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Jurisprudência


TRF3 0010644-33.2002.4.03.6104 00106443320024036104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA UNIÃO DA EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE A ALEGAÇÃO DA FAZENDA GERAL CUBATÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. José Antônio de Menezes e outra ajuizaram Ação de Usucapião Especial Urbano, inicialmente perante o MM Juízo de Direito da Vara Cível de Cubatão/SP, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973 contra João de Oléa Aguilar, Emília Fernandes Oléa, Coralia dos Santos Oliveira, Amadeu de Carvalho, Vilma Onelley de Carvalho, Jadry Soares de Gouveia, Milled Peres Soares e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à Rua 1º de Maio, n. 531, Lote 43, Quadra 44, Santos/SP, objeto da transcrição n. 20.285 (transcrição anterior n. 18.289), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Alegaram os Autores na exordial que não possuem outro imóvel e estão na posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel objeto desta lide há 28 (vinte e oito) anos, adquirido por título particular de venda e compra e, ao final, sustentaram que têm direito a Usucapião, na medida em que cumpriram todos os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916 e artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973. 2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União, porque de acordo com a Informação Técnica n. 3904/2002 SECAD a área usucapienda está situada dentro da Fazenda Cubatão Geral de propriedade da União e com vários aforamentos, fls. 145/150. Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação para declarar em favor dos autores, por força da usucapião urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil, o domínio pleno do imóvel consistente no lote de terreno urbano nº 43, da quadra 44, situado na Rua 1º de Maio nº 531, Bairro Vila Nova, Município de Cubatão, medindo 8,0 m de frente por 30,0 m de ambos os lados, perfazendo a área total de 240,00 m2, com benfeitorias consistentes em uma casa térrea, com sala, cozinha, 2 (dois) dormitórios, terraço; edícula com lavanderia, quarto e wc, com área total construída de 113,10 m2, inscrito no Cadastro da Prefeitura Municipal de Cubatão sob o nº 01.04.0057.0050.000. 3. Os Autores, ora Apelados, requereram o reconhecimento da Usucapião Especial Urbana, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973. Artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Os requisitos para a declaração da Usucapião Especial Urbana consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, de área urbana até 250 (duzentos e cinquenta) m2, pelo prazo de 5 (quinze) anos, com animus domini, cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelos artigos 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. 4. Não assiste razão à Apelante. Pela Transcrição n. 20.085 (Tr. Ant. 18.289) do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, lançada no dia 06/08/1956, consta que João Oléa Aguilar e sua mulher Emília Fernandes Oléa adquiriam de Alberto Queiroz e Lucy Costard Queiroz uma parte ideal correspondente a 12% equivalente a 108.000,00 m2, fls. 24/25.A Parte Autora comprovou que o imóvel objeto da ação está registrado em nome de terceiros no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP e a leitura atenda da Certidão do Cartório de Impóveis (fls. 24/25) não consta da cadeia dominial que o imóvel objeto desta a lide pertenceu à União. A Apelante, para comprovação do domínio do bem, juntou aos autos apenas a Informação Técnica n. 3904/2002 SECAD, de 26/09/2002, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União (fl. 150), no sentido de que "... há interesse da União no imóvel referente ao processo em pauta, tendo em vista que, da análise da documentação apresentada, verificou-se que a área usucapienda está situada dentro da Fazenda Cubatão Geral de propriedade da União, bem como o "Histórico Dominial" da Fazenda Cubatão Geral desde as sesmarias concedidas por volta de 1500, documentos esses insuficientes para serem oponíveis a terceiros, tal como a matrícula do imóvel, fls. 151/174. Logo, não produziu prova de que o imóvel foi transferido à esfera particular de modo ilegítimo. O Laudo Pericial apresentado às fls. 452/464 conclui que: "... Contudo, a União Federal não apresentou quaisquer plantas ou documentos com os marcos divisórios precisos da Fazenda Cubatão Geral. Ao contrário, o Assistente Técnico da União, fls. 387/406 apresentou cópia de fotos aéreas reproduzidas da rede mundial de computadores (Internet) Google Earth, onde delimita todo o município de Cubatão, como sendo domínio União Federal, pois assim se apresentam os supostos traçados das sesmarias. Da mesma forma não foram apresentados memorais descritivos como afirma, mas análise imprecisa de antiga descrição que delimita a área objeto da Fazenda Geral de Cubatão. Na análise das áreas anexadas às fls. 388/395 dos autos, pelo assistente técnico da União, encontra-se evidenciado que a área não foi demarcada com os rigores técnicos exigidos pela própria SPU - Secretaria do patrimônio da União, mas com base em hipótese e incertezas sobre o indagado. A ausência da localização precisa do lote usucapiendo num levantamento geodésico da área de abrangência da Fazenda Cubatão Geral, configura a incerteza das informações prestadas pela União", fl. 460. 5. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao Laudo do Perito Judicial, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Novo CPC, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões do profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. 6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116355 - 0000525-13.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017, AG n. 00292541320114030000/SP, 5ª Turma, Relator Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 13/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2012, AC n. 94030434406, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado JOHONSOM DI SALVO, j. 28/03/2000, DJU 06/06/2000, AG n. 200303000719030, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 21/02/2006, DJU 03/05/2006, AG n. 200703000979940, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 19/01/2009, DJF3 28/04/2009, p. 1006, AG n. 200803000012643, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 27/09/2010, DJF3 07/10/2010, p. 1255, AC n. 02055347919964036104, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, 2ª Turma, j. 07/12/2010, e-DJF3 DATA: 15/12/2010, APELREEX n. 04462341919824036100, Relator Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2012, AC n. 02028704119974036104, Relator Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2013 e AG n. 00184400520124030000, Relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2014. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 21/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1729549
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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