TRF3 0010703-92.2011.4.03.6140 00107039220114036140
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A
REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 02/08/1979 a 01/04/1992, de 23/08/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
02/12/1998, de acordo com os documentos apresentados, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 03/12/1998 a 30/05/1999 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A),
de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário
(fls. 31/31 v); e de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de
05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007 (data do PPP) - agente
agressivo: ruído de 92 dB (A) e 95,2 dB (A), de modo habitual e permanente
- perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/32 v). Ressalte-se
que os interregnos de 24/10/2007 a 04/12/2007, de 29/06/2008 a 14/12/2009
e de 13/02/2010 a 27/09/2010 não devem ser reconhecidos, uma vez que o
PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada
em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
- O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 27/09/2010. Considerado o labor especial nos interregnos de 03/12/1998
a 30/05/1999, de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005,
de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007, além dos já
enquadrados na via administrativa.
- Fls. 185/195. Nada a deferir. A sentença trabalhista não reconheceu
vínculo empregatício, apenas parceria como advogada autônoma, sendo que,
a Sra. Celi Aparecida Vicente da Silva Santos não consta da procuração
juntada ao presente feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A
REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 02/08/1979 a 01/04/1992, de 23/08/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
02/12/1998, de acordo com os documentos apresentados, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 03/12/1998 a 30/05/1999 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A),
de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário
(fls. 31/31 v); e de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de
05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007 (data do PPP) - agente
agressivo: ruído de 92 dB (A) e 95,2 dB (A), de modo habitual e permanente
- perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/32 v). Ressalte-se
que os interregnos de 24/10/2007 a 04/12/2007, de 29/06/2008 a 14/12/2009
e de 13/02/2010 a 27/09/2010 não devem ser reconhecidos, uma vez que o
PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada
em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
- O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 27/09/2010. Considerado o labor especial nos interregnos de 03/12/1998
a 30/05/1999, de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005,
de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007, além dos já
enquadrados na via administrativa.
- Fls. 185/195. Nada a deferir. A sentença trabalhista não reconheceu
vínculo empregatício, apenas parceria como advogada autônoma, sendo que,
a Sra. Celi Aparecida Vicente da Silva Santos não consta da procuração
juntada ao presente feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154845
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
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