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Jurisprudência


TRF3 0010698-21.2015.4.03.0000 00106982120154030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V E IX, CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO 1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum rescindendo transitou em julgado em 29/09/2014, fls. 94, e a presente ação foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal. 2.Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC/73, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão agitada na inicial, assim sem sucesso a tese autárquica. 3.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição do julgado com base no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de então. 4.Por meio do processo 685/2008, Glória intentou perceber aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido julgada improcedente sua pretensão em Primeiro Grau, fls. 72/79. 5.Irresignada com o desfecho, interpôs recurso de apelação, autos 0010318-81.2009.403.9999, onde expressamente tratada e afastada a condição de rurícola da requerente, por intermédio da v. decisão de fls. 81: "No caso dos autos, o único documento que comprova a qualidade de lavradora da autora é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em julho de 1971 (fls. 15), da qual consta que o seu marido tinha a profissão de lavrador. Nenhum outro documento foi apresentado, apesar de a autora pleitear o reconhecimento de mais de 30 anos de tempo de serviço rural... Por outro lado, os depoimentos das testemunhas em juízo também foram bastante frágeis e inconclusivos (fls. 59/60). Não detalharam datas ou fatos relacionados às atividades da autora ou de seu marido". Transitou em julgado esta lide em 22/03/2013, fls. 84. 6.Não resta dúvida de que a matéria envolvendo a condição de trabalhadora rural foi alvo daquele processo, onde não se reconheceu o período de trabalho campestre agitado pela autora, tendo sido acobertado pela res judicata. 7.No dia 13/11/2013, inadvertidamente distribuiu a parte privada nova contenda, agora visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, fls. 16/24, trazendo a debate novamente labuta campesina desde jovem, fls. 18, para tanto carreando a mesma certidão de casamento ocorrido em 1971, fls. 29, inservível declaração particular de que trabalhou para um empregador de 1968 a 1998, fls. 30, e registro de CTPS com vínculo de 01/07/1999 a 05/03/2001, fls. 33. 8.Diante dos fatos, corretamente houve julgamento de improcedência ao pedido pelo E. Juízo a quo, porque a autora não obteve reconhecimento de trabalho rural na outra demanda e não provou situação distinta do que já outrora apurado, fls. 90/91, transitando em julgado no dia 29/09/2014, este o provimento a que se visa rescindir. 9.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. 10.Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. 11.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. 12.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional com extremo disparate e desarrazoado. 13.Nota-se que a r. sentença rescindenda corretamente apreciou o panorama dos autos, porque a condição de trabalhadora do campo não foi reconhecida na demanda atinente à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente. 14.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base neste flanco, porque a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 15.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo v decisum, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames da Lei nº 8.213/91. 16.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie, não cogitando de ofensa ao artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, muito menos do art. 471, I, Lei Processual Civil de então, como fundamento para a desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a improcedência do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então. 17.Plenamente confunde a autora a problemática, porque não é a mudança do benefício que almeja auferir (primeiramente aposentadoria por tempo de serviço e, posteriormente, aposentadoria por idade híbrida) que permitirá o êxito de sua pretensão, vez que esbarra no mérito já apreciado, qual seja, ausência de comprovação de trabalho rural: logo, se o Judiciário já adentrou à temática, evidente que a pessoa não possa rediscutir referido meritum causae. 18.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa. 19.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". 20.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149). 21.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os documentos juntados, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas e alegações que acompanharam a demanda originária. Precedente. 22.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato. 23.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade. 24.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente. 25.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente, não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas, até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo dilatado de dois anos. 26.Não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 27.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial. 28.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória. 29.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10467
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3 ART-495 ART-485 INC-5 INC-9 PAR-1 PAR-2 ART-471 INC-1 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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