TRF3 0010674-95.2017.4.03.9999 00106749520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome do autor, em períodos descontínuos,
a partir de 12/12/1985, sendo o último de 10/2012 a 08/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/08/2013 a 22/05/2014 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental grave,
tratando-se de transtorno esquizoafetivo que se mantém até a data atual
à base de medicamentos antipsicóticos que lhes são administrados pela
família e associando-se artrose bilateral nos quadris também de longa
evolução, à espera de solução cirúrgica e que limita totalmente sua
mobilidade para os membros inferiores e bacia. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/06/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 16/04/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, cumpre ressaltar que, na petição inicial, o
autor pleiteou expressamente a concessão dos benefícios previdenciários
apenas a partir de 02/2013.
- Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Assim, muito embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade desde o
ano de 2006, devem ser observados os limites do pedido, não sendo possível
a condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez a partir da data apontada pelo expert.
- Logo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em
01/02/2013 (conforme requerido pelo autor), já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome do autor, em períodos descontínuos,
a partir de 12/12/1985, sendo o último de 10/2012 a 08/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/08/2013 a 22/05/2014 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental grave,
tratando-se de transtorno esquizoafetivo que se mantém até a data atual
à base de medicamentos antipsicóticos que lhes são administrados pela
família e associando-se artrose bilateral nos quadris também de longa
evolução, à espera de solução cirúrgica e que limita totalmente sua
mobilidade para os membros inferiores e bacia. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/06/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 16/04/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, cumpre ressaltar que, na petição inicial, o
autor pleiteou expressamente a concessão dos benefícios previdenciários
apenas a partir de 02/2013.
- Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Assim, muito embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade desde o
ano de 2006, devem ser observados os limites do pedido, não sendo possível
a condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez a partir da data apontada pelo expert.
- Logo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em
01/02/2013 (conforme requerido pelo autor), já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo,
mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231817
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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