TRF3 0010593-43.2006.4.03.6181 00105934320064036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Os elementos probatórios constante dos autos se mostraram suficientes
à caracterização da materialidade delitiva. Dessa forma, despicienda a
realização de perícia técnica para comprovar o que já está demonstrado
pelo conjunto probatório. Precedente.
2. Materialidade e autoria comprovadas. O réu, embora tenha negado
a prática delitiva, intitulou-se gestor da empresa ao longo de todo o
período mencionado na denúncia, e não trouxe aos autos qualquer dado que,
efetivamente, afastasse a sua responsabilidade criminal.
3. No caso concreto, o valor do tributo sonegado configura a majorante
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. A utilização do montante do
dano causado aos cofres públicos como fundamento de elevação da pena na
primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, de modo que,
no caso, reduzo a pena-base ao mínimo legal, remanescendo a exasperação
da pena apenas como causa de aumento.
4. Embora a supressão ou redução do tributo seja elementar do tipo penal,
o expressivo valor sonegado pode, validamente, amparar a majoração da pena,
mediante a aplicação do art. 12 da Lei nº 8.137/90. Mantida a exasperação
da pena em 1/3 (um terço).
5. A prática delitiva estendeu-se por quase três anos, de modo que, em
razão da continuidade delitiva, deveria ter sido aplicado o aumento de 1/4
(um quarto). Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, fica
mantido o aumento de 1/5 (um quinto) Precedente.
6. Mantidos o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimo, bem como
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, tais como definidos na sentença e não
questionados pelas partes.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Os elementos probatórios constante dos autos se mostraram suficientes
à caracterização da materialidade delitiva. Dessa forma, despicienda a
realização de perícia técnica para comprovar o que já está demonstrado
pelo conjunto probatório. Precedente.
2. Materialidade e autoria comprovadas. O réu, embora tenha negado
a prática delitiva, intitulou-se gestor da empresa ao longo de todo o
período mencionado na denúncia, e não trouxe aos autos qualquer dado que,
efetivamente, afastasse a sua responsabilidade criminal.
3. No caso concreto, o valor do tributo sonegado configura a majorante
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. A utilização do montante do
dano causado aos cofres públicos como fundamento de elevação da pena na
primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, de modo que,
no caso, reduzo a pena-base ao mínimo legal, remanescendo a exasperação
da pena apenas como causa de aumento.
4. Embora a supressão ou redução do tributo seja elementar do tipo penal,
o expressivo valor sonegado pode, validamente, amparar a majoração da pena,
mediante a aplicação do art. 12 da Lei nº 8.137/90. Mantida a exasperação
da pena em 1/3 (um terço).
5. A prática delitiva estendeu-se por quase três anos, de modo que, em
razão da continuidade delitiva, deveria ter sido aplicado o aumento de 1/4
(um quarto). Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, fica
mantido o aumento de 1/5 (um quinto) Precedente.
6. Mantidos o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimo, bem como
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, tais como definidos na sentença e não
questionados pelas partes.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO,
reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50155
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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