TRF3 0010627-58.2016.4.03.9999 00106275820164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. §
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4. Na hipótese, o óbito de Sandra Regina Lopes de Almeida (aos 39 anos)
ocorreu em 10/08/14, conforme certidão de óbito à fl. 13. Era aposentada por
invalidez (fl. 15). A parte autora pleiteia a pensão por morte deixada pela
"de cujus" na condição de companheira, que mantinham o vínculo homoafetivo,
aproximadamente de 20 (vinte) anos, até a data do óbito.
5. Acerca da condição de dependência econômica nas relações homoafetivas,
o/a parceiro/a também é considerado como dependente do segurado, inclusive
com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação
afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade
familiar. Por força da liminar concedida em ação civil pública nº
2000.71.00.009347-0 da Seção Judiciária de Porto Alegre-RS, o INSS passou
a reconhecer o parceiro homoafetivo como dependente.
6. A união estável adotada no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, é
mais restritiva do que a definição do Código Civil, pois "considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226
da Constituição Federal".
7. Por sua vez, a Constituição Federal assegura o pagamento de pensão
por morte ao companheiro ou companheira, oferecendo proteção securitária
aos dependentes sem detalhar as condições do vínculo afetivo, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no
§ 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
8. Ademais, vale relembrar que entre os princípios fundamentais, está a
promoção para o bem de todos, sem distinção em conformidade do inciso IV do
art. 3º, in verbis: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
9. Com efeito, pode-se concluir que é possível admitir que a união estável
de duas pessoas do mesmo sexo possa ensejar a proteção securitária,
em tese, numa perspectiva que melhor garante, inclusive, a universalidade
da cobertura, consoante art. 194, parágrafo único, inc. I, da Carta de
1988. Precedentes. RE-AgR 687432, RE-AgR 477554.
10. Dessarte, pacificada a questão pelo Pretório Excelso, não
resta controvérsia jurídica concernente ao reconhecimento da relação
homoafetiva, inclusive para se obter benefício previdenciário na condição
de dependente.
11. Valendo-se do instituto da prova emprestada, verifica-se do depoimento
pessoal e testemunhal colhidos nos autos do feito nº 89/01, Ação de
Justificação requerida por Sandra Regina Lopes de Almeida, perante à 1ª
Vara da Comarca de Ituverava, às fls. 20-22, que "... a depoente reside com
a requerente há aproximadamente dez anos ... além de companheira, ajuda a
requerente com os afazeres da casa ... leva também a requerente ao médico e
lhe compra remédios, tendo em vista que a requerente tem problemas de saúde
..."; por sua vez, aduz a testemunha que "... é vizinho da requerente há
muito tempo ... esta reside na companhia da Sra. Rosangela ... D. Rosangela
auxilia a requerente nos afazeres, eis que esta é pessoa doente ... moram
juntas por mais de dez anos ...".
12. Foi juntado como documento, contratação por Sandra e Rosângela de
seguro de imóvel (CDHU) datado de 05/04/2001 (fls. 28-33).
13. No presente feito de pensão por morte foram colhidos novos depoimentos
(mídia digital fl. 101). Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o
depoente prestava serviços de contabilidade, de imposto de renda, carnê
da Rosangela e da Sandra, as duas sempre iam juntas no escritório, percebia
que eram companheiras uma da outra ... não sabia que era responsável pelo
sustento da casa ... a Rosangela morou junto com a Sandra, viviam como marido
e mulher, como uma união ... as duas trabalhavam na roça, as duas sustentavam
a casa ... viveram juntas uns vinte anos, até o falecimento da Sandra ...".
14. A união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e
contínua, como se casados fossem, estabelecida com objetivo de constituição
de família (por analogia da Lei nº 9.278/96), o que restou demonstrado no
caso em apreço.
15. A alegada relação homoafetiva era assumida publicamente, conforme se
extrai dos depoimentos e do cadastro conjunto do imóvel pelo CDHU. Desse
modo, do conjunto probatório coligido, restou demonstrada a união estável
entre a autora e a falecida, razão pela qual faz jus à pensão por morte.
16. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
17. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
18. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. §
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4. Na hipótese, o óbito de Sandra Regina Lopes de Almeida (aos 39 anos)
ocorreu em 10/08/14, conforme certidão de óbito à fl. 13. Era aposentada por
invalidez (fl. 15). A parte autora pleiteia a pensão por morte deixada pela
"de cujus" na condição de companheira, que mantinham o vínculo homoafetivo,
aproximadamente de 20 (vinte) anos, até a data do óbito.
5. Acerca da condição de dependência econômica nas relações homoafetivas,
o/a parceiro/a também é considerado como dependente do segurado, inclusive
com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação
afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade
familiar. Por força da liminar concedida em ação civil pública nº
2000.71.00.009347-0 da Seção Judiciária de Porto Alegre-RS, o INSS passou
a reconhecer o parceiro homoafetivo como dependente.
6. A união estável adotada no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, é
mais restritiva do que a definição do Código Civil, pois "considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226
da Constituição Federal".
7. Por sua vez, a Constituição Federal assegura o pagamento de pensão
por morte ao companheiro ou companheira, oferecendo proteção securitária
aos dependentes sem detalhar as condições do vínculo afetivo, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no
§ 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
8. Ademais, vale relembrar que entre os princípios fundamentais, está a
promoção para o bem de todos, sem distinção em conformidade do inciso IV do
art. 3º, in verbis: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
9. Com efeito, pode-se concluir que é possível admitir que a união estável
de duas pessoas do mesmo sexo possa ensejar a proteção securitária,
em tese, numa perspectiva que melhor garante, inclusive, a universalidade
da cobertura, consoante art. 194, parágrafo único, inc. I, da Carta de
1988. Precedentes. RE-AgR 687432, RE-AgR 477554.
10. Dessarte, pacificada a questão pelo Pretório Excelso, não
resta controvérsia jurídica concernente ao reconhecimento da relação
homoafetiva, inclusive para se obter benefício previdenciário na condição
de dependente.
11. Valendo-se do instituto da prova emprestada, verifica-se do depoimento
pessoal e testemunhal colhidos nos autos do feito nº 89/01, Ação de
Justificação requerida por Sandra Regina Lopes de Almeida, perante à 1ª
Vara da Comarca de Ituverava, às fls. 20-22, que "... a depoente reside com
a requerente há aproximadamente dez anos ... além de companheira, ajuda a
requerente com os afazeres da casa ... leva também a requerente ao médico e
lhe compra remédios, tendo em vista que a requerente tem problemas de saúde
..."; por sua vez, aduz a testemunha que "... é vizinho da requerente há
muito tempo ... esta reside na companhia da Sra. Rosangela ... D. Rosangela
auxilia a requerente nos afazeres, eis que esta é pessoa doente ... moram
juntas por mais de dez anos ...".
12. Foi juntado como documento, contratação por Sandra e Rosângela de
seguro de imóvel (CDHU) datado de 05/04/2001 (fls. 28-33).
13. No presente feito de pensão por morte foram colhidos novos depoimentos
(mídia digital fl. 101). Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o
depoente prestava serviços de contabilidade, de imposto de renda, carnê
da Rosangela e da Sandra, as duas sempre iam juntas no escritório, percebia
que eram companheiras uma da outra ... não sabia que era responsável pelo
sustento da casa ... a Rosangela morou junto com a Sandra, viviam como marido
e mulher, como uma união ... as duas trabalhavam na roça, as duas sustentavam
a casa ... viveram juntas uns vinte anos, até o falecimento da Sandra ...".
14. A união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e
contínua, como se casados fossem, estabelecida com objetivo de constituição
de família (por analogia da Lei nº 9.278/96), o que restou demonstrado no
caso em apreço.
15. A alegada relação homoafetiva era assumida publicamente, conforme se
extrai dos depoimentos e do cadastro conjunto do imóvel pelo CDHU. Desse
modo, do conjunto probatório coligido, restou demonstrada a união estável
entre a autora e a falecida, razão pela qual faz jus à pensão por morte.
16. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
17. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
18. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146619
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-3 ART-74 ART-79
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-2 ART-226 PAR-3 ART-3 INC-4 ART-194 PAR-ÚNICO
INC-1 ART-100 PAR-12
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9278 ANO-1996
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED EMC-62 ANO-2009
LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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