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Jurisprudência


TRF3 0010683-42.2007.4.03.6108 00106834220074036108

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios, terem omitido relação de trabalho para fins de recebimento, por um deles, de parcelas de seguro-desemprego. 2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal). 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 4. Tem-se inafastável que mesmo depois de advertidos expressamente em audiência pelo Juiz do Trabalho que a presidia, aos 30/11/2006, de que o que ora praticavam tratava-se de conduta criminosa, o corréu ADILSON não cumpriu com seu dever de registrar o corréu RONALDO e, em cumprimento ao "acordo" firmado entre ambos, permitiu que este último, também ciente do caráter criminoso de seus atos, procedesse ao saque das três derradeiras parcelas de seguro desemprego a que teria direito caso estivesse, de fato, desempregado. 5. A clara discrepância entre as versões apresentadas perante o Juízo Trabalhista, em interrogatório policial - estas primeiras harmônicas entre si - e aquela apresentada em juízo criminal mostra plena consciência dos réus de que perpetraram ato ilegal e reprovável e, quando confrontados com as graves repercussões que referido ato acarretaria em suas vidas, modificaram suas versões para tentar ilidir a aplicação da lei penal. 6. Com efeito, das declarações prestadas perante o Juízo Trabalhista e a autoridade policial, é inequívoco o conluio ab ovo de ambos no sentido de fraudar ao sistema protetivo trabalhista e, dessa forma, o domínio de todos os elementos do tipo penal, em especial o tocante à fraude. 7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes causas de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena em 1/6 (um sexto), para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio salário mínimo por mês. 9. Apresentado Voto-Vista pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira, com divergência na dosimetria da pena, no tocante à incidência da atenuante da confissão e à incidência do acréscimo relativo à continuidade delitiva para o corréu RONALDO. 10. Apresentado Voto Retificador pela Relatoria, para reparo da dosimetria no tocante à impossibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, mantidos os demais termos do voto condutor proferido. 11. Nova dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes causas de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 12. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio salário mínimo por mês. 13. Expedição imediata de guia de execução para pronto início do cumprimento de pena, nos termos do quanto apresentado pelo revisor, Exmo. Sr. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o relator. 14. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, nos termos do voto apresentado pela relatoria e o subsequente Voto Retificador, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira, que apresentou voto vista, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus RONALDO SOARES ROQUE e ADILSON DE OLIVEIRA FABRICIO, para fins de afastar a causa de aumento da continuidade delitiva, condenando-os às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tornadas definitivas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio salário mínimo por mês. Imediata expedição de guia de execução para início imediato do cumprimento de pena, nos termos do quanto apresentado pelo revisor, Exmo. Sr. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56952
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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