TRF3 0010592-47.2009.4.03.6183 00105924720094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. ART. 9º DA EC 20/1998. REQUISITO
ETÁRIO. PEDÁGIO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997,
e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.09.1974 a
12.03.1993, em que o autor trabalhou exposto a ruídos de intensidade
equivalente a 87 decibéis, conforme o formulário e o laudo técnico
apresentados, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I).
III - Embora no intervalo de 23.09.1974 a 30.09.1976 o demandante tenha
desempenhado atividades administrativas, isso ocorreu no setor de acabamento
da empresa, mesmo local em que exercidas as funções de encarregado de
produção e supervisor de produção, onde o laudo técnico, elaborado por
profissional capacitado, atestou a existência de pressão sonora superior
aos limites de tolerância.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização
do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são
neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente
disponíveis.
V - Convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado
àqueles incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 04 meses e 13 dias de
tempo de serviço até 05.08.2008, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - O autor, embora tenha cumprido o pedágio, não implementou o
requisito etário na data do requerimento administrativo. Entretanto,
conforme se depreende dos dados do CNIS, na data do ajuizamento da ação o
autor contava com 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição,
restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que
completou 35 anos de tempo de serviço.
IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado
na data da citação, já que na data do requerimento administrativo não
restavam cumpridos os requisitos necessários à aposentação.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 41 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até
18.06.2015 e, contando com 57 anos e 05 meses de idade na data da publicação
da Medida Provisória n. 676/15, atinge 98 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado
parcialmente procedente no Juízo a quo.
XIV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. ART. 9º DA EC 20/1998. REQUISITO
ETÁRIO. PEDÁGIO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997,
e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.09.1974 a
12.03.1993, em que o autor trabalhou exposto a ruídos de intensidade
equivalente a 87 decibéis, conforme o formulário e o laudo técnico
apresentados, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I).
III - Embora no intervalo de 23.09.1974 a 30.09.1976 o demandante tenha
desempenhado atividades administrativas, isso ocorreu no setor de acabamento
da empresa, mesmo local em que exercidas as funções de encarregado de
produção e supervisor de produção, onde o laudo técnico, elaborado por
profissional capacitado, atestou a existência de pressão sonora superior
aos limites de tolerância.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização
do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são
neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente
disponíveis.
V - Convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado
àqueles incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 04 meses e 13 dias de
tempo de serviço até 05.08.2008, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - O autor, embora tenha cumprido o pedágio, não implementou o
requisito etário na data do requerimento administrativo. Entretanto,
conforme se depreende dos dados do CNIS, na data do ajuizamento da ação o
autor contava com 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição,
restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que
completou 35 anos de tempo de serviço.
IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado
na data da citação, já que na data do requerimento administrativo não
restavam cumpridos os requisitos necessários à aposentação.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 41 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até
18.06.2015 e, contando com 57 anos e 05 meses de idade na data da publicação
da Medida Provisória n. 676/15, atinge 98 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado
parcialmente procedente no Juízo a quo.
XIV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180398
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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