main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010604-28.2014.4.03.6105 00106042820144036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA. ENGENHEIRO AGRÍCOLA. SETOR DE VENDAS. ATIVIDADES COMUNS COMPROVADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. TEMPO NÃO UTILIZADO PARA O RPPS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Em relação aos períodos de 08.11.1976 a 13.06.1977, 01.08.1977 a 30.10.1981, 05.04.1982 a 01.03.1984, 01.07.1984 a 04.04.1986, 12.10.1990 a 07.05.1991 e 27.10.1987 a 30.11.1998 (fls. 83/85), nos quais o autor exerceu as funções de Engenheiro Agrônomo de Vendas, Assistente-Técnico, Inspetor de Vendas Agrônomo Pleno, Representante Técnico Comercial e Vendedor Técnico Júnior, todas referentes à área comercial, não houve comprovação de qualquer exposição à agente insalubre, tampouco a possibilidade de enquadramento pela atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, os trabalhos exercidos nos interregnos citados devem ser contabilizados como sendo comuns. 7. Por sua vez, no que diz respeito, especificamente, ao período de 27.10.1987 a 30.11.1998, verifica-se que sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 189/192) reconheceu a sua existência, determinando a averbação em CTPS. Ocorre que, em virtude da ausência de contestação foi aplicada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. Assim, em que pese a autoridade da decisão da Justiça do Trabalho, esta apenas poderá ser tida, para efeitos previdenciários, como início de prova material. Isso por que o conjunto probatório analisado na reclamação trabalhista, em razão da revelia, é insuficiente, por si só, para averbação do período, repita-se, para fins previdenciários. Entretanto, o início de prova material do labor desenvolvido foi complementado por prova testemunhal, que ratificou a existência do trabalho desenvolvido pelo autor entre 27.10.1987 a 30.11.1998 (mídias digitais de fls. 859 e 875). Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 27.10.1987 a 30.11.1998, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 8. Outrossim, também deve ser reconhecido o período de atividade comum executado entre 13.02.1987 a 29.10.1990, na qualidade de professor, conforme certidão de tempo de serviço expedida pela Secretária de Estado da Educação de São Paulo (fls. 52/53), acrescida das informações de fl. 844. 9. No que diz respeito ao intervalo de aluno-aprendiz, consoante se infere do documento de fl.140, apenas foi comprovado o período de estudo, não existindo provas de remuneração paga (ainda que indireta) pelos cofres da União, razão pela qual não poderá ser averbado referido tempo para efeitos previdenciários. 10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. Ainda que reafirmada a D.E.R. até a data da contestação, não possuía a parte autora tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 12. Honorários advocatícios fixados na forma da sentença. 13. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição. 14. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229759
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão