TRF3 0010707-27.2013.4.03.9999 00107072720134039999
PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E
VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO
VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA,
SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da
requerida, constituída basicamente de bens imóveis, no valor total de R$
16.087.943,02, demonstrando que os débitos tributários dela, no valor total
de R$ 40.275.155,22 - sendo R$ 23.324.615,16 inscrito em dívida ativa e R$
16.950.540,46 em fase de discussão administrativa - eram superiores a 30%
de seu patrimônio conhecido. Alegou, ainda, para justificar a medida,
que os bens foram submetidos a arrolamento, porém a devedora onerou alguns
imóveis arrolados sem fazer as devidas comunicações ao órgão da Fazenda
Pública competente, sendo elas feitas apenas pelo Cartório de Imóveis.
2. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015,
o total do ativo constante no último balanço patrimonial registrado na
contabilidade da pessoa jurídica é considerado o seu patrimônio conhecido.
3. No dia 24.11.2011 a apelada apresentou ao Juiz a quo o seu último
balanço patrimonial ("Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2010"),
demonstrando contabilmente que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68,
sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80.
4. A FAZENDA NACIONAL teve vista dos autos após a juntada do balanço
patrimonial e não se opôs à veracidade dos valores apresentados, apenas
argumentou que "com relação ao argumento de que a dívida é menor que
30% do patrimônio da empresa, isto nada impede a continuidade da Medida
Cautelar, pois esse requisito, conforme bem colocado na jurisprudência acima
colacionada, é essencial no ajuizamento". Apenas no recurso de apelação
a requerente se insurgiu quanto à veracidade dos valores estampados no
balanço apresentado pela requerida, o que não pode ser admitido.
5. Ademais, o balanço patrimonial apresentado pela apelada obedece aos
ditames legais (art. 1.184, § 2º, do Código Civil), eis que lançado no
Livro Diário da Empresa, escriturado de forma eletrônica, assinado por
Contador e pelo diretor da empresa, transmitido à Receita Federal através
do Sistema Público de Escrituração - Sped e regularmente autenticado pela
Junta Comercial.
6. Importante ainda registrar que a empresa escritura sua contabilidade por
meio eletrônico, através do Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped, o que quer dizer que as informações constantes no Livro Diário
Digital, inclusive o balanço patrimonial, foram submetidas à apreciação
da Secretaria da Receita Federal no dia 26.05.2011, conforme recibo de
fls. 1638. Ou seja, o Fisco teve conhecimento das informações contábeis
da apelada antes mesmo da apresentação do balanço patrimonial nos autos.
7. Diante disso, cabia à FAZENDA NACIONAL impugnar tempestivamente o
balanço patrimonial apresentado, demonstrando eventuais incongruências dos
valores lançados, inclusive mediante perícia contábil, porém não o fez,
sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
8. Não há que se impor ao magistrado a quo o dever de designar perícia,
pois o balanço apresentado atende os requisitos legais. Além disso, o
Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu;
pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a
instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede
de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a
tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado
em ordenar a produção de certa prova específica - e não a "abertura" de
um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a perplexidade
obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz,
no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando
as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar
os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ
no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
9. Destarte, nada subsiste para o deferimento da presente ação cautelar
fiscal. O valor total dos ativos da requerida, não impugnado oportunamente
pela FAZENDA NACIONAL, é muito superior ao mencionado por esta última na
inicial, sendo que os débitos tributários informados não ultrapassam 30%
do patrimônio conhecido da devedora.
10. Os argumentos aduzidos pela requerente em seu recurso de apelação -
cessação do pagamento do parcelamento, elevado patamar de dívidas - não
estão dentre os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida
cautelar fiscal.
11. Não há mais nenhuma razão para subsistirem as averbações de
indisponibilidade de bens decorrentes desta medida cautelar fiscal nas
matrículas dos imóveis de propriedade da apelada. Por isso, deve ser
expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP
a fim de que sejam canceladas as averbações de indisponibilidade de
bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e
que sejam oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal
(autos nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP; autos originários nº
477.01.2008.018519-7/000000-000).
