TRF3 0010698-21.2015.4.03.0000 00106982120154030000
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V E IX,
CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o
prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não
transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 29/09/2014, fls. 94, e a presente ação
foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro,
portanto, do prazo legal.
2.Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC/73, por
uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão agitada na
inicial, assim sem sucesso a tese autárquica.
3.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição do
julgado com base no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil
de então.
4.Por meio do processo 685/2008, Glória intentou perceber aposentadoria
por tempo de serviço, tendo sido julgada improcedente sua pretensão em
Primeiro Grau, fls. 72/79.
5.Irresignada com o desfecho, interpôs recurso de apelação, autos
0010318-81.2009.403.9999, onde expressamente tratada e afastada a condição
de rurícola da requerente, por intermédio da v. decisão de fls. 81: "No
caso dos autos, o único documento que comprova a qualidade de lavradora
da autora é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em julho
de 1971 (fls. 15), da qual consta que o seu marido tinha a profissão de
lavrador. Nenhum outro documento foi apresentado, apesar de a autora pleitear
o reconhecimento de mais de 30 anos de tempo de serviço rural... Por outro
lado, os depoimentos das testemunhas em juízo também foram bastante frágeis
e inconclusivos (fls. 59/60). Não detalharam datas ou fatos relacionados
às atividades da autora ou de seu marido". Transitou em julgado esta lide
em 22/03/2013, fls. 84.
6.Não resta dúvida de que a matéria envolvendo a condição de trabalhadora
rural foi alvo daquele processo, onde não se reconheceu o período de trabalho
campestre agitado pela autora, tendo sido acobertado pela res judicata.
7.No dia 13/11/2013, inadvertidamente distribuiu a parte privada nova contenda,
agora visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, fls. 16/24,
trazendo a debate novamente labuta campesina desde jovem, fls. 18, para tanto
carreando a mesma certidão de casamento ocorrido em 1971, fls. 29, inservível
declaração particular de que trabalhou para um empregador de 1968 a 1998,
fls. 30, e registro de CTPS com vínculo de 01/07/1999 a 05/03/2001, fls. 33.
8.Diante dos fatos, corretamente houve julgamento de improcedência ao
pedido pelo E. Juízo a quo, porque a autora não obteve reconhecimento de
trabalho rural na outra demanda e não provou situação distinta do que
já outrora apurado, fls. 90/91, transitando em julgado no dia 29/09/2014,
este o provimento a que se visa rescindir.
9.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da
ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a
decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida
em sua literalidade pela decisão rescindenda.
10.Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada
por lei, para admissão do litígio rescisório.
11.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V,
é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se,
ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória,
sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
12.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição
de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal,
importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional
com extremo disparate e desarrazoado.
13.Nota-se que a r. sentença rescindenda corretamente apreciou o panorama
dos autos, porque a condição de trabalhadora do campo não foi reconhecida
na demanda atinente à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da
legislação pertinente.
14.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base neste
flanco, porque a rescisória não se confunde com nova instância recursal,
exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
15.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo v
decisum, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames
da Lei nº 8.213/91.
16.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição
normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie,
não cogitando de ofensa ao artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, muito
menos do art. 471, I, Lei Processual Civil de então, como fundamento para a
desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a improcedência
do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então.
17.Plenamente confunde a autora a problemática, porque não é a mudança
do benefício que almeja auferir (primeiramente aposentadoria por tempo de
serviço e, posteriormente, aposentadoria por idade híbrida) que permitirá
o êxito de sua pretensão, vez que esbarra no mérito já apreciado, qual
seja, ausência de comprovação de trabalho rural: logo, se o Judiciário já
adentrou à temática, evidente que a pessoa não possa rediscutir referido
meritum causae.
18.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma
incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido",
e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
19.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato".
20.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação
à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos
para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que
a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz
houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples
exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum,
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato
(§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'
(§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
21.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação
da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os
documentos juntados, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas
e alegações que acompanharam a demanda originária. Precedente.
22.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela
hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º,
que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso
os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento
judicial ou de controvérsia sobre o fato.
23.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que
a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e
favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse
processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
24.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova
colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se
apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente.
25.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente,
não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas,
até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo
dilatado de dois anos.
26.Não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado
hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
27.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de
labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial.
