TRF3 0010701-02.2012.4.03.6104 00107010220124036104
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO
POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS
SOMENTE ATÉ A CF/88.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de cumulação entre
aposentadoria excepcional de anistiado político e aposentadoria por tempo
de serviço.
2. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que os beneficiários de proventos de
aposentadoria excepcionais de anistiados são aqueles que, de algum modo,
foram destituídos de seus cargos ou empregos em meio ao regime de exceção
iniciado em 1964, por motivação exclusivamente política.
3. A concessão de anistia foi autorizada pelo art. 8º do ADCT da
Constituição Federal de 1988. Posteriormente, a matéria também foi
disciplinada pela Lei nº 8.213/91, e Decretos n° 357/91, 611/92 e 2.172/97,
e é atualmente regida pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.
4. É nítido o caráter indenizatório da aposentadoria excepcional,
concebida para proporcionar a reparação aos anistiados e seus dependentes
dos prejuízos que lhes foram ocasionados pelo regime de exceção que
vigorou em nosso país.
5. Ademais, frise-se que aposentadoria excepcional dispensa qualquer
contribuição para o custeio da Seguridade Social, não está atrelada
à Previdência Social, sendo custeada pelo Tesouro Nacional, em rubrica
específica do Orçamento da União, que repassa o montante para o INSS por
mera questão organizacional da máquina administrativa.
6. Ocorre que, não obstante essas previsões, a Suprema Corte já firmou
entendimento de que o art. 8º, ADCT, tem efeitos financeiros somente a partir
da promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente: AR 2013 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017.
7. Desta forma, uma vez que no caso concreto o benefício foi deferido em maio
de 1980, nos termos da Lei 6.683/79, seguiu as diretrizes vigentes àquele
tempo, não se aplicando retroativamente o art. 8º, ADCT, muito menos a
Lei 10.559/2002, esta última a retroagir, para gerar frutos financeiros,
apenas até 05/10/1988, como visto.
8. Portanto, considerando que a época de sua concessão, o tempo de serviço
do segurado e o tempo em que ficou afastado de suas atividades foram utilizados
para o deferimento da aposentadoria excepcional, não há que se falar em
cumulatividade entre ambas as aposentadorias.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO
POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS
SOMENTE ATÉ A CF/88.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de cumulação entre
aposentadoria excepcional de anistiado político e aposentadoria por tempo
de serviço.
2. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que os beneficiários de proventos de
aposentadoria excepcionais de anistiados são aqueles que, de algum modo,
foram destituídos de seus cargos ou empregos em meio ao regime de exceção
iniciado em 1964, por motivação exclusivamente política.
3. A concessão de anistia foi autorizada pelo art. 8º do ADCT da
Constituição Federal de 1988. Posteriormente, a matéria também foi
disciplinada pela Lei nº 8.213/91, e Decretos n° 357/91, 611/92 e 2.172/97,
e é atualmente regida pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.
4. É nítido o caráter indenizatório da aposentadoria excepcional,
concebida para proporcionar a reparação aos anistiados e seus dependentes
dos prejuízos que lhes foram ocasionados pelo regime de exceção que
vigorou em nosso país.
5. Ademais, frise-se que aposentadoria excepcional dispensa qualquer
contribuição para o custeio da Seguridade Social, não está atrelada
à Previdência Social, sendo custeada pelo Tesouro Nacional, em rubrica
específica do Orçamento da União, que repassa o montante para o INSS por
mera questão organizacional da máquina administrativa.
6. Ocorre que, não obstante essas previsões, a Suprema Corte já firmou
entendimento de que o art. 8º, ADCT, tem efeitos financeiros somente a partir
da promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente: AR 2013 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017.
7. Desta forma, uma vez que no caso concreto o benefício foi deferido em maio
de 1980, nos termos da Lei 6.683/79, seguiu as diretrizes vigentes àquele
tempo, não se aplicando retroativamente o art. 8º, ADCT, muito menos a
Lei 10.559/2002, esta última a retroagir, para gerar frutos financeiros,
apenas até 05/10/1988, como visto.
8. Portanto, considerando que a época de sua concessão, o tempo de serviço
do segurado e o tempo em que ficou afastado de suas atividades foram utilizados
para o deferimento da aposentadoria excepcional, não há que se falar em
cumulatividade entre ambas as aposentadorias.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958493
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
LEG-FED LEI-6683 ANO-1979
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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