TRF3 0010675-84.2001.4.03.6105 00106758420014036105
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Pedido e causa de pedir. O Magistrado pode trazer qualquer fundamento
jurídico para o pedido do autor, de acordo com o seu conhecimento do
ordenamento jurídico. É por esta razão que entendo que indeferir a inicial
configuraria excesso de formalismo, sobretudo porque, em meio a esse cenário
confuso criado pela autora, uma coisa é certa: a autora busca ser indenizada
pelos danos sofridos em razão da situação narrada na petição inicial -
e isso se depreende claramente da petição inicial. Assim, embora a parte
autora tenha se equivocado ao especificar os danos a serem indenizados
pela ré, é possível se depreender da narrativa da inicial que estes se
referem aos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da não
conclusão da obra e do descumprimento contratual pela CEF. Portanto, é a
este pedido que me atenho.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir. O fato de a CEF ter
retomado o imóvel em 2003 não gera a perda de objeto, pois na presente
ação se discute a responsabilidade civil da ré pela não conclusão da
obra e pelo descumprimento contratual, assim como a consequente obrigação
de indenizar. Nestes termos, rejeito a preliminar.
3. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum
modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das
obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No
caso dos autos, de acordo com a "Escritura de venda e compra e mútuo de
dinheiro com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações - aquisição
de terreno e construção" de fls. 10/22, a CEF financiou o empreendimento
em construção, com prazo de entrega. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é
reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos da construção. Logo,
no caso, a CEF responde pelos danos advindos da construção - no caso,
da não conclusão da obra. Ademais, é certo que houve descumprimento do
contrato pela CEF, por meio de ato de seu preposto, que liberou os valores
para a construtora, sem acompanhar a evolução da obra. E o empregador
responde objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) pelos atos de
seus prepostos que causem danos a terceiros, nos termos do art. 1.521, IV,
do CC/1916. Acrescento ainda que o depoimento pessoal da preposta da CEF
(fls. 487/489) confirma que o Sr. Eliseu, pelo cargo que ocupava na CEF, tinha
poderes para liberar as parcelas do financiamento para a construtora, mesmo
sem os laudos exigidos pelas cláusulas do contrato. Assim, seja como for,
por qualquer um dos dois motivos apontados, está presente a responsabilidade
da CEF.
4. Danos materiais. A parte autora aponta como dano material as parcelas
indevidamente liberadas para a construtora, porém, conforme já explicado
nas considerações iniciais deste voto, entendo que a liberação destes
valores não possui natureza de dano material. Primeiro porque estes valores
que supostamente foram liberados de forma indevida para a construtora não
integravam o patrimônio da autora, mas sim uma universalidade composta por
depósitos da autora, por recursos do FGTS da autora e por depósitos da
CEF, destinada exclusivamente à construção do imóvel financiado. Segundo
porque o pagamento das prestações do contrato de financiamento habitacional
(as quais, depois, foram supostamente liberadas de forma indevida para
a construtora) não é dano decorrente da não conclusão da obra e
do descumprimento contratual pela CEF; a liberação dos valores para
a construtora não é dano que decorre da não entrega do imóvel e do
descumprimento contratual da CEF; não há nexo de causalidade. O pagamento
das parcelas à CEF é, em verdade, a prestação aventada no contrato de
financiamento habitacional. Ausente a pretensão de rescisão do contrato,
não vislumbro fundamento jurídico para a devolução das parcelas pagas
à CEF em decorrência do contrato de financiamento. Portanto, reformo
a sentença quanto a este tópico para afastar a condenação da CEF à
devolução do valor da última parcela liberada pela CEF em 27/07/2000,
no valor de R$ 4.150,37, em favor do Sr. Eliseu Pereira Matias. E a parte
autora não apontou nenhum dano patrimonial que tenha sofrido por causa da
não conclusão da obra e pelo descumprimento contratual perpetrado pela CEF,
muito menos trouxe prova dos gastos/prejuízos sofridos e que pretende sejam
ressarcidos. É verdade que a autora menciona superficialmente que arcou com
os gastos para a conclusão da obra, todavia não trouxe qualquer recibo ou
orçamento que comprove esse dano. E é certo que os danos materiais precisam
ser comprovados para que sejam ressarcidos. Assim, não procede o pedido de
ressarcimento dos danos materiais.
5. Danos morais. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato
lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação
sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir,
gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos,
o dano moral decorre das dificuldades impostas à autora, compelida a residir
em imóvel cuja construção não foi concluída, além de ser diversa do
projeto contratado, causando-lhe frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à
CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
6. Quantum indenizatório dos danos morais. No tocante ao quantum
indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência
ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a
intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da
culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima,
de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu
escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a fixação da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a obra deveria ter sido concluída, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Paralisação dos pagamentos das prestações. Tratando-se de ação
indenizatória, não havia justificativa para a paralisação dos
pagamentos das prestações do financiamento, pois a parte autora jamais
pretendeu a extinção do contrato ou a sua suspensão até o cumprimento da
contraprestação pelas rés, mas apenas o ressarcimento dos danos sofridos. E,
permanecendo hígido o contrato, persistia também a obrigação da autora
de cumprir suas obrigações contratuais, de modo que não é possível
invocar a exceção do contrato não cumprido.
8. Lide secundária. A responsabilidade do litisdenunciado, Sr. Eliseu
Pereira Matias, frente à denunciante, CEF, é subjetiva, sendo necessária
a demonstração da existência de culpa. E, no caso, restou comprovada
a culpa do Sr. Eliseu Pereira Matias, pois, em apuração interna da CEF
(fls. 730/769), verificou-se que ele infringiu as normas interna da CEF,
utilizando-se de seu cargo para obter vantagens para si, causando danos à
autora, consoante apurado na 25ª Reunião do Conselho Disciplinar Regional
da CEF, em que apurou-se a infração e aplicou-se a pena de suspensão
do contrato de trabalho. Assim, deve ser mantida a procedência da lide
secundária, a fim de obrigar o Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os
valores que a CEF vier a pagar à autora, a título de indenização.
9. Sucumbência. A CEF, em suas razões de apelação, também pugnou pela
condenação exclusiva do Sr. Eliseu ao pagamento das custas processuais
e dos honorário advocatícios, afastando a sua condenação (i) ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do
patrono da autora e (ii) ao pagamento de honorários advocatícios, em
favor do patrono dos denunciados José Ronaldo Miranda Silva e Okinawa -
Empreendimentos Imobiliários Ltda. A irresignação não procede, pois a CEF
sucumbiu na lide primária, devendo arcar com os honorários advocatícios
em favor do patrono da autora, os quais, ressalte-se, serão ressarcidos
pelo litisdenunciado Sr. Eliseu, já que a sentença o condenou a pagar
honorários advocatícios em favor da CEF no mesmo patamar da condenação
da CEF em favor do patrono da autora. E, em relação aos denunciados José
Ronaldo Miranda Silva e Okinawa - Empreendimentos Imobiliários Ltda,
a CEF deve arcar com os honorários advocatícios, pois os denunciou à
lide equivocadamente, já que se apurou a inexistência de responsabilidade
deles. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de
Justiça, quando se tratar de denunciação da lide facultativa, isto é,
nas hipóteses em que a não realização da denunciação não enseja a
perda do direito de regresso em ação própria, o denunciante que iniciou
a lide secundária, por vontade própria, deve arcar com os honorários
advocatícios ao patrono do denunciado, mesmo nos casos em que a ação
principal seja julgada improcedente e, consequentemente, a secundária
reste prejudicada. E, no caso, não há duvidas quanto à denunciação ser
facultativa, porquanto inexiste qualquer disposição legal ou contratual
que imponha à CEF a obrigação de promover a denunciação da lide à
construtora, sob pena de perda do direito de regresso.
10. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a condenação
da CEF à devolução do valor da última parcela liberada pela CEF em
27/07/2000, no valor de R$ 4.150,37, em favor do Sr. Eliseu Pereira Matias,
e, consequentemente, afastar a condenação do Sr. Eliseu a ressarcir este
valor em favor da CEF. Apelação da parte autora parcialmente provida para
condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no
patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir
do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso,
e, consequentemente, condenar o Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os
valores que a CEF vier a pagar à autora, a título dessa indenização.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Pedido e causa de pedir. O Magistrado pode trazer qualquer fundamento
jurídico para o pedido do autor, de acordo com o seu conhecimento do
ordenamento jurídico. É por esta razão que entendo que indeferir a inicial
configuraria excesso de formalismo, sobretudo porque, em meio a esse cenário
confuso criado pela autora, uma coisa é certa: a autora busca ser indenizada
pelos danos sofridos em razão da situação narrada na petição inicial -
e isso se depreende claramente da petição inicial. Assim, embora a parte
autora tenha se equivocado ao especificar os danos a serem indenizados
pela ré, é possível se depreender da narrativa da inicial que estes se
referem aos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da não
conclusão da obra e do descumprimento contratual pela CEF. Portanto, é a
este pedido que me atenho.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir. O fato de a CEF ter
retomado o imóvel em 2003 não gera a perda de objeto, pois na presente
ação se discute a responsabilidade civil da ré pela não conclusão da
obra e pelo descumprimento contratual, assim como a consequente obrigação
de indenizar. Nestes termos, rejeito a preliminar.
3. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum
modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das
obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No
caso dos autos, de acordo com a "Escritura de venda e compra e mútuo de
dinheiro com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações - aquisição
de terreno e construção" de fls. 10/22, a CEF financiou o empreendimento
em construção, com prazo de entrega. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é
reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos da construção. Logo,
no caso, a CEF responde pelos danos advindos da construção - no caso,
da não conclusão da obra. Ademais, é certo que houve descumprimento do
contrato pela CEF, por meio de ato de seu preposto, que liberou os valores
para a construtora, sem acompanhar a evolução da obra. E o empregador
responde objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) pelos atos de
seus prepostos que causem danos a terceiros, nos termos do art. 1.521, IV,
do CC/1916. Acrescento ainda que o depoimento pessoal da preposta da CEF
(fls. 487/489) confirma que o Sr. Eliseu, pelo cargo que ocupava na CEF, tinha
poderes para liberar as parcelas do financiamento para a construtora, mesmo
sem os laudos exigidos pelas cláusulas do contrato. Assim, seja como for,
por qualquer um dos dois motivos apontados, está presente a responsabilidade
da CEF.
4. Danos materiais. A parte autora aponta como dano material as parcelas
indevidamente liberadas para a construtora, porém, conforme já explicado
nas considerações iniciais deste voto, entendo que a liberação destes
valores não possui natureza de dano material. Primeiro porque estes valores
que supostamente foram liberados de forma indevida para a construtora não
integravam o patrimônio da autora, mas sim uma universalidade composta por
depósitos da autora, por recursos do FGTS da autora e por depósitos da
CEF, destinada exclusivamente à construção do imóvel financiado. Segundo
porque o pagamento das prestações do contrato de financiamento habitacional
(as quais, depois, foram supostamente liberadas de forma indevida para
a construtora) não é dano decorrente da não conclusão da obra e
do descumprimento contratual pela CEF; a liberação dos valores para
a construtora não é dano que decorre da não entrega do imóvel e do
descumprimento contratual da CEF; não há nexo de causalidade. O pagamento
das parcelas à CEF é, em verdade, a prestação aventada no contrato de
financiamento habitacional. Ausente a pretensão de rescisão do contrato,
não vislumbro fundamento jurídico para a devolução das parcelas pagas
à CEF em decorrência do contrato de financiamento. Portanto, reformo
a sentença quanto a este tópico para afastar a condenação da CEF à
devolução do valor da última parcela liberada pela CEF em 27/07/2000,
no valor de R$ 4.150,37, em favor do Sr. Eliseu Pereira Matias. E a parte
autora não apontou nenhum dano patrimonial que tenha sofrido por causa da
não conclusão da obra e pelo descumprimento contratual perpetrado pela CEF,
muito menos trouxe prova dos gastos/prejuízos sofridos e que pretende sejam
ressarcidos. É verdade que a autora menciona superficialmente que arcou com
os gastos para a conclusão da obra, todavia não trouxe qualquer recibo ou
orçamento que comprove esse dano. E é certo que os danos materiais precisam
ser comprovados para que sejam ressarcidos. Assim, não procede o pedido de
ressarcimento dos danos materiais.
