TRF3 0010706-13.2011.4.03.9999 00107061320114039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA
PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez
que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial,
quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de
serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995,
com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do
PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum
da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial
pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e
12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a
sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão
de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do
Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP
de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981
a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico,
auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e
assepsia .
- Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a
doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais
infectados de modo habitual e permanente.
- Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da
autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior
do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus
que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a
especialidade dos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA
PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez
que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial,
quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de
serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995,
com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do
PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum
da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial
pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e
12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a
sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão
de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do
Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP
de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981
a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico,
auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e
assepsia .
- Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a
doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais
infectados de modo habitual e permanente.
- Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da
autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior
do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus
que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a
especialidade dos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para acolher a
preliminar de julgamento extra-petita, afastada a concessão de aposentadoria
especial e mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611749
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão