TRF3 0010681-48.2016.4.03.0000 00106814820164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1021 DO CPC/2015) CONTRA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE
DELINEADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto com fulcro no artigo 1021 do CPC/2015, contra
decisão monocrática que conferiu o efeito suspensivo à apelação interposta
pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, nos termos do
artigo 1012, §4º, CPC/2015, para manter a indisponibilidade dos bens dos
réus, inclusive do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna, até
o julgamento final do recurso.
2. A indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, na forma do artigo 7º da Lei nº 8.492/92, não configura
tutela de urgência, mas tutela de evidência, considerando que o periculum
in mora advém da gravidade dos fatos e do valor do prejuízo provocado aos
cofres públicos. Nesse ensejo, faz-se desnecessária a comprovação de
indícios de dilapidação patrimonial ou sua iminência por parte dos réus,
bastando a demonstração do fumus boni iuris, ou seja, de fundados indícios
da prática dos atos ímprobos que lhes são imputados. Precedentes do STJ
(AgInt no REsp 1570585/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1590033/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
06/10/2016; AgInt no REsp 1571234/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).
3. No caso dos autos, o fumus boni iuris está devidamente delineado na
petição inicial da ação civil pública e demais documentos carreados
pela acusação, que pleiteia a condenação dos agravantes nos termos do
artigo 12 da Lei nº 8.492/92, por incorrerem nos artigos 9º, VII, e 13,
§2º e §3º, do mesmo diploma legal. E a sentença que reconheceu o prazo
prescricional de 5 anos previsto no artigo 142, I, da Lei nº 8.112/90 e
extinguiu a ação civil pública com resolução do mérito, removendo
a indisponibilidade do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna,
mediante depósito judicial prévio de 5% do valor da venda, é objeto de
apelação do Ministério Público Federal.
4. Quanto ao periculum in mora, embora a comprovação de indícios de
dilapidação patrimonial ou sua iminência por parte dos réus seja
desnecessária, ao teor do artigo 7º da LIA, o pedido de atribuição de
efeito suspensivo à apelação formulado pelo Ministério Público Federal
veio acompanhado de documentação evidenciando fortes indícios de fraude
na negociação do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1021 DO CPC/2015) CONTRA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE
DELINEADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto com fulcro no artigo 1021 do CPC/2015, contra
decisão monocrática que conferiu o efeito suspensivo à apelação interposta
pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, nos termos do
artigo 1012, §4º, CPC/2015, para manter a indisponibilidade dos bens dos
réus, inclusive do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna, até
o julgamento final do recurso.
2. A indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, na forma do artigo 7º da Lei nº 8.492/92, não configura
tutela de urgência, mas tutela de evidência, considerando que o periculum
in mora advém da gravidade dos fatos e do valor do prejuízo provocado aos
cofres públicos. Nesse ensejo, faz-se desnecessária a comprovação de
indícios de dilapidação patrimonial ou sua iminência por parte dos réus,
bastando a demonstração do fumus boni iuris, ou seja, de fundados indícios
da prática dos atos ímprobos que lhes são imputados. Precedentes do STJ
(AgInt no REsp 1570585/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1590033/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
06/10/2016; AgInt no REsp 1571234/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).
3. No caso dos autos, o fumus boni iuris está devidamente delineado na
petição inicial da ação civil pública e demais documentos carreados
pela acusação, que pleiteia a condenação dos agravantes nos termos do
artigo 12 da Lei nº 8.492/92, por incorrerem nos artigos 9º, VII, e 13,
§2º e §3º, do mesmo diploma legal. E a sentença que reconheceu o prazo
prescricional de 5 anos previsto no artigo 142, I, da Lei nº 8.112/90 e
extinguiu a ação civil pública com resolução do mérito, removendo
a indisponibilidade do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna,
mediante depósito judicial prévio de 5% do valor da venda, é objeto de
apelação do Ministério Público Federal.
4. Quanto ao periculum in mora, embora a comprovação de indícios de
dilapidação patrimonial ou sua iminência por parte dos réus seja
desnecessária, ao teor do artigo 7º da LIA, o pedido de atribuição de
efeito suspensivo à apelação formulado pelo Ministério Público Federal
veio acompanhado de documentação evidenciando fortes indícios de fraude
na negociação do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna.
5. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 43
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 312/328
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-4
LEG-FED LEI-8492 ANO-1992 ART-7 ART-9 INC-7 ART-12 ART-13 PAR-2 PAR-3
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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