main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010563-05.2007.4.03.6106 00105630520074036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, CAPUT, CP. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 582, STJ. AUTORIA DEMONSTRADA EM PARTE. ART. 288, CP (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI N.º 12.850/13). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFFECCIO SOCIETATIS. DOSIMETRIA. AFASTADA, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II, §2º, DO ART. 157, CP NO PATAMAR MÍNIMO. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESAS DESPROVIDOS. 1. Materialidade do delito de roubo circunstanciado evidenciada pelo conjunto probatório acostado aos autos. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 2. Afastado o pleito de desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Comprovada está, para além de dúvida, a prática delitiva mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, conforme elementos coligidos ao feito, e em concurso de agentes, já que as provas evidenciam que a abordagem criminosa foi perpetrada por 03 (três) pessoas (dois réus e um adolescente) que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum. 3. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente, basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído. Inteligência da Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Autoria demonstrada apenas em relação aos acusados, que adentraram a agência, abordaram as vítimas e subtraíram bem móvel pertencente aos Correios, sendo posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Em relação à ré, inexiste prova suficiente e produzida em juízo que permita concluir por sua responsabilidade penal, sendo temerária a condenação criminal embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Não há nos autos comprovação do crime de quadrilha, na redação primitiva do art. 288 do Código Penal, uma vez que, não obstante se faça presente o concurso necessário de mais de três pessoas, não é possível verificar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do aludido crime. O conjunto dos elementos probantes não evidencia, de forma contundente, que os acusados mantinham encontros com o fim específico previsto no tipo penal, o que se visualiza na hipótese em apreço é mero concurso de agentes, a cooperação desenvolvida pelos acusados para o cometimento do delito de roubo circunstanciado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. 6. Dosimetria. A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, já que sua avaliação deve estar assentada em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, que inexistem na hipótese. Referida circunstância judicial deve ser ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não em atenção ao seu histórico criminal, principalmente quando este se refere à existência de ações penais em curso, como ocorre no caso concreto. 7. Maus antecedentes mantidos, eis que se pauta em apontamento de condenação criminal definitiva cujos fatos ocorreram em data anterior ao delito destes autos. A personalidade refere-se ao caráter do agente, às suas qualidades morais. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434) e, no caso em apreço, não foi mencionado nenhum fundamento concreto que demonstrasse citados elementos. 8. Presentes as causas de aumento descritas nos incisos I e II, §2º, do art. 157 do Código Penal, restou mantido o patamar mínimo de 1/3 (um terço) aplicado na sentença, tendo em vista que a conjuntura em que praticado o crime em análise não justifica a incidência das majorantes em maior proporção. 9. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 10. Indenização a título de reparação do dano material afastada. Ausência de pedido expresso. Precedentes do STJ. 11. Recurso defensivo provido. Apelos da acusação e defesas desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade: i. negar provimento ao recurso da acusação; ii. negar provimento aos apelos interpostos pelos réus Fábio Júnior Lopes e Pedro Ângelo de Carvalho; iii. dar provimento ao recurso de apelação da ré Maria Gorete Pereira do Rego, para absolvê-la com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; iv. de ofício, afastar a valoração negativa da conduta social em relação à pena-base atribuída ao acusado Fábio Júnior Lopes, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação do dano material estabelecida na sentença; v. determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação ao Juízo de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus, após exauridos os recursos nesta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68173
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ HC 200501956588; ADCS 43 E 44.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 ART-288 ART-157 INC-1 INC-2 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-582 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão