TRF3 0010614-54.2014.4.03.0000 00106145420144030000
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar
para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério
Público Federal afastada. Precedentes desta Seção.
3. O julgado majorou a pena-base com base em minucioso exame do caso
concreto. Destacou, em especial, a gravidade concreta do crime, concluindo
pela existência de circunstâncias desfavoráveis ao requerente. Em relação
ao roubo do veículo, o julgado expressamente ressaltou que o requerente,
acompanhado de outro acusado, manteve o proprietário do automóvel sob seu
jugo, mediante o emprego de grave ameaça, optando por subtrair o bem sem
a liberação da vítima. Aumentos das penas-base justificados.
4. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ao contrário do
alegado, não há violação ao disposto no 61, I, c.c. o art. 63, ambos do
Código Penal, quanto à aplicação da reincidência com base em folha de
antecedentes. Precedentes do STJ.
5. Não há qualquer impedimento à aplicação da agravante da reincidência
a mais de um crime praticados em concurso material, tendo em vista que,
em se tratando de condutas autônomas, deverão ser valoradas de acordo
com a situação pessoal do autor e, nesse aspecto, a reincidência será
verificada em relação a cada um dos crimes, de acordo com o disposto no
art. 63 do Código Penal.
6. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código
Penal, deu-se de acordo com a prova dos autos, tendo em vista que o roubo do
veículo foi praticado com o propósito de se desvencilhar da perseguição
policial. Ademais, a lei não impõe limites mínimo e máximo para a sua
incidência.
7. Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal, a aplicação da fração de ½ (meio) em relação
a ambos os roubos, encontra-se fundamentada, baseando-se em dados concretos,
diversamente do que alega o requerente, não havendo qualquer violação à
Súmula nº 443. Além disso, o julgado é anterior a Súmula.
8. Deve ser mantido o acórdão no tocante ao reconhecimento do concurso
material no caso concreto, uma vez que os réus praticaram mais de um crime
a partir de condutas diversas, subtraindo mediante o emprego de violência,
o patrimônio dos correios e, na sequência, o veículo de propriedade de
um particular com a finalidade de assegurar a impunibilidade do primeiro
delito. Portanto, trata-se de delitos praticados por meio de condutas
diferentes e em circunstâncias também distintas, não se configurando a
unidade de crimes ou a continuidade delitivas.
9. Preliminar afastada e revisão julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar
para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério
Público Federal afastada. Precedentes desta Seção.
3. O julgado majorou a pena-base com base em minucioso exame do caso
concreto. Destacou, em especial, a gravidade concreta do crime, concluindo
pela existência de circunstâncias desfavoráveis ao requerente. Em relação
ao roubo do veículo, o julgado expressamente ressaltou que o requerente,
acompanhado de outro acusado, manteve o proprietário do automóvel sob seu
jugo, mediante o emprego de grave ameaça, optando por subtrair o bem sem
a liberação da vítima. Aumentos das penas-base justificados.
4. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ao contrário do
alegado, não há violação ao disposto no 61, I, c.c. o art. 63, ambos do
Código Penal, quanto à aplicação da reincidência com base em folha de
antecedentes. Precedentes do STJ.
5. Não há qualquer impedimento à aplicação da agravante da reincidência
a mais de um crime praticados em concurso material, tendo em vista que,
em se tratando de condutas autônomas, deverão ser valoradas de acordo
com a situação pessoal do autor e, nesse aspecto, a reincidência será
verificada em relação a cada um dos crimes, de acordo com o disposto no
art. 63 do Código Penal.
6. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código
Penal, deu-se de acordo com a prova dos autos, tendo em vista que o roubo do
veículo foi praticado com o propósito de se desvencilhar da perseguição
policial. Ademais, a lei não impõe limites mínimo e máximo para a sua
incidência.
7. Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal, a aplicação da fração de ½ (meio) em relação
a ambos os roubos, encontra-se fundamentada, baseando-se em dados concretos,
diversamente do que alega o requerente, não havendo qualquer violação à
Súmula nº 443. Além disso, o julgado é anterior a Súmula.
8. Deve ser mantido o acórdão no tocante ao reconhecimento do concurso
material no caso concreto, uma vez que os réus praticaram mais de um crime
a partir de condutas diversas, subtraindo mediante o emprego de violência,
o patrimônio dos correios e, na sequência, o veículo de propriedade de
um particular com a finalidade de assegurar a impunibilidade do primeiro
delito. Portanto, trata-se de delitos praticados por meio de condutas
diferentes e em circunstâncias também distintas, não se configurando a
unidade de crimes ou a continuidade delitivas.
9. Preliminar afastada e revisão julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1071
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-1 INC-2 LET-B ART-63 ART-157 PAR-2
INC-1 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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