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Jurisprudência


TRF3 0010704-54.2012.4.03.6104 00107045420124036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o acolhimento dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. III - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença, eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil. IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200238
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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