TRF3 0010704-54.2012.4.03.6104 00107045420124036104
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o acolhimento dos cálculos elaborados pelo
contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não
configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
III - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à
base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença,
eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo
Civil.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o acolhimento dos cálculos elaborados pelo
contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não
configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
III - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à
base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença,
eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo
Civil.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois
por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200238
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão