TRF3 0010646-64.2016.4.03.9999 00106466420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. FORMA DE
CÁLCULO OBSERVADA PELA INSS. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESAPOSENTAÇÃO
E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão
do benefício. É o que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A Carta de Concessão e Memória de Cálculo juntada às fls. 19/20
demonstra que o INSS observou no cálculo do valor do benefício o disposto
na Lei 9.876/1999. O pedido de revisão do benefício de aposentadoria por
idade é improcedente.
3. Quanto ao segundo pedido entendo que a falta de previsão legal para o
desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária,
subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido
ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as
duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para
decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis
à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter
computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova
aposentadoria.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna
homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos
trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema
Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação
firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria
do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia)
da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição,
com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois
enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do
ajuizamento da ação.
8. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e
nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação
do INSS, momento em que tomou ciência da pretensão da parte autora.
10. Juros de mora e correção monetária calculados na forma da lei de
regência.
11. Conforme orientação sedimentada nesta E. Décima Turma, os honorários
advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juízo a quo.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevido, pois a parte autora
é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. FORMA DE
CÁLCULO OBSERVADA PELA INSS. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESAPOSENTAÇÃO
E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão
do benefício. É o que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A Carta de Concessão e Memória de Cálculo juntada às fls. 19/20
demonstra que o INSS observou no cálculo do valor do benefício o disposto
na Lei 9.876/1999. O pedido de revisão do benefício de aposentadoria por
idade é improcedente.
3. Quanto ao segundo pedido entendo que a falta de previsão legal para o
desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária,
subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido
ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as
duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para
decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis
à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter
computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova
aposentadoria.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna
homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos
trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema
Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação
firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria
do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia)
da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição,
com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois
enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do
ajuizamento da ação.
8. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e
nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação
do INSS, momento em que tomou ciência da pretensão da parte autora.
10. Juros de mora e correção monetária calculados na forma da lei de
regência.
11. Conforme orientação sedimentada nesta E. Décima Turma, os honorários
advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juízo a quo.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevido, pois a parte autora
é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146637
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
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