TRF3 0010659-25.2004.4.03.6106 00106592520044036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 12/08/1998, mediante o reconhecimento
de labor rural no período de 10/08/1954 a 30/07/1964.
3 - A despeito da existência de informações nos autos no sentido de
que o autor exerceu atividade laborativa vinculada ao Regime Próprio de
Previdência no período que antecedeu a aposentação (vínculo mantido
com a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, na condição de motorista,
sendo contratado pelo regime estatutário a partir de 01/07/1991), não
resta dúvidas, por outro lado, de que sua aposentadoria foi concedida e vem
sendo mantida pelo INSS, conforme Carta de Concessão e extrato do DATAPREV,
cabendo ressaltar, ainda que, em momento algum, a Autarquia Previdenciária
se insurgiu quanto à eventual ilegitimidade para processar o pedido de
revisão formulado na presente demanda.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, no
qual consta que o autor foi alistado no ano de 1958, tendo sido qualificado
à época como lavrador; b) Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato Rural de Duartina, atestando que a atividade rural
foi exercida em regime de economia familiar, no período de 10/08/1954 a
28/07/1963, cabendo ressaltar que o documento em questão foi devidamente
homologado pelo Ministério Público, constituindo, desse modo, prova plena,
a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período postulado na inicial (10/08/1954 a 30/07/1964), cabendo
ressaltar que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já
havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1958 e 31/12/1958,
o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido
dos períodos incontroversos constantes do "demonstrativo de tempo de serviço"
e da declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal
de Bady Bassitt, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(12/08/1998), o autor contava com 40 anos, 01 mês e 13 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício
mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural deve ser fixado
na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 12/08/1998, mediante o reconhecimento
de labor rural no período de 10/08/1954 a 30/07/1964.
3 - A despeito da existência de informações nos autos no sentido de
que o autor exerceu atividade laborativa vinculada ao Regime Próprio de
Previdência no período que antecedeu a aposentação (vínculo mantido
com a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, na condição de motorista,
sendo contratado pelo regime estatutário a partir de 01/07/1991), não
resta dúvidas, por outro lado, de que sua aposentadoria foi concedida e vem
sendo mantida pelo INSS, conforme Carta de Concessão e extrato do DATAPREV,
cabendo ressaltar, ainda que, em momento algum, a Autarquia Previdenciária
se insurgiu quanto à eventual ilegitimidade para processar o pedido de
revisão formulado na presente demanda.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, no
qual consta que o autor foi alistado no ano de 1958, tendo sido qualificado
à época como lavrador; b) Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato Rural de Duartina, atestando que a atividade rural
foi exercida em regime de economia familiar, no período de 10/08/1954 a
28/07/1963, cabendo ressaltar que o documento em questão foi devidamente
homologado pelo Ministério Público, constituindo, desse modo, prova plena,
a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período postulado na inicial (10/08/1954 a 30/07/1964), cabendo
ressaltar que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já
havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1958 e 31/12/1958,
o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido
dos períodos incontroversos constantes do "demonstrativo de tempo de serviço"
e da declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal
de Bady Bassitt, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(12/08/1998), o autor contava com 40 anos, 01 mês e 13 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício
mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural deve ser fixado
na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto,
o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni lhes davam
parcial provimento em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da
revisão na data de início do benefício (DIB), observada a prescrição
quinquenal.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1481451
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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