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Jurisprudência


TRF3 0010715-07.2016.4.03.6181 00107150720164036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFÍCIO DO DEA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. O ofício do DEA (Drug Enforcement Administration), agência anti-drogas dos Estados Unidos, não configura um pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, tal como previsto no art.1º, item 02, do Decreto Presidencial nº.3.810/2001 (MLAT), pois o DEA não solicitou ao Coordenador Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal a realização de procedimentos probatórios - busca e apreensão, entrega de documentos, confisco de bens, interceptação telefônica - previstos no MLAT em seu art.1°, com as formalidades previstas no art. 4° e seus itens 01 a 03 e alíneas. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que, no dia 05/09/2007, o DEA enviou um comunicado noticiando que sua inteligência teve notícia de que havia a movimentação de uma quadrilha estruturada com o objetivo de enviar cocaína da Colômbia para a