TRF3 0010692-31.2011.4.03.6183 00106923120114036183
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. APONTADOR. ALMOXARIFE. NÃO
ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
CONFIGURADORES DE ESPECIALIDADE.
- O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/12/1977
a 22/12/1988 e de 01/02/1989 a 25/10/1995.
- Quanto ao período de 27/12/1977 a 22/12/1988, consta que o autor trabalhou
como "apontador", sendo sua atividade descrita da seguinte forma: "Apontava a
produção e controlava a frequência de mão-de-obra. Acompanhava diretamente
'as atividades de produção, conferia cargas de caminhão, recebia todos
os materiais de construção civil a ser utilizados na obra. Controlava a
movimentação de entrada de materiais a ser aplicados na obra. Auxiliava
no controle de entrada dos materiais de construção na obra e no controle
de estoque do almoxarifado".
- Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período por
enquadramento, já que as atividades as atividades descritas não possuem o
condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto
n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres". Nesse sentido, em relação à profissão de pedreiro. Precedente.
- Consta para esse período a exposição a agentes nocivos "Físico, Químico,
Biológico e Ergonômico, tais como cal, cimento, pó de madeira, mauseio de
solventes, tintas, produtos derivados de petróleo ou de hidrocarboneto, solda
(matérias utilizado [sic] para solda), riscos de acidente, risco ergonômicos
[sic], etc." (formulário DSS-8030). Não há, contudo, indicação de qual
a intensidade da exposição a cada agente que, pelas atividades relatadas,
não parece, ademais, ter sido significativo.
- As mesmas conclusões, pelas mesmas razões, valem para o período
de 01/02/1989 a 25/10/1995, no qual consta que o autor trabalhou como
almoxarife - atividade não enquadrável no código 2.3.3 acima referido -
e com descrição idêntica de exposição a agentes nocivos (PPP).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. APONTADOR. ALMOXARIFE. NÃO
ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
CONFIGURADORES DE ESPECIALIDADE.
- O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/12/1977
a 22/12/1988 e de 01/02/1989 a 25/10/1995.
- Quanto ao período de 27/12/1977 a 22/12/1988, consta que o autor trabalhou
como "apontador", sendo sua atividade descrita da seguinte forma: "Apontava a
produção e controlava a frequência de mão-de-obra. Acompanhava diretamente
'as atividades de produção, conferia cargas de caminhão, recebia todos
os materiais de construção civil a ser utilizados na obra. Controlava a
movimentação de entrada de materiais a ser aplicados na obra. Auxiliava
no controle de entrada dos materiais de construção na obra e no controle
de estoque do almoxarifado".
- Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período por
enquadramento, já que as atividades as atividades descritas não possuem o
condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto
n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres". Nesse sentido, em relação à profissão de pedreiro. Precedente.
- Consta para esse período a exposição a agentes nocivos "Físico, Químico,
Biológico e Ergonômico, tais como cal, cimento, pó de madeira, mauseio de
solventes, tintas, produtos derivados de petróleo ou de hidrocarboneto, solda
(matérias utilizado [sic] para solda), riscos de acidente, risco ergonômicos
[sic], etc." (formulário DSS-8030). Não há, contudo, indicação de qual
a intensidade da exposição a cada agente que, pelas atividades relatadas,
não parece, ademais, ter sido significativo.
- As mesmas conclusões, pelas mesmas razões, valem para o período
de 01/02/1989 a 25/10/1995, no qual consta que o autor trabalhou como
almoxarife - atividade não enquadrável no código 2.3.3 acima referido -
e com descrição idêntica de exposição a agentes nocivos (PPP).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1801041
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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