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Jurisprudência


TRF3 0010674-95.2017.4.03.9999 00106749520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 12/12/1985, sendo o último de 10/2012 a 08/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/08/2013 a 22/05/2014 e de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2014. - A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental grave, tratando-se de transtorno esquizoafetivo que se mantém até a data atual à base de medicamentos antipsicóticos que lhes são administrados pela família e associando-se artrose bilateral nos quadris também de longa evolução, à espera de solução cirúrgica e que limita totalmente sua mobilidade para os membros inferiores e bacia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/06/2006. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 16/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Quanto ao termo inicial, cumpre ressaltar que, na petição inicial, o autor pleiteou expressamente a concessão dos benefícios previdenciários apenas a partir de 02/2013. - Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - Assim, muito embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade desde o ano de 2006, devem ser observados os limites do pedido, não sendo possível a condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data apontada pelo expert. - Logo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 01/02/2013 (conforme requerido pelo autor), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231817
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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