Ementa
PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E
VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO
VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA,
SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da
requerida, constituída basicamente de bens imóveis, no valor total de R$
16.087.943,02, demonstrando que os débitos tributários dela, no valor total
de R$ 40.275.155,22 - sendo R$ 23.324.615,16 inscrito em dívida ativa e R$
16.950.540,46 em fase de discussão administrativa - eram superiores a 30%
de seu patrimônio conhecido. Alegou, ainda, para justificar a medida,
que os bens foram submetidos a arrolamento, porém a devedora onerou alguns
imóveis arrolados sem fazer as devidas comunicações ao órgão da Fazenda
Pública competente, sendo elas feitas apenas pelo Cartório de Imóveis.
2. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015,
o total do ativo constante no último balanço patrimonial registrado na
contabilidade da pessoa jurídica é considerado o seu patrimônio conhecido.
3. No dia 24.11.2011 a apelada apresentou ao Juiz a quo o seu último
balanço patrimonial ("Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2010"),
demonstrando contabilmente que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68,
sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80.
4. A FAZENDA NACIONAL teve vista dos autos após a juntada do balanço
patrimonial e não se opôs à veracidade dos valores apresentados, apenas
argumentou que "com relação ao argumento de que a dívida é menor que
30% do patrimônio da empresa, isto nada impede a continuidade da Medida
Cautelar, pois esse requisito, conforme bem colocado na jurisprudência acima
colacionada, é essencial no ajuizamento". Apenas no recurso de apelação
a requerente se insurgiu quanto à veracidade dos valores estampados no
balanço apresentado pela requerida, o que não pode ser admitido.
5. Ademais, o balanço patrimonial apresentado pela apelada obedece aos
ditames legais (art. 1.184, § 2º, do Código Civil), eis que lançado no
Livro Diário da Empresa, escriturado de forma eletrônica, assinado por
Contador e pelo diretor da empresa, transmitido à Receita Federal através
do Sistema Público de Escrituração - Sped e regularmente autenticado pela
Junta Comercial.
6. Importante ainda registrar que a empresa escritura sua contabilidade por
meio eletrônico, através do Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped, o que quer dizer que as informações constantes no Livro Diário
Digital, inclusive o balanço patrimonial, foram submetidas à apreciação
da Secretaria da Receita Federal no dia 26.05.2011, conforme recibo de
fls. 1638. Ou seja, o Fisco teve conhecimento das informações contábeis
da apelada antes mesmo da apresentação do balanço patrimonial nos autos.
7. Diante disso, cabia à FAZENDA NACIONAL impugnar tempestivamente o
balanço patrimonial apresentado, demonstrando eventuais incongruências dos
valores lançados, inclusive mediante perícia contábil, porém não o fez,
sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
8. Não há que se impor ao magistrado a quo o dever de designar perícia,
pois o balanço apresentado atende os requisitos legais. Além disso, o
Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu;
pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a
instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede
de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a
tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado
em ordenar a produção de certa prova específica - e não a "abertura" de
um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a perplexidade
obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz,
no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando
as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar
os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ
no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
9. Destarte, nada subsiste para o deferimento da presente ação cautelar
fiscal. O valor total dos ativos da requerida, não impugnado oportunamente
pela FAZENDA NACIONAL, é muito superior ao mencionado por esta última na
inicial, sendo que os débitos tributários informados não ultrapassam 30%
do patrimônio conhecido da devedora.
10. Os argumentos aduzidos pela requerente em seu recurso de apelação -
cessação do pagamento do parcelamento, elevado patamar de dívidas - não
estão dentre os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida
cautelar fiscal.
11. Não há mais nenhuma razão para subsistirem as averbações de
indisponibilidade de bens decorrentes desta medida cautelar fiscal nas
matrículas dos imóveis de propriedade da apelada. Por isso, deve ser
expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP
a fim de que sejam canceladas as averbações de indisponibilidade de
bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e
que sejam oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal
(autos nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP; autos originários nº
477.01.2008.018519-7/000000-000).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário,
tido por interposto, com determinação para expedição de ofício ao 1º
Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento das
averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de
imóveis de propriedade da apelada e oriundas de decisão proferida nesta
ação cautelar fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1849700
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
Título: NOVO CPC COMENTADO SAO PAULO , Editora: REVISTA DOS
TRIBUNAIS , Ed.: 4, Pag.: 652
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8397 ANO-1992 ART-2 INC-6 INC-7
LEG-FED INT-1565 ANO-2015 ART-3
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1184 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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