASTADA, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA
DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II, §2º, DO ART. 157, CP NO PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA DE OFÍCIO. APELO
DEFENSIVO PROVIDO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Materialidade do delito de roubo circunstanciado evidenciada pelo conjunto
probatório acostado aos autos. A palavra da vítima possui maior relevância
em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de
outras testemunhas.
2. Afastado o pleito de desclassificação para o crime de furto simples
(art. 155, caput, do Código Penal). Comprovada está, para além de
dúvida, a prática delitiva mediante grave ameaça com emprego de arma
de fogo, conforme elementos coligidos ao feito, e em concurso de agentes,
já que as provas evidenciam que a abordagem criminosa foi perpetrada por
03 (três) pessoas (dois réus e um adolescente) que atuaram em conjunto,
com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum.
3. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila
da res furtiva pelo agente, basta que haja a inversão, ainda que breve,
da posse do bem subtraído. Inteligência da Súmula n.º 582 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Autoria demonstrada apenas em relação aos acusados, que adentraram a
agência, abordaram as vítimas e subtraíram bem móvel pertencente aos
Correios, sendo posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Em relação à
ré, inexiste prova suficiente e produzida em juízo que permita concluir
por sua responsabilidade penal, sendo temerária a condenação criminal
embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, nos
moldes do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. Não há nos autos comprovação do crime de quadrilha, na redação
primitiva do art. 288 do Código Penal, uma vez que, não obstante se faça
presente o concurso necessário de mais de três pessoas, não é possível
verificar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do
aludido crime. O conjunto dos elementos probantes não evidencia, de forma
contundente, que os acusados mantinham encontros com o fim específico previsto
no tipo penal, o que se visualiza na hipótese em apreço é mero concurso
de agentes, a cooperação desenvolvida pelos acusados para o cometimento
do delito de roubo circunstanciado em detrimento da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT.
6. Dosimetria. A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, já
que sua avaliação deve estar assentada em elementos idôneos e devidamente
demonstrados nos autos, que inexistem na hipótese. Referida circunstância
judicial deve ser ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não
em atenção ao seu histórico criminal, principalmente quando este se refere
à existência de ações penais em curso, como ocorre no caso concreto.
7. Maus antecedentes mantidos, eis que se pauta em apontamento de condenação
criminal definitiva cujos fatos ocorreram em data anterior ao delito destes
autos. A personalidade refere-se ao caráter do agente, às suas qualidades
morais. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada,
a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada
pelo criminoso na consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434)
e, no caso em apreço, não foi mencionado nenhum fundamento concreto que
demonstrasse citados elementos.
8. Presentes as causas de aumento descritas nos incisos I e II, §2º, do
art. 157 do Código Penal, restou mantido o patamar mínimo de 1/3 (um terço)
aplicado na sentença, tendo em vista que a conjuntura em que praticado o crime
em análise não justifica a incidência das majorantes em maior proporção.
9. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10. Indenização a título de reparação do dano material afastada. Ausência
de pedido expresso. Precedentes do STJ.
11. Recurso defensivo provido. Apelos da acusação e defesas desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 155, CAPUT, CP. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 582,
STJ. AUTORIA DEMONSTRADA EM PARTE. ART. 288, CP (REDAÇÃO ANTERIOR À
DADA PELA LEI N.º 12.850/13). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFFECCIO
SOCIETATIS. DOSIMETRIA. AFASTADA, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA
DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II, §2º, DO ART. 157, CP NO PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA DE OFÍCIO. APELO
DEFENSIVO PROVIDO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Materialidade do delito de roubo circunstanciado evidenciada pelo conjunto
probatório acostado aos autos. A palavra da vítima possui maior relevância
em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de
outras testemunhas.
2. Afastado o pleito de desclassificação para o crime de furto simples
(art. 155, caput, do Código Penal). Comprovada está, para além de
dúvida, a prática delitiva mediante grave ameaça com emprego de arma
de fogo, conforme elementos coligidos ao feito, e em concurso de agentes,
já que as provas evidenciam que a abordagem criminosa foi perpetrada por
03 (três) pessoas (dois réus e um adolescente) que atuaram em conjunto,
com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum.
3. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila
da res furtiva pelo agente, basta que haja a inversão, ainda que breve,
da posse do bem subtraído. Inteligência da Súmula n.º 582 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Autoria demonstrada apenas em relação aos acusados, que adentraram a
agência, abordaram as vítimas e subtraíram bem móvel pertencente aos
Correios, sendo posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Em relação à
ré, inexiste prova suficiente e produzida em juízo que permita concluir
por sua responsabilidade penal, sendo temerária a condenação criminal
embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, nos
moldes do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. Não há nos autos comprovação do crime de quadrilha, na redação
primitiva do art. 288 do Código Penal, uma vez que, não obstante se faça
presente o concurso necessário de mais de três pessoas, não é possível
verificar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do
aludido crime. O conjunto dos elementos probantes não evidencia, de forma
contundente, que os acusados mantinham encontros com o fim específico previsto
no tipo penal, o que se visualiza na hipótese em apreço é mero concurso
de agentes, a cooperação desenvolvida pelos acusados para o cometimento
do delito de roubo circunstanciado em detrimento da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT.
6. Dosimetria. A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, já
que sua avaliação deve estar assentada em elementos idôneos e devidamente
demonstrados nos autos, que inexistem na hipótese. Referida circunstância
judicial deve ser ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não
em atenção ao seu histórico criminal, principalmente quando este se refere
à existência de ações penais em curso, como ocorre no caso concreto.
7. Maus antecedentes mantidos, eis que se pauta em apontamento de condenação
criminal definitiva cujos fatos ocorreram em data anterior ao delito destes
autos. A personalidade refere-se ao caráter do agente, às suas qualidades
morais. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada,
a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada
pelo criminoso na consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434)
e, no caso em apreço, não foi mencionado nenhum fundamento concreto que
demonstrasse citados elementos.
8. Presentes as causas de aumento descritas nos incisos I e II, §2º, do
art. 157 do Código Penal, restou mantido o patamar mínimo de 1/3 (um terço)
aplicado na sentença, tendo em vista que a conjuntura em que praticado o crime
em análise não justifica a incidência das majorantes em maior proporção.
9. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10. Indenização a título de reparação do dano material afastada. Ausência
de pedido expresso. Precedentes do STJ.
11. Recurso defensivo provido. Apelos da acusação e defesas desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade: i. negar provimento ao recurso da acusação;
ii. negar provimento aos apelos interpostos pelos réus Fábio Júnior Lopes
e Pedro Ângelo de Carvalho; iii. dar provimento ao recurso de apelação da
ré Maria Gorete Pereira do Rego, para absolvê-la com fulcro no art. 386,
inciso V, do Código de Processo Penal; iv. de ofício, afastar a valoração
negativa da conduta social em relação à pena-base atribuída ao acusado
Fábio Júnior Lopes, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14
(catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos; e afastar a condenação ao pagamento
de indenização a título de reparação do dano material estabelecida na
sentença; v. determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a
comunicação ao Juízo de Origem para o início da execução das penas
impostas aos réus, após exauridos os recursos nesta Corte, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68173
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ HC 200501956588;
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 ART-288 ART-157 INC-1 INC-2 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-582
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
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