TRF3 0010674-17.2006.4.03.6108 00106741720064036108
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA COMPROVADA. TRABALHADOR DE LINHAS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer como tempo de serviço especial o período
rural de 01.03.1973 a 31.12.1977, é ultra petita. Julgado reduzido aos
limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Ausente início de prova material. Impossibilidade de reconhecimento de
labor rural sem registro em CTPS com base apenas em prova testemunhal.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis)
anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
comum (fls. 36). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba todo
o período especial pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1979
a 28.02.1987 e 01.03.1987 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de
trabalhador de linhas, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts
(fls. 27 e 28), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 03.03.1978 a 30.10.1978,
07.12.1978 a 15.01.1979 e 06.03.1997 a 17.11.2004 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 09
(nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004), insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função
de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo, tendo completado em 30.01.2006 o período de 35 anos
de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(30.01.2006).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (30.01.2006),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA COMPROVADA. TRABALHADOR DE LINHAS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer como tempo de serviço especial o período
rural de 01.03.1973 a 31.12.1977, é ultra petita. Julgado reduzido aos
limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Ausente início de prova material. Impossibilidade de reconhecimento de
labor rural sem registro em CTPS com base apenas em prova testemunhal.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis)
anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
comum (fls. 36). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba todo
o período especial pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1979
a 28.02.1987 e 01.03.1987 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de
trabalhador de linhas, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts
(fls. 27 e 28), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 03.03.1978 a 30.10.1978,
07.12.1978 a 15.01.1979 e 06.03.1997 a 17.11.2004 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 09
(nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004), insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função
de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo, tendo completado em 30.01.2006 o período de 35 anos
de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(30.01.2006).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (30.01.2006),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação do
INSS e à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472797
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
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