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Jurisprudência


TRF3 0010691-18.2008.4.03.6000 00106911820084036000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ainda que o Código Processual Penal não preveja a hipótese específica de condenação em verba honorária, o seu artigo 804 trata do pagamento de custas de sucumbência quando a sentença ou o acórdão julgar a ação ou incidente. O artigo 3º do mesmo Código Processual, por sua vez, assevera que o processo penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, considerando que o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 constituía regra geral quanto ao pagamento, pelo vencido, das despesas que o vencedor antecipou e dos honorários advocatícios, creio que não há um vazio legislativo tão grande que afaste a condenação determinada pelo juízo de origem. Ademais, os embargos de terceiro opostos pelo titular do domínio versam sobre matéria nitidamente patrimonial, o que justifica a aplicação subsidiária da legislação processual civil. II - O reconhecimento da sucumbência depende da análise de quem deu causa à constrição dos bens e do eventual oferecimento de resistência ao pedido de levantamento, responsabilidade esta que, no presente caso, cabe à União Federal, pois o sequestro foi determinado pelos órgãos de persecução penal e houve oferecimento de resistência ao pedido de levantamento da medida cautelar. Embora o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, uma vez que não houve determinação do sequestro na sentença penal condenatória, o fato é que o ônus da sucumbência deve ser carreado a alguém, aplicando-se o princípio da causalidade, entendimento que se coaduna com o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, considerando-se o trabalho do advogado, a duração do processo e a complexidade da demanda, o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66257
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 ART-804 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-303
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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