TRF3 0010608-64.2012.4.03.6128 00106086420124036128
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO IMPROVIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DO INSS
E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. No presente caso, da análise dos perfis profissiográficos juntados aos
autos (fls. 99/120) e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: 01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984,
17/06/1985 a 24/01/1986, 05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012,
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 91dB(A), 86dB(A),
88dB(A) e 86,6dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Os períodos de 27/01/1986 a 15/06/1993, 16/03/1993 a 26/06/1996 não
podem ser tidos por especiais uma vez que o PPP acostado aos autos (fl. 40
do processo administrativo - fl. 210), não se encontra assinado.
III. Os períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 a 03/12/1998 a 14/04/2003,
e de 28/07/2003 a 07/03/2006 não podem ser considerados especiais, uma vez
que a exposição a agentes agressivos se deu em nível inferior ao limite
legal exigido.
IV. Os períodos de 02/05/2006 a 02/08/2007 e de 13/08/2007 a 03/03/2010
devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à
exposição a agente nocivo. Igualmente, o período de 24/05/2012 a 05/06/2012
não pode ser tido como especial, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
V. Computados os períodos especiais até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte
e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se
aproximadamente 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, os quais
não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento
administrativo (05/06/2012), apesar de ter cumprido o adicional de 40%
(quarenta por cento), verifica-se que o autor não atingiu a idade mínima
necessária, o que é insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984, 17/06/1985 a 24/01/1986,
05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012 como de atividade
especial.
IX. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO IMPROVIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DO INSS
E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. No presente caso, da análise dos perfis profissiográficos juntados aos
autos (fls. 99/120) e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: 01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984,
17/06/1985 a 24/01/1986, 05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012,
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 91dB(A), 86dB(A),
88dB(A) e 86,6dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Os períodos de 27/01/1986 a 15/06/1993, 16/03/1993 a 26/06/1996 não
podem ser tidos por especiais uma vez que o PPP acostado aos autos (fl. 40
do processo administrativo - fl. 210), não se encontra assinado.
III. Os períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 a 03/12/1998 a 14/04/2003,
e de 28/07/2003 a 07/03/2006 não podem ser considerados especiais, uma vez
que a exposição a agentes agressivos se deu em nível inferior ao limite
legal exigido.
IV. Os períodos de 02/05/2006 a 02/08/2007 e de 13/08/2007 a 03/03/2010
devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à
exposição a agente nocivo. Igualmente, o período de 24/05/2012 a 05/06/2012
não pode ser tido como especial, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
V. Computados os períodos especiais até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte
e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se
aproximadamente 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, os quais
não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento
administrativo (05/06/2012), apesar de ter cumprido o adicional de 40%
(quarenta por cento), verifica-se que o autor não atingiu a idade mínima
necessária, o que é insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984, 17/06/1985 a 24/01/1986,
05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012 como de atividade
especial.
IX. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa oficial
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações
do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194410
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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