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Jurisprudência


TRF3 0010668-49.2016.4.03.0000 00106684920164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Objetiva a Agravante alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Carta Cobrança nº.2161/2015 (Processo Administrativo nº. 10880.942511/2010-76), mediante a apresentação de seguro garantia para o fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido às peculiaridades do art. 543-C, CPC/1973, é no sentido de que, facultado ao contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de garantia (na hipótese fiança bancária) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte. 4. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582897
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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