TRF3 0010604-28.2014.4.03.6105 00106042820144036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA. ENGENHEIRO AGRÍCOLA. SETOR
DE VENDAS. ATIVIDADES COMUNS COMPROVADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. TEMPO
NÃO UTILIZADO PARA O RPPS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES DA
UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Em relação aos períodos de 08.11.1976 a 13.06.1977, 01.08.1977 a
30.10.1981, 05.04.1982 a 01.03.1984, 01.07.1984 a 04.04.1986, 12.10.1990 a
07.05.1991 e 27.10.1987 a 30.11.1998 (fls. 83/85), nos quais o autor exerceu as
funções de Engenheiro Agrônomo de Vendas, Assistente-Técnico, Inspetor de
Vendas Agrônomo Pleno, Representante Técnico Comercial e Vendedor Técnico
Júnior, todas referentes à área comercial, não houve comprovação
de qualquer exposição à agente insalubre, tampouco a possibilidade
de enquadramento pela atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Desse modo, os trabalhos exercidos nos interregnos citados devem
ser contabilizados como sendo comuns.
7. Por sua vez, no que diz respeito, especificamente, ao período de
27.10.1987 a 30.11.1998, verifica-se que sentença proferida no âmbito
da Justiça do Trabalho (fls. 189/192) reconheceu a sua existência,
determinando a averbação em CTPS. Ocorre que, em virtude da ausência de
contestação foi aplicada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados pelo reclamante. Assim, em que pese a autoridade da decisão
da Justiça do Trabalho, esta apenas poderá ser tida, para efeitos
previdenciários, como início de prova material. Isso por que o conjunto
probatório analisado na reclamação trabalhista, em razão da revelia,
é insuficiente, por si só, para averbação do período, repita-se,
para fins previdenciários. Entretanto, o início de prova material do
labor desenvolvido foi complementado por prova testemunhal, que ratificou a
existência do trabalho desenvolvido pelo autor entre 27.10.1987 a 30.11.1998
(mídias digitais de fls. 859 e 875). Ante o conjunto probatório, restou
demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de
27.10.1987 a 30.11.1998, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador
(Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1,
Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
8. Outrossim, também deve ser reconhecido o período de atividade comum
executado entre 13.02.1987 a 29.10.1990, na qualidade de professor, conforme
certidão de tempo de serviço expedida pela Secretária de Estado da
Educação de São Paulo (fls. 52/53), acrescida das informações de fl. 844.
9. No que diz respeito ao intervalo de aluno-aprendiz, consoante se infere
do documento de fl.140, apenas foi comprovado o período de estudo, não
existindo provas de remuneração paga (ainda que indireta) pelos cofres
da União, razão pela qual não poderá ser averbado referido tempo para
efeitos previdenciários.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
11. Ainda que reafirmada a D.E.R. até a data da contestação, não possuía
a parte autora tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria pleiteado.
12. Honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
13. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição.
14. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA. ENGENHEIRO AGRÍCOLA. SETOR
DE VENDAS. ATIVIDADES COMUNS COMPROVADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. TEMPO
NÃO UTILIZADO PARA O RPPS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES DA
UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Em relação aos períodos de 08.11.1976 a 13.06.1977, 01.08.1977 a
30.10.1981, 05.04.1982 a 01.03.1984, 01.07.1984 a 04.04.1986, 12.10.1990 a
07.05.1991 e 27.10.1987 a 30.11.1998 (fls. 83/85), nos quais o autor exerceu as
funções de Engenheiro Agrônomo de Vendas, Assistente-Técnico, Inspetor de
Vendas Agrônomo Pleno, Representante Técnico Comercial e Vendedor Técnico
Júnior, todas referentes à área comercial, não houve comprovação
de qualquer exposição à agente insalubre, tampouco a possibilidade
de enquadramento pela atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Desse modo, os trabalhos exercidos nos interregnos citados devem
ser contabilizados como sendo comuns.
7. Por sua vez, no que diz respeito, especificamente, ao período de
27.10.1987 a 30.11.1998, verifica-se que sentença proferida no âmbito
da Justiça do Trabalho (fls. 189/192) reconheceu a sua existência,
determinando a averbação em CTPS. Ocorre que, em virtude da ausência de
contestação foi aplicada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados pelo reclamante. Assim, em que pese a autoridade da decisão
da Justiça do Trabalho, esta apenas poderá ser tida, para efeitos
previdenciários, como início de prova material. Isso por que o conjunto
probatório analisado na reclamação trabalhista, em razão da revelia,
é insuficiente, por si só, para averbação do período, repita-se,
para fins previdenciários. Entretanto, o início de prova material do
labor desenvolvido foi complementado por prova testemunhal, que ratificou a
existência do trabalho desenvolvido pelo autor entre 27.10.1987 a 30.11.1998
(mídias digitais de fls. 859 e 875). Ante o conjunto probatório, restou
demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de
27.10.1987 a 30.11.1998, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador
(Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1,
Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
8. Outrossim, também deve ser reconhecido o período de atividade comum
executado entre 13.02.1987 a 29.10.1990, na qualidade de professor, conforme
certidão de tempo de serviço expedida pela Secretária de Estado da
Educação de São Paulo (fls. 52/53), acrescida das informações de fl. 844.
9. No que diz respeito ao intervalo de aluno-aprendiz, consoante se infere
do documento de fl.140, apenas foi comprovado o período de estudo, não
existindo provas de remuneração paga (ainda que indireta) pelos cofres
da União, razão pela qual não poderá ser averbado referido tempo para
efeitos previdenciários.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
11. Ainda que reafirmada a D.E.R. até a data da contestação, não possuía
a parte autora tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria pleiteado.
12. Honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
13. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição.
14. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229759
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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