TRF3 0010603-40.2010.4.03.9999 00106034020104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL
NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso sub judice, ajuizado em 29/10/2008 (fl. 02), o INSS controverteu e
se opôs à pretensão da autora (fls. 49/70), razão pela qual absolutamente
improdutivo e infundado acolher a preliminar de falta de interesse de agir
suscitada e remeter a parte para a via administrativa. Acresça-se que o pleito
também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja
anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2 - Também não merece ser acolhida a preliminar de ausência da causa de
pedir, eis que estão descritos na inicial os períodos de labor rural e
especial que o autor pretende que sejam reconhecidos.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 1973
a julho de 1987, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 13/08/1987 a 05/01/1989 (Giannini S/A) e de 01/03/1989 a 07/11/2007
(Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda - Treibacher Schleifmittel);
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 19/08/2009, foram ouvidas três
testemunhas, Marineide Tereza dos Santos Marques (fls. 99/100), Maria Vieira
dos Santos (fls. 101/102) e Osvaldo Francisco dos Santos (fls. 103/104).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 23/01/1973 (quando o autor completou 12 anos)
até 31/07/1987, exceto para fins de carência, conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31),
no período de 13/08/1987 a 05/01/1989, laborado na empresa Giannini S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 88,1 dB(A).
19 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35/36),
nos períodos laborados na empresa Treibacher Schleifmittel Brasil Ltda, de
01/03/1989 a 31/05/2000, o autor esteve exposto a ruído de 83,2 dB(A); de
01/06/2000 a 30/04/2006, a ruído de 87,2 dB(A) e de 01/05/2006 a 25/07/2007,
a ruído de 86,2 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período 13/08/1987 a 05/01/1989, de 01/03/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 25/07/2007.
21 - Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser
reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora
inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
22 - Também não pode ter ser considerado especial o período de labor
entre 26/07/2007 e 07/11/2007, eis que não há nos autor prova de sua
especialidade.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural e aos
demais períodos comuns; constata-se que na data da citação (02/02/2009 -
fl. 84-verso), o autor contava com 39 anos, 10 meses e 5 dias de tempo total
de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL
NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso sub judice, ajuizado em 29/10/2008 (fl. 02), o INSS controverteu e
se opôs à pretensão da autora (fls. 49/70), razão pela qual absolutamente
improdutivo e infundado acolher a preliminar de falta de interesse de agir
suscitada e remeter a parte para a via administrativa. Acresça-se que o pleito
também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja
anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2 - Também não merece ser acolhida a preliminar de ausência da causa de
pedir, eis que estão descritos na inicial os períodos de labor rural e
especial que o autor pretende que sejam reconhecidos.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 1973
a julho de 1987, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 13/08/1987 a 05/01/1989 (Giannini S/A) e de 01/03/1989 a 07/11/2007
(Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda - Treibacher Schleifmittel);
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 19/08/2009, foram ouvidas três
testemunhas, Marineide Tereza dos Santos Marques (fls. 99/100), Maria Vieira
dos Santos (fls. 101/102) e Osvaldo Francisco dos Santos (fls. 103/104).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 23/01/1973 (quando o autor completou 12 anos)
até 31/07/1987, exceto para fins de carência, conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31),
no período de 13/08/1987 a 05/01/1989, laborado na empresa Giannini S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 88,1 dB(A).
19 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35/36),
nos períodos laborados na empresa Treibacher Schleifmittel Brasil Ltda, de
01/03/1989 a 31/05/2000, o autor esteve exposto a ruído de 83,2 dB(A); de
01/06/2000 a 30/04/2006, a ruído de 87,2 dB(A) e de 01/05/2006 a 25/07/2007,
a ruído de 86,2 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período 13/08/1987 a 05/01/1989, de 01/03/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 25/07/2007.
21 - Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser
reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora
inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
22 - Também não pode ter ser considerado especial o período de labor
entre 26/07/2007 e 07/11/2007, eis que não há nos autor prova de sua
especialidade.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural e aos
demais períodos comuns; constata-se que na data da citação (02/02/2009 -
fl. 84-verso), o autor contava com 39 anos, 10 meses e 5 dias de tempo total
de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 18/11/2003 e dar provimento à apelação do autor, para condenar
a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação
(02/02/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados
de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1498017
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
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