5. Danos morais. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato
lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação
sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir,
gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos,
o dano moral decorre das dificuldades impostas à autora, compelida a residir
em imóvel cuja construção não foi concluída, além de ser diversa do
projeto contratado, causando-lhe frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à
CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
6. Quantum indenizatório dos danos morais. No tocante ao quantum
indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência
ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a
intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da
culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima,
de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu
escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a fixação da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a obra deveria ter sido concluída, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Paralisação dos pagamentos das prestações. Tratando-se de ação
indenizatória, não havia justificativa para a paralisação dos
pagamentos das prestações do financiamento, pois a parte autora jamais
pretendeu a extinção do contrato ou a sua suspensão até o cumprimento da
contraprestação pelas rés, mas apenas o ressarcimento dos danos sofridos. E,
permanecendo hígido o contrato, persistia também a obrigação da autora
de cumprir suas obrigações contratuais, de modo que não é possível
invocar a exceção do contrato não cumprido.
8. Lide secundária. A responsabilidade do litisdenunciado, Sr. Eliseu
Pereira Matias, frente à denunciante, CEF, é subjetiva, sendo necessária
a demonstração da existência de culpa. E, no caso, restou comprovada
a culpa do Sr. Eliseu Pereira Matias, pois, em apuração interna da CEF
(fls. 730/769), verificou-se que ele infringiu as normas interna da CEF,
utilizando-se de seu cargo para obter vantagens para si, causando danos à
autora, consoante apurado na 25ª Reunião do Conselho Disciplinar Regional
da CEF, em que apurou-se a infração e aplicou-se a pena de suspensão
do contrato de trabalho. Assim, deve ser mantida a procedência da lide
secundária, a fim de obrigar o Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os
valores que a CEF vier a pagar à autora, a título de indenização.
9. Sucumbência. A CEF, em suas razões de apelação, também pugnou pela
condenação exclusiva do Sr. Eliseu ao pagamento das custas processuais
e dos honorário advocatícios, afastando a sua condenação (i) ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do
patrono da autora e (ii) ao pagamento de honorários advocatícios, em
favor do patrono dos denunciados José Ronaldo Miranda Silva e Okinawa -
Empreendimentos Imobiliários Ltda. A irresignação não procede, pois a CEF
sucumbiu na lide primária, devendo arcar com os honorários advocatícios
em favor do patrono da autora, os quais, ressalte-se, serão ressarcidos
pelo litisdenunciado Sr. Eliseu, já que a sentença o condenou a pagar
honorários advocatícios em favor da CEF no mesmo patamar da condenação
da CEF em favor do patrono da autora. E, em relação aos denunciados José
Ronaldo Miranda Silva e Okinawa - Empreendimentos Imobiliários Ltda,
a CEF deve arcar com os honorários advocatícios, pois os denunciou à
lide equivocadamente, já que se apurou a inexistência de responsabilidade
deles. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de
Justiça, quando se tratar de denunciação da lide facultativa, isto é,
nas hipóteses em que a não realização da denunciação não enseja a
perda do direito de regresso em ação própria, o denunciante que iniciou
a lide secundária, por vontade própria, deve arcar com os honorários
advocatícios ao patrono do denunciado, mesmo nos casos em que a ação
principal seja julgada improcedente e, consequentemente, a secundária
reste prejudicada. E, no caso, não há duvidas quanto à denunciação ser
facultativa, porquanto inexiste qualquer disposição legal ou contratual
que imponha à CEF a obrigação de promover a denunciação da lide à
construtora, sob pena de perda do direito de regresso.
10. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a condenação
da CEF à devolução do valor da última parcela liberada pela CEF em
27/07/2000, no valor de R$ 4.150,37, em favor do Sr. Eliseu Pereira Matias,
e, consequentemente, afastar a condenação do Sr. Eliseu a ressarcir este
valor em favor da CEF. Apelação da parte autora parcialmente provida para
condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no
patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir
do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso,
e, consequentemente, condenar o Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os
valores que a CEF vier a pagar à autora, a título dessa indenização.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para
afastar a condenação da CEF à devolução do valor da última parcela
liberada pela CEF em 27/07/2000, no valor de R$ 4.150,37, em favor do
Sr. Eliseu Pereira Matias, e, consequentemente, afastar a condenação do
Sr. Eliseu a ressarcir este valor em favor da CEF, e dar parcial provimento
ao recurso de apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento
de indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido
de juros de mora a partir do evento danoso, e, consequentemente, condenar o
Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os valores que a CEF vier a pagar à
autora, a título dessa indenização, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482865
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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