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Jurisprudência


TRF3 0010593-43.2006.4.03.6181 00105934320064036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Os elementos probatórios constante dos autos se mostraram suficientes à caracterização da materialidade delitiva. Dessa forma, despicienda a realização de perícia técnica para comprovar o que já está demonstrado pelo conjunto probatório. Precedente. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O réu, embora tenha negado a prática delitiva, intitulou-se gestor da empresa ao longo de todo o período mencionado na denúncia, e não trouxe aos autos qualquer dado que, efetivamente, afastasse a sua responsabilidade criminal. 3. No caso concreto, o valor do tributo sonegado configura a majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. A utilização do montante do dano causado aos cofres públicos como fundamento de elevação da pena na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, de modo que, no caso, reduzo a pena-base ao mínimo legal, remanescendo a exasperação da pena apenas como causa de aumento. 4. Embora a supressão ou redução do tributo seja elementar do tipo penal, o expressivo valor sonegado pode, validamente, amparar a majoração da pena, mediante a aplicação do art. 12 da Lei nº 8.137/90. Mantida a exasperação da pena em 1/3 (um terço). 5. A prática delitiva estendeu-se por quase três anos, de modo que, em razão da continuidade delitiva, deveria ter sido aplicado o aumento de 1/4 (um quarto). Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, fica mantido o aumento de 1/5 (um quinto) Precedente. 6. Mantidos o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimo, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tais como definidos na sentença e não questionados pelas partes. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50155
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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