TRF3 0010668-49.2016.4.03.0000 00106684920164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECURSO
IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Objetiva a Agravante alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário consubstanciado na Carta Cobrança nº.2161/2015 (Processo
Administrativo nº. 10880.942511/2010-76), mediante a apresentação de seguro
garantia para o fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido às
peculiaridades do art. 543-C, CPC/1973, é no sentido de que, facultado ao
contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de
garantia (na hipótese fiança bancária) com o fito de obter a expedição de
certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade
do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses
competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.
4. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECURSO
IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Objetiva a Agravante alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário consubstanciado na Carta Cobrança nº.2161/2015 (Processo
Administrativo nº. 10880.942511/2010-76), mediante a apresentação de seguro
garantia para o fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido às
peculiaridades do art. 543-C, CPC/1973, é no sentido de que, facultado ao
contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de
garantia (na hipótese fiança bancária) com o fito de obter a expedição de
certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade
do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses
competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.
4. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582897
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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