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Jurisprudência


TRF3 0010692-31.2011.4.03.6183 00106923120114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. APONTADOR. ALMOXARIFE. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONFIGURADORES DE ESPECIALIDADE. - O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/12/1977 a 22/12/1988 e de 01/02/1989 a 25/10/1995. - Quanto ao período de 27/12/1977 a 22/12/1988, consta que o autor trabalhou como "apontador", sendo sua atividade descrita da seguinte forma: "Apontava a produção e controlava a frequência de mão-de-obra. Acompanhava diretamente 'as atividades de produção, conferia cargas de caminhão, recebia todos os materiais de construção civil a ser utilizados na obra. Controlava a movimentação de entrada de materiais a ser aplicados na obra. Auxiliava no controle de entrada dos materiais de construção na obra e no controle de estoque do almoxarifado". - Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período por enquadramento, já que as atividades as atividades descritas não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". Nesse sentido, em relação à profissão de pedreiro. Precedente. - Consta para esse período a exposição a agentes nocivos "Físico, Químico, Biológico e Ergonômico, tais como cal, cimento, pó de madeira, mauseio de solventes, tintas, produtos derivados de petróleo ou de hidrocarboneto, solda (matérias utilizado [sic] para solda), riscos de acidente, risco ergonômicos [sic], etc." (formulário DSS-8030). Não há, contudo, indicação de qual a intensidade da exposição a cada agente que, pelas atividades relatadas, não parece, ademais, ter sido significativo. - As mesmas conclusões, pelas mesmas razões, valem para o período de 01/02/1989 a 25/10/1995, no qual consta que o autor trabalhou como almoxarife - atividade não enquadrável no código 2.3.3 acima referido - e com descrição idêntica de exposição a agentes nocivos (PPP). - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1801041
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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