main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010703-92.2011.4.03.6140 00107039220114036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/08/1979 a 01/04/1992, de 23/08/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, de acordo com os documentos apresentados, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 30/05/1999 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/31 v); e de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 92 dB (A) e 95,2 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/32 v). Ressalte-se que os interregnos de 24/10/2007 a 04/12/2007, de 29/06/2008 a 14/12/2009 e de 13/02/2010 a 27/09/2010 não devem ser reconhecidos, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. - O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/09/2010. Considerado o labor especial nos interregnos de 03/12/1998 a 30/05/1999, de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007, além dos já enquadrados na via administrativa. - Fls. 185/195. Nada a deferir. A sentença trabalhista não reconheceu vínculo empregatício, apenas parceria como advogada autônoma, sendo que, a Sra. Celi Aparecida Vicente da Silva Santos não consta da procuração juntada ao presente feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154845
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão