TRF3 0010632-17.2015.4.03.6119 00106321720154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O
REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante quando pretendia
embarcarem voo internacional, transportando 4.238g (quatro mil duzentos e
trinta e oito gramas) de cocaína.
3. Dosimetria da pena. Pena base exasperada em 1/5 (um quinto) em razão da
natureza e a quantidade da substância apreendida. Art. 42 da Lei 11.343/06.
4. A pena deve ser reduzida em 1/6, em consequência do reconhecimento da
atenuante da confissão.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu.
6. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, a pena
foi reduzida em 1/6 (um sexto).
7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I
da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. De ofício, reduzida a pena em 1/6 em razão da confissão;
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
12. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base e adotar regime inicial mais brando.
13. Mantida a condenação pelo crime do art. 33 caput c.c. art. 40, I da
Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O
REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante quando pretendia
embarcarem voo internacional, transportando 4.238g (quatro mil duzentos e
trinta e oito gramas) de cocaína.
3. Dosimetria da pena. Pena base exasperada em 1/5 (um quinto) em razão da
natureza e a quantidade da substância apreendida. Art. 42 da Lei 11.343/06.
4. A pena deve ser reduzida em 1/6, em consequência do reconhecimento da
atenuante da confissão.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu.
6. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, a pena
foi reduzida em 1/6 (um sexto).
7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I
da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. De ofício, reduzida a pena em 1/6 em razão da confissão;
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
12. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base e adotar regime inicial mais brando.
13. Mantida a condenação pelo crime do art. 33 caput c.c. art. 40, I da
Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, reduzir a pena em 1/6 em razão da confissão;
(ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal; (iii)
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu MAXIMO HUARAYO COLQUE para,
mantida a condenação pelo crime do art. 33 caput c.c. art. 40, I da Lei
11.343/06, reduzir a pena-base e adotar regime inicial mais brando, tornando
a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido
o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67727
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,238 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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