TRF3 0010683-52.2015.4.03.0000 00106835220154030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INOMINADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. DANO QUE ABRANGE MAIS DE
UM ESTADO DE FEDERAÇÃO. LOCAL EM QUE FOI PRODUZIDA A MAIOR PARTE DOS ATOS
PROBATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento recorrido, mas apenas
contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, em face
da legislação aplicável, decidiu expressamente que "No caso, o teor da
petição inicial da ação civil pública evidencia que a quase totalidade
dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério
Público Federal decorrem de fatos relacionados à Chefe de Gabinete Regional
da Presidência da República à época, com sede funcional na cidade de
São Paulo. Embora os atos também se relacionem a atos praticados por
Diretores de Agências Reguladoras sediadas em Brasília/DF, o que poderia
caracterizar dano ao erário de abrangência nacional, é certo que a maior
parte dos réus da ação civil pública possui domicílio na cidade de São
Paulo, sendo que a ação penal que apura, no âmbito criminal, os mesmos
fatos discutidos, e cujas provas são utilizadas por empréstimo na ação
coletiva, é processada perante o Juízo Federal Criminal de São Paulo/SP,
demonstrando, assim, ser conveniente à celeridade e eficiência procedimental,
bem como à facilitação de produção de provas, que a demanda civil pública
seja processada e julgada perante a Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Quanto à alegação de conexão da ação principal com a ação
civil pública 0007616-55.2014.4.01.3400 em tramite na 17ª Vara Federal
de Brasília/DF, decidiu o acórdão que "Naquele feito apura-se suposta
conduta ímproba de servidores públicos e entes privados, que conduziram
ao favorecimento ilegal da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM
DIREITA S/A, no âmbito do processo TC012194/2002-1 perante o Tribunal de
Contas da União, através da elaboração de parecer técnico favorável, que
permitiu à companhia manter vigente o contrato PRES0281.1998, com a CODESP,
para arrendamento de área portuária, mediante oferecimento de vantagem
econômica. Embora tais fatos decorram da mesma investigação criminal em
que constatados os fatos que deram origem à ação civil pública em que
proferida a decisão agravada, tratam-se de fatos distintos e que não guardam
qualquer relação na sua origem, identificando-se apenas pelo procedimento
investigatório em que apurados, o que não é suficiente para permitir a
reunião dos feitos através da conexão, inexistindo, portanto, identidade
entre as causas de pedir para fins de processamento em conjunto das demandas".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento recorrido, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 103 do CPC e o artigo 17, §5º da Lei 8.429/92,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INOMINADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. DANO QUE ABRANGE MAIS DE
UM ESTADO DE FEDERAÇÃO. LOCAL EM QUE FOI PRODUZIDA A MAIOR PARTE DOS ATOS
PROBATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento recorrido, mas apenas
contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, em face
da legislação aplicável, decidiu expressamente que "No caso, o teor da
petição inicial da ação civil pública evidencia que a quase totalidade
dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério
Público Federal decorrem de fatos relacionados à Chefe de Gabinete Regional
da Presidência da República à época, com sede funcional na cidade de
São Paulo. Embora os atos também se relacionem a atos praticados por
Diretores de Agências Reguladoras sediadas em Brasília/DF, o que poderia
caracterizar dano ao erário de abrangência nacional, é certo que a maior
parte dos réus da ação civil pública possui domicílio na cidade de São
Paulo, sendo que a ação penal que apura, no âmbito criminal, os mesmos
fatos discutidos, e cujas provas são utilizadas por empréstimo na ação
coletiva, é processada perante o Juízo Federal Criminal de São Paulo/SP,
demonstrando, assim, ser conveniente à celeridade e eficiência procedimental,
bem como à facilitação de produção de provas, que a demanda civil pública
seja processada e julgada perante a Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Quanto à alegação de conexão da ação principal com a ação
civil pública 0007616-55.2014.4.01.3400 em tramite na 17ª Vara Federal
de Brasília/DF, decidiu o acórdão que "Naquele feito apura-se suposta
conduta ímproba de servidores públicos e entes privados, que conduziram
ao favorecimento ilegal da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM
DIREITA S/A, no âmbito do processo TC012194/2002-1 perante o Tribunal de
Contas da União, através da elaboração de parecer técnico favorável, que
permitiu à companhia manter vigente o contrato PRES0281.1998, com a CODESP,
para arrendamento de área portuária, mediante oferecimento de vantagem
econômica. Embora tais fatos decorram da mesma investigação criminal em
que constatados os fatos que deram origem à ação civil pública em que
proferida a decisão agravada, tratam-se de fatos distintos e que não guardam
qualquer relação na sua origem, identificando-se apenas pelo procedimento
investigatório em que apurados, o que não é suficiente para permitir a
reunião dos feitos através da conexão, inexistindo, portanto, identidade
entre as causas de pedir para fins de processamento em conjunto das demandas".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento recorrido, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 103 do CPC e o artigo 17, §5º da Lei 8.429/92,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557164
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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