28.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de
rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
29.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V E IX,
CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o
prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não
transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 29/09/2014, fls. 94, e a presente ação
foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro,
portanto, do prazo legal.
2.Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC/73, por
uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão agitada na
inicial, assim sem sucesso a tese autárquica.
3.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição do
julgado com base no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil
de então.
4.Por meio do processo 685/2008, Glória intentou perceber aposentadoria
por tempo de serviço, tendo sido julgada improcedente sua pretensão em
Primeiro Grau, fls. 72/79.
5.Irresignada com o desfecho, interpôs recurso de apelação, autos
0010318-81.2009.403.9999, onde expressamente tratada e afastada a condição
de rurícola da requerente, por intermédio da v. decisão de fls. 81: "No
caso dos autos, o único documento que comprova a qualidade de lavradora
da autora é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em julho
de 1971 (fls. 15), da qual consta que o seu marido tinha a profissão de
lavrador. Nenhum outro documento foi apresentado, apesar de a autora pleitear
o reconhecimento de mais de 30 anos de tempo de serviço rural... Por outro
lado, os depoimentos das testemunhas em juízo também foram bastante frágeis
e inconclusivos (fls. 59/60). Não detalharam datas ou fatos relacionados
às atividades da autora ou de seu marido". Transitou em julgado esta lide
em 22/03/2013, fls. 84.
6.Não resta dúvida de que a matéria envolvendo a condição de trabalhadora
rural foi alvo daquele processo, onde não se reconheceu o período de trabalho
campestre agitado pela autora, tendo sido acobertado pela res judicata.
7.No dia 13/11/2013, inadvertidamente distribuiu a parte privada nova contenda,
agora visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, fls. 16/24,
trazendo a debate novamente labuta campesina desde jovem, fls. 18, para tanto
carreando a mesma certidão de casamento ocorrido em 1971, fls. 29, inservível
declaração particular de que trabalhou para um empregador de 1968 a 1998,
fls. 30, e registro de CTPS com vínculo de 01/07/1999 a 05/03/2001, fls. 33.
8.Diante dos fatos, corretamente houve julgamento de improcedência ao
pedido pelo E. Juízo a quo, porque a autora não obteve reconhecimento de
trabalho rural na outra demanda e não provou situação distinta do que
já outrora apurado, fls. 90/91, transitando em julgado no dia 29/09/2014,
este o provimento a que se visa rescindir.
9.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da
ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a
decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida
em sua literalidade pela decisão rescindenda.
10.Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada
por lei, para admissão do litígio rescisório.
11.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V,
é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se,
ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória,
sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
12.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição
de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal,
importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional
com extremo disparate e desarrazoado.
13.Nota-se que a r. sentença rescindenda corretamente apreciou o panorama
dos autos, porque a condição de trabalhadora do campo não foi reconhecida
na demanda atinente à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da
legislação pertinente.
14.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base neste
flanco, porque a rescisória não se confunde com nova instância recursal,
exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
15.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo v
decisum, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames
da Lei nº 8.213/91.
16.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição
normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie,
não cogitando de ofensa ao artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, muito
menos do art. 471, I, Lei Processual Civil de então, como fundamento para a
desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a improcedência
do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então.
17.Plenamente confunde a autora a problemática, porque não é a mudança
do benefício que almeja auferir (primeiramente aposentadoria por tempo de
serviço e, posteriormente, aposentadoria por idade híbrida) que permitirá
o êxito de sua pretensão, vez que esbarra no mérito já apreciado, qual
seja, ausência de comprovação de trabalho rural: logo, se o Judiciário já
adentrou à temática, evidente que a pessoa não possa rediscutir referido
meritum causae.
18.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma
incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido",
e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
19.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato".
20.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação
à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos
para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que
a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz
houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples
exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum,
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato
(§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'
(§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
21.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação
da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os
documentos juntados, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas
e alegações que acompanharam a demanda originária. Precedente.
22.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela
hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º,
que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso
os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento
judicial ou de controvérsia sobre o fato.
23.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que
a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e
favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse
processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
24.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova
colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se
apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente.
25.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente,
não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas,
até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo
dilatado de dois anos.
26.Não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado
hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
27.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de
labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial.
28.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de
rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
29.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10467
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3 ART-495 ART-485 INC-5 INC-9 PAR-1 PAR-2
ART-471 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
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