TRF3 0010652-91.2008.4.03.6106 00106529120084036106
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a
ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código
Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime
aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos).
2- A denúncia narra que a acusada providenciou os documentos necessários,
inclusive a procuração falsa. com a finalidade de instruir pedido de
concessão de aposentadoria por idade em nome de seu ex-companheiro - Ítalo
Bozzola - (fl. 190 a 196), sem o seu consentimento.
3- O benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 143.423.924-7
foi concedido em 16 de janeiro de 2007 (fl. 90/109). O Sr. Ítalo, em nome
de quem aquele benefício foi requerido, apresentou queixa na 1ª Delegacia
de Polícia de São José do Rio Preto/SP (fl. 142) sendo lavrado o Boletim
de Ocorrência nº 1696/2008.
4- A materialidade resta comprovada através do Ofício nº 21.536/045/2008
instruído com cópias da investigação efetuada pela Gerência Executiva
em São José do Rio Preto - Serviço de Benefícios, do INSS para apuração
das da concessão dos benefícios nº 116.900.246-0 (espécie 42), requerido
em 09/04/2000 e nº 143-423.942-7 (espécie 41), requerido em 09/03/20072007,
ambos em nome o beneficiário Ítalo Bozzola.
5- O primeiro benefício (NB 116.900.246-0 - espécie 42), solicitado
em 19/04/2000 pela ré FÁTIMA através de procuração dela (fl. 132)
e requerimento administrativos assinados por Ítalo Bozzola (fl. 21/22)
restou indeferido por "falta de tempo de serviço" (fls. 32 e 60).
6- Em 09/03/2007 foi protocolizado novo requerimento administrativo de
aposentadoria, desta vez, por idade, em nome do segurado Ítalo Bozzola
(NB 143.423.942-7 - espécie 41), instruído com procuração em nome de
Débora Bernardo da Silva (fls. 34/36) sendo que a assinatura apresentava-se
com fortes evidências de ser falsa.
7- O benefício foi concedido ocorrendo o primeiro pagamento em
16/01/2007(fl. 61) por meio de depósito em conta corrente nº 253073 do
Banco 237 - Bradesco- Agência 416395 - Av. Bady Bassitt, SJRPreto/SP,
tendo como eventuais titulares da referida conta FATÍMA e ÍTALO (fl. 62).
8- O INSS comprovou, posteriormente, que a ré FÁTIMA utilizou-se de meios
fraudulentos para induzir a autarquia em erro por mais de 02 (dois) anos,
obtendo vantagem ilícita para a concessão do benefício, vez que instruiu
o pedido de requerimento administrativo com documento falso, haja vista que
a assinatura de Ítalo era inautêntica (fl. 36), comprovada, inclusive,
pelo Laudo do Exame Documentoscópico de fl. 190/196.
9- A autoria delitiva da ré, na prática do crime de estelionato majorado,
resta sobejamente comprovada, conforme se extrai da fundamentação da
r. sentença proferida pela Magistrada de origem (fl. 292/292, verso).
10- A testemunha Débora em suas declarações, em sede policial, afirmou
que o endereço da Rua Coronel Spínola Castro era o endereço de Fátima
naquela cidade, afirmou também que preencheu e assinou a procuração no campo
Procurador, bem como apresentou o RG original e outros documentos necessários
para instruir o pedido de aposentadoria por idade em nome de Ítalo. Disse
que recebeu a procuração já assinada no campo segurado/pensionista,
e que indicou a conta corrente onde os proventos deveriam ser depositados,
que acredita tratar-se de uma conta junto ao Banco Bradesco (fl.119). Disse,
ainda, que a ré afirmou que os proventos advindos desta aposentadoria
"iriam ficar com ela, como uma "pensão".
11- Ítalo, arrolado na condição de testemunha, afirma que não recebe
nenhum benefício previdenciário (fl. 72/73) não reconhecendo como sua a
assinatura aposta na procuração de fl. 03 do processo administrativo nº
41/134.423.942-7, inclusive, informando que sua assinatura não contem os 03
(três) pontinhos finais ali presentes (fl.36), isto existem divergências
gráficas comprovadas a olho nu. Afirmando que não recebeu nenhuma quantia
referente à aposentadoria anteriormente concedida em seu nome de maneira
fraudulenta.
12- Não se sustenta a tese da defesa de que a aposentadoria recebida por
Fátima seria uma espécie de pensão, vez que o meio fraudulento e ilícito
utilizado por ela para obtenção do benefício de aposentadoria por idade
configura-se crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, merecendo
ser condenada nos termos postos na denúncia.
13- Não havendo questionamento sobre a dosimetria, mantida a fixação da
pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente em janeiro
de 2007(época dos fatos). A pena corporal foi substituída por duas penas
de restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
(artigo 48 do Código Penal) e uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública (artigo 46 do CP), pelo prazo da pena
aplicada, a ser indicada pelo Juiz das Execuções Penais.
14- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a
ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código
Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime
aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos).
2- A denúncia narra que a acusada providenciou os documentos necessários,
inclusive a procuração falsa. com a finalidade de instruir pedido de
concessão de aposentadoria por idade em nome de seu ex-companheiro - Ítalo
Bozzola - (fl. 190 a 196), sem o seu consentimento.
3- O benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 143.423.924-7
foi concedido em 16 de janeiro de 2007 (fl. 90/109). O Sr. Ítalo, em nome
de quem aquele benefício foi requerido, apresentou queixa na 1ª Delegacia
de Polícia de São José do Rio Preto/SP (fl. 142) sendo lavrado o Boletim
de Ocorrência nº 1696/2008.
4- A materialidade resta comprovada através do Ofício nº 21.536/045/2008
instruído com cópias da investigação efetuada pela Gerência Executiva
em São José do Rio Preto - Serviço de Benefícios, do INSS para apuração
das da concessão dos benefícios nº 116.900.246-0 (espécie 42), requerido
em 09/04/2000 e nº 143-423.942-7 (espécie 41), requerido em 09/03/20072007,
ambos em nome o beneficiário Ítalo Bozzola.
5- O primeiro benefício (NB 116.900.246-0 - espécie 42), solicitado
em 19/04/2000 pela ré FÁTIMA através de procuração dela (fl. 132)
e requerimento administrativos assinados por Ítalo Bozzola (fl. 21/22)
restou indeferido por "falta de tempo de serviço" (fls. 32 e 60).
6- Em 09/03/2007 foi protocolizado novo requerimento administrativo de
aposentadoria, desta vez, por idade, em nome do segurado Ítalo Bozzola
(NB 143.423.942-7 - espécie 41), instruído com procuração em nome de
Débora Bernardo da Silva (fls. 34/36) sendo que a assinatura apresentava-se
com fortes evidências de ser falsa.
7- O benefício foi concedido ocorrendo o primeiro pagamento em
16/01/2007(fl. 61) por meio de depósito em conta corrente nº 253073 do
Banco 237 - Bradesco- Agência 416395 - Av. Bady Bassitt, SJRPreto/SP,
tendo como eventuais titulares da referida conta FATÍMA e ÍTALO (fl. 62).
8- O INSS comprovou, posteriormente, que a ré FÁTIMA utilizou-se de meios
fraudulentos para induzir a autarquia em erro por mais de 02 (dois) anos,
obtendo vantagem ilícita para a concessão do benefício, vez que instruiu
o pedido de requerimento administrativo com documento falso, haja vista que
a assinatura de Ítalo era inautêntica (fl. 36), comprovada, inclusive,
pelo Laudo do Exame Documentoscópico de fl. 190/196.
9- A autoria delitiva da ré, na prática do crime de estelionato majorado,
resta sobejamente comprovada, conforme se extrai da fundamentação da
r. sentença proferida pela Magistrada de origem (fl. 292/292, verso).
10- A testemunha Débora em suas declarações, em sede policial, afirmou
que o endereço da Rua Coronel Spínola Castro era o endereço de Fátima
naquela cidade, afirmou também que preencheu e assinou a procuração no campo
Procurador, bem como apresentou o RG original e outros documentos necessários
para instruir o pedido de aposentadoria por idade em nome de Ítalo. Disse
que recebeu a procuração já assinada no campo segurado/pensionista,
e que indicou a conta corrente onde os proventos deveriam ser depositados,
que acredita tratar-se de uma conta junto ao Banco Bradesco (fl.119). Disse,
ainda, que a ré afirmou que os proventos advindos desta aposentadoria
"iriam ficar com ela, como uma "pensão".
11- Ítalo, arrolado na condição de testemunha, afirma que não recebe
nenhum benefício previdenciário (fl. 72/73) não reconhecendo como sua a
assinatura aposta na procuração de fl. 03 do processo administrativo nº
41/134.423.942-7, inclusive, informando que sua assinatura não contem os 03
(três) pontinhos finais ali presentes (fl.36), isto existem divergências
gráficas comprovadas a olho nu. Afirmando que não recebeu nenhuma quantia
referente à aposentadoria anteriormente concedida em seu nome de maneira
fraudulenta.
12- Não se sustenta a tese da defesa de que a aposentadoria recebida por
Fátima seria uma espécie de pensão, vez que o meio fraudulento e ilícito
utilizado por ela para obtenção do benefício de aposentadoria por idade
configura-se crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, merecendo
ser condenada nos termos postos na denúncia.
13- Não havendo questionamento sobre a dosimetria, mantida a fixação da
pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente em janeiro
de 2007(época dos fatos). A pena corporal foi substituída por duas penas
de restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
(artigo 48 do Código Penal) e uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública (artigo 46 do CP), pelo prazo da pena
aplicada, a ser indicada pelo Juiz das Execuções Penais.
14- Recurso a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63450
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 ART-48 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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