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Jurisprudência


TRF3 0010690-13.2016.4.03.6110 00106901320164036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição executória, não se verifica a ocorrência, porquanto não decorreu o prazo de 4 anos entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes e o início do cumprimento da pena, sendo certo que, a mudança jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema da execução provisória da pena, nos autos do HC 126.292/SP, de 17.02.2016, é superveniente ao caso concreto. O recorrente foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 30 dias multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à entidade assistencial e no pagamento a entidade pública com destinação social a ser designada por ocasião da audiência admonitória de 4 (quatro) salários mínimos a título de pena de prestação pecuniária. Diante do descumprimento injustificado das penas substitutivas, houve a conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º do CP. O Juízo da Execução não agiu acertadamente ao proceder à regressão do regime prisional. Caberia ao mesmo determinar tão somente a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, no regime aberto, conforme imposto pelo magistrado na sentença condenatória, retornando a pena ao seu patamar primário. As hipóteses em que se admite a regressão de regime estão elencadas no artigo 118 da Lei 7.210/84, e não se verificam, in casu, na medida em que o recorrente sequer havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime aberto, conforme fixado na sentença. Recurso parcialmente provido para determinar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime aberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para determinar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Des. Fed. Cecilia Mello, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que preliminarmente não conhecia do agravo e, no mérito, negava-lhe provimento.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 642
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-118
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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