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Jurisprudência


TRF3 0010634-17.2015.4.03.6303 00106341720154036303

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CDA. ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição e consequente extinção do crédito tributário, bem como eventual condenação da União Federal em indenização por danos morais e materiais. 2. É incontroverso nos autos que o crédito tributário em tela (referente a custas processuais) teve seu lançamento em maio de 2007. Na sequência, foi inscrito em dívida ativa em junho de 2010 e por fim protestado extrajudicialmente em setembro de 2013. 3. Quanto ao protesto da CDA, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Confira-se: Art. 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). 4. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 5. Precedentes. 6. É condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui sanção política. 7. Com efeito, é de se concluir, portanto, que, não obstante o protesto extrajudicial não se faça presente dentre as hipóteses expressamente previstas como causas de interrupção da prescrição, uma vez reconhecida sua aptidão legal para substituir o protesto judicial, não há porque não estender a mesma capacidade de interromper a prescrição. Isto porque ambos instrumentos, os protestos judiciais e extrajudicias, prestam-se à mesma finalidade, não fazendo sentido que se faça tal distinção entre institutos potencialmente iguais, uma vez o que aspecto teleológico é o de buscar a satisfação da dívida de maneira mais eficiente. 8. Assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição, por entender que esta foi interrompida em junho de 2013, não havendo decurso do prazo quinquenal. 9. Ademais acerca do pedido de indenização por danos morais e matérias, é sabido que são elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No caso vigente, contudo, não se verifica a existência de ato ilícito, tendo em vista a regularidade da atuação da Fazenda Nacional, de modo que não há que se falar em dever de indenizar. 10. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2236111
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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