TRF3 0010591-83.2010.4.03.6100 00105918320104036100
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR VENDA DIRETA. ANULAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES MOVIDA PELO BANCO RÉU,
POR VÍCIO FORMAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR
VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DA POSSE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor quanto a valores que o réu se
dispôs a pagar. No mérito, refere-se ao dever de o banco réu arcar com
indenização por danos materiais e morais em favor do autor em razão do
desfazimento de aquisição de imóvel vendido pela requerida, ocasionado pela
anulação judicial da execução extrajudicial por ela feita anteriormente,
bem como ao montante reparatório devido a estes títulos.
2.Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu
porque, muito embora tenha a parte oferecido extrajudicialmente o pagamento
de valores que entende devidos, a título de restituição de FGTS, conta
caução, pagamento do registro do contrato, de ITBI, despesas com IPTU e
taxas condominiais - valores oferecidos, mas ainda não pagos - o pedido
do autor abrange estas verbas e outras, como valores despendidos com a
imissão na posse, reformas efetuadas no imóvel e importância referente
à valorização do imóvel, de modo que o ajuizamento da demanda revela-se
medida adequada e útil à sua pretensão.
3.Sequer é possível se concluir pela desnecessidade do manejo da presente
ação pelo autor para o recebimento destes valores, eis que a notificação
extrajudicial enviada pela CEF em 26/02/2010 e prenotada em 15/03/2010,
mencionando a devolução destas quantias, além de não explicitar sob quais
condições isto se daria - sendo certo que o autor não estaria obrigado a
aceitar toda e qualquer exigência da ré para tanto - convidou o requerente
a comparecer ao seu escritório em um prazo de quinze dias, contados "a
partir da juntada da Notificação recepcionada" pelo autor. Como não sabe
a partir de qual data se contaria tal prazo, tampouco se o réu manteria tal
voluntariedade ao final dele, não é possível afirmar que em 12/05/2010,
data do ajuizamento desta demanda, o requerente poderia obter tais quantias
sem necessidade de propor a presente ação.
4.No caso dos autos, o autor adquiriu um imóvel junto ao banco réu por
meio do sistema de venda direta, depois de o procedimento de concorrência
pública ter restado deserto. Não obstante, os antigos mutuários daquele
imóvel obtiveram a anulação judicial da execução antes levada a efeito
pela ré, o que resultou na perda do imóvel pelo requerente.
5.O desfazimento da aquisição do imóvel pelo autor não se deu por qualquer
vício no procedimento licitatório do qual ele participou, nem da vontade da
Administração Pública licitante, não se havendo de falar em anulação ex
officio ou revogação do procedimento, mas, sim, de vício procedimental na
execução extrajudicial levada a efeito em face dos antigos mutuários do
bem, que lograram obter o reconhecimento judicial da nulidade da exação,
daí advindo os danos causados ao autor da presente demanda. Inegável,
portanto, o ato ilícito do banco réu, sendo evidente o dever de a CEF
reparar os danos materiais daí advindos à parte autora.
6.Não se trata de mero desfazimento da aquisição do imóvel por
irregularidade no procedimento licitatório pelo qual o autor o adquiriu,
mas, sim, de posterior anulação do negócio jurídico causada por ilícito
da requerida, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos
do art. 182 do Código Civil.
7.Quanto ao valor do imóvel, não cabe a restituição apenas da quantia
paga pelo autor, mas de seu valor de mercado, uma vez que corresponde à
efetiva perda material que lhe foi imposta por ilícito do réu (art. 944
do Código Civil). O único reparo a ser feito na sentença neste ponto é
por ter ela acolhido, a este título, o valor de R$ 170.000,00, constante
de uma das duas avaliações firmadas por corretores de imóveis ao tempo da
propositura da demanda, enquanto a outra assinalava o valor de R$ 160.000,00,
devendo prevalecer este último, por ser menos oneroso ao devedor.
8.No mais, o decisum não comporta quaisquer outros reparos, eis que os
demais valores consistem em custos referentes ao regular exercício da
posse do imóvel, tido pelo autor entre a aquisição e a sua anulação,
e estão devidamente demonstrados nos autos.
9.O caso dos autos, em que o autor adquiriu imóvel do banco requerido por
venda direta e, por ato ilícito do réu, veio a ser compelido a desfazer o
negócio jurídico em questão, com o efeito prático de se ver despojado do
imóvel no qual residia, revela situação que ultrapassa largamente os limites
de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
11.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
a extensão do dano moral, que é significativa, diante da perda do imóvel
regularmente adquirido pelo autor e que lhe servia de residência, o baixo
grau de culpa do banco réu, cujo ilícito se deu na anterior execução
extrajudicial do imóvel, e não no procedimento pelo qual o requerente o
adquiriu, além da vedação ao enriquecimento oriundo de verba de cunho
indenizatório, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10.000,00,
afigura-se razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
12.Apelação da parte autora não provida.
13.Apelação da parte ré parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR VENDA DIRETA. ANULAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES MOVIDA PELO BANCO RÉU,
POR VÍCIO FORMAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR
VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DA POSSE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor quanto a valores que o réu se
dispôs a pagar. No mérito, refere-se ao dever de o banco réu arcar com
indenização por danos materiais e morais em favor do autor em razão do
desfazimento de aquisição de imóvel vendido pela requerida, ocasionado pela
anulação judicial da execução extrajudicial por ela feita anteriormente,
bem como ao montante reparatório devido a estes títulos.
2.Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu
porque, muito embora tenha a parte oferecido extrajudicialmente o pagamento
de valores que entende devidos, a título de restituição de FGTS, conta
caução, pagamento do registro do contrato, de ITBI, despesas com IPTU e
taxas condominiais - valores oferecidos, mas ainda não pagos - o pedido
do autor abrange estas verbas e outras, como valores despendidos com a
imissão na posse, reformas efetuadas no imóvel e importância referente
à valorização do imóvel, de modo que o ajuizamento da demanda revela-se
medida adequada e útil à sua pretensão.
3.Sequer é possível se concluir pela desnecessidade do manejo da presente
ação pelo autor para o recebimento destes valores, eis que a notificação
extrajudicial enviada pela CEF em 26/02/2010 e prenotada em 15/03/2010,
mencionando a devolução destas quantias, além de não explicitar sob quais
condições isto se daria - sendo certo que o autor não estaria obrigado a
aceitar toda e qualquer exigência da ré para tanto - convidou o requerente
a comparecer ao seu escritório em um prazo de quinze dias, contados "a
partir da juntada da Notificação recepcionada" pelo autor. Como não sabe
a partir de qual data se contaria tal prazo, tampouco se o réu manteria tal
voluntariedade ao final dele, não é possível afirmar que em 12/05/2010,
data do ajuizamento desta demanda, o requerente poderia obter tais quantias
sem necessidade de propor a presente ação.
4.No caso dos autos, o autor adquiriu um imóvel junto ao banco réu por
meio do sistema de venda direta, depois de o procedimento de concorrência
pública ter restado deserto. Não obstante, os antigos mutuários daquele
imóvel obtiveram a anulação judicial da execução antes levada a efeito
pela ré, o que resultou na perda do imóvel pelo requerente.
5.O desfazimento da aquisição do imóvel pelo autor não se deu por qualquer
vício no procedimento licitatório do qual ele participou, nem da vontade da
Administração Pública licitante, não se havendo de falar em anulação ex
officio ou revogação do procedimento, mas, sim, de vício procedimental na
execução extrajudicial levada a efeito em face dos antigos mutuários do
bem, que lograram obter o reconhecimento judicial da nulidade da exação,
daí advindo os danos causados ao autor da presente demanda. Inegável,
portanto, o ato ilícito do banco réu, sendo evidente o dever de a CEF
reparar os danos materiais daí advindos à parte autora.
6.Não se trata de mero desfazimento da aquisição do imóvel por
irregularidade no procedimento licitatório pelo qual o autor o adquiriu,
mas, sim, de posterior anulação do negócio jurídico causada por ilícito
da requerida, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos
do art. 182 do Código Civil.
7.Quanto ao valor do imóvel, não cabe a restituição apenas da quantia
paga pelo autor, mas de seu valor de mercado, uma vez que corresponde à
efetiva perda material que lhe foi imposta por ilícito do réu (art. 944
do Código Civil). O único reparo a ser feito na sentença neste ponto é
por ter ela acolhido, a este título, o valor de R$ 170.000,00, constante
de uma das duas avaliações firmadas por corretores de imóveis ao tempo da
propositura da demanda, enquanto a outra assinalava o valor de R$ 160.000,00,
devendo prevalecer este último, por ser menos oneroso ao devedor.
8.No mais, o decisum não comporta quaisquer outros reparos, eis que os
demais valores consistem em custos referentes ao regular exercício da
posse do imóvel, tido pelo autor entre a aquisição e a sua anulação,
e estão devidamente demonstrados nos autos.
9.O caso dos autos, em que o autor adquiriu imóvel do banco requerido por
venda direta e, por ato ilícito do réu, veio a ser compelido a desfazer o
negócio jurídico em questão, com o efeito prático de se ver despojado do
imóvel no qual residia, revela situação que ultrapassa largamente os limites
de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
11.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
a extensão do dano moral, que é significativa, diante da perda do imóvel
regularmente adquirido pelo autor e que lhe servia de residência, o baixo
grau de culpa do banco réu, cujo ilícito se deu na anterior execução
extrajudicial do imóvel, e não no procedimento pelo qual o requerente o
adquiriu, além da vedação ao enriquecimento oriundo de verba de cunho
indenizatório, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10.000,00,
afigura-se razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
12.Apelação da parte autora não provida.
13.Apelação da parte ré parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185744
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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