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Jurisprudência


TRF3 0010652-91.2008.4.03.6106 00106529120084036106

Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS FALSOS - RECURSO DESPROVIDO. 1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos). 2- A denúncia narra que a acusada providenciou os documentos necessários, inclusive a procuração falsa. com a finalidade de instruir pedido de concessão de aposentadoria por idade em nome de seu ex-companheiro - Ítalo Bozzola - (fl. 190 a 196), sem o seu consentimento. 3- O benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 143.423.924-7 foi concedido em 16 de janeiro de 2007 (fl. 90/109). O Sr. Ítalo, em nome de quem aquele benefício foi requerido, apresentou queixa na 1ª Delegacia de Polícia de São José do Rio Preto/SP (fl. 142) sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 1696/2008. 4- A materialidade resta comprovada através do Ofício nº 21.536/045/2008 instruído com cópias da investigação efetuada pela Gerência Executiva em São José do Rio Preto - Serviço de Benefícios, do INSS para apuração das da concessão dos benefícios nº 116.900.246-0 (espécie 42), requerido em 09/04/2000 e nº 143-423.942-7 (espécie 41), requerido em 09/03/20072007, ambos em nome o beneficiário Ítalo Bozzola. 5- O primeiro benefício (NB 116.900.246-0 - espécie 42), solicitado em 19/04/2000 pela ré FÁTIMA através de procuração dela (fl. 132) e requerimento administrativos assinados por Ítalo Bozzola (fl. 21/22) restou indeferido por "falta de tempo de serviço" (fls. 32 e 60). 6- Em 09/03/2007 foi protocolizado novo requerimento administrativo de aposentadoria, desta vez, por idade, em nome do segurado Ítalo Bozzola (NB 143.423.942-7 - espécie 41), instruído com procuração em nome de Débora Bernardo da Silva (fls. 34/36) sendo que a assinatura apresentava-se com fortes evidências de ser falsa. 7- O benefício foi concedido ocorrendo o primeiro pagamento em 16/01/2007(fl. 61) por meio de depósito em conta corrente nº 253073 do Banco 237 - Bradesco- Agência 416395 - Av. Bady Bassitt, SJRPreto/SP, tendo como eventuais titulares da referida conta FATÍMA e ÍTALO (fl. 62). 8- O INSS comprovou, posteriormente, que a ré FÁTIMA utilizou-se de meios fraudulentos para induzir a autarquia em erro por mais de 02 (dois) anos, obtendo vantagem ilícita para a concessão do benefício, vez que instruiu o pedido de requerimento administrativo com documento falso, haja vista que a assinatura de Ítalo era inautêntica (fl. 36), comprovada, inclusive, pelo Laudo do Exame Documentoscópico de fl. 190/196. 9- A autoria delitiva da ré, na prática do crime de estelionato majorado, resta sobejamente comprovada, conforme se extrai da fundamentação da r. sentença proferida pela Magistrada de origem (fl. 292/292, verso). 10- A testemunha Débora em suas declarações, em sede policial, afirmou que o endereço da Rua Coronel Spínola Castro era o endereço de Fátima naquela cidade, afirmou também que preencheu e assinou a procuração no campo Procurador, bem como apresentou o RG original e outros documentos necessários para instruir o pedido de aposentadoria por idade em nome de Ítalo. Disse que recebeu a procuração já assinada no campo segurado/pensionista, e que indicou a conta corrente onde os proventos deveriam ser depositados, que acredita tratar-se de uma conta junto ao Banco Bradesco (fl.119). Disse, ainda, que a ré afirmou que os proventos advindos desta aposentadoria "iriam ficar com ela, como uma "pensão". 11- Ítalo, arrolado na condição de testemunha, afirma que não recebe nenhum benefício previdenciário (fl. 72/73) não reconhecendo como sua a assinatura aposta na procuração de fl. 03 do processo administrativo nº 41/134.423.942-7, inclusive, informando que sua assinatura não contem os 03 (três) pontinhos finais ali presentes (fl.36), isto existem divergências gráficas comprovadas a olho nu. Afirmando que não recebeu nenhuma quantia referente à aposentadoria anteriormente concedida em seu nome de maneira fraudulenta. 12- Não se sustenta a tese da defesa de que a aposentadoria recebida por Fátima seria uma espécie de pensão, vez que o meio fraudulento e ilícito utilizado por ela para obtenção do benefício de aposentadoria por idade configura-se crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, merecendo ser condenada nos termos postos na denúncia. 13- Não havendo questionamento sobre a dosimetria, mantida a fixação da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente em janeiro de 2007(época dos fatos). A pena corporal foi substituída por duas penas de restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana (artigo 48 do Código Penal) e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (artigo 46 do CP), pelo prazo da pena aplicada, a ser indicada pelo Juiz das Execuções Penais. 14- Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63450
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 ART-48 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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