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Jurisprudência


TRF3 0010608-64.2012.4.03.6128 00106086420124036128

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO IMPROVIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. No presente caso, da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 99/120) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984, 17/06/1985 a 24/01/1986, 05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 91dB(A), 86dB(A), 88dB(A) e 86,6dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. II. Os períodos de 27/01/1986 a 15/06/1993, 16/03/1993 a 26/06/1996 não podem ser tidos por especiais uma vez que o PPP acostado aos autos (fl. 40 do processo administrativo - fl. 210), não se encontra assinado. III. Os períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 a 03/12/1998 a 14/04/2003, e de 28/07/2003 a 07/03/2006 não podem ser considerados especiais, uma vez que a exposição a agentes agressivos se deu em nível inferior ao limite legal exigido. IV. Os períodos de 02/05/2006 a 02/08/2007 e de 13/08/2007 a 03/03/2010 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo. Igualmente, o período de 24/05/2012 a 05/06/2012 não pode ser tido como especial, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. V. Computados os períodos especiais até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. VI. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. VII. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (05/06/2012), apesar de ter cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento), verifica-se que o autor não atingiu a idade mínima necessária, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. VIII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984, 17/06/1985 a 24/01/1986, 05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012 como de atividade especial. IX. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194410
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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