TRF3 0010691-18.2008.4.03.6000 00106911820084036000
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ainda que o Código Processual Penal não preveja a hipótese específica
de condenação em verba honorária, o seu artigo 804 trata do pagamento
de custas de sucumbência quando a sentença ou o acórdão julgar a
ação ou incidente. O artigo 3º do mesmo Código Processual, por sua vez,
assevera que o processo penal admite o suplemento dos princípios gerais de
direito. Assim, considerando que o artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 constituía regra geral quanto ao pagamento, pelo vencido, das despesas
que o vencedor antecipou e dos honorários advocatícios, creio que não há
um vazio legislativo tão grande que afaste a condenação determinada pelo
juízo de origem. Ademais, os embargos de terceiro opostos pelo titular do
domínio versam sobre matéria nitidamente patrimonial, o que justifica a
aplicação subsidiária da legislação processual civil.
II - O reconhecimento da sucumbência depende da análise de quem deu
causa à constrição dos bens e do eventual oferecimento de resistência
ao pedido de levantamento, responsabilidade esta que, no presente caso,
cabe à União Federal, pois o sequestro foi determinado pelos órgãos
de persecução penal e houve oferecimento de resistência ao pedido de
levantamento da medida cautelar. Embora o processo tenha sido extinto sem
julgamento do mérito, uma vez que não houve determinação do sequestro na
sentença penal condenatória, o fato é que o ônus da sucumbência deve ser
carreado a alguém, aplicando-se o princípio da causalidade, entendimento
que se coaduna com o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Tendo em vista o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil de 1973, considerando-se o trabalho do advogado, a duração
do processo e a complexidade da demanda, o valor da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
IV - Recurso provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ainda que o Código Processual Penal não preveja a hipótese específica
de condenação em verba honorária, o seu artigo 804 trata do pagamento
de custas de sucumbência quando a sentença ou o acórdão julgar a
ação ou incidente. O artigo 3º do mesmo Código Processual, por sua vez,
assevera que o processo penal admite o suplemento dos princípios gerais de
direito. Assim, considerando que o artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 constituía regra geral quanto ao pagamento, pelo vencido, das despesas
que o vencedor antecipou e dos honorários advocatícios, creio que não há
um vazio legislativo tão grande que afaste a condenação determinada pelo
juízo de origem. Ademais, os embargos de terceiro opostos pelo titular do
domínio versam sobre matéria nitidamente patrimonial, o que justifica a
aplicação subsidiária da legislação processual civil.
II - O reconhecimento da sucumbência depende da análise de quem deu
causa à constrição dos bens e do eventual oferecimento de resistência
ao pedido de levantamento, responsabilidade esta que, no presente caso,
cabe à União Federal, pois o sequestro foi determinado pelos órgãos
de persecução penal e houve oferecimento de resistência ao pedido de
levantamento da medida cautelar. Embora o processo tenha sido extinto sem
julgamento do mérito, uma vez que não houve determinação do sequestro na
sentença penal condenatória, o fato é que o ônus da sucumbência deve ser
carreado a alguém, aplicando-se o princípio da causalidade, entendimento
que se coaduna com o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Tendo em vista o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil de 1973, considerando-se o trabalho do advogado, a duração
do processo e a complexidade da demanda, o valor da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
IV - Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66257
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 ART-804
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-303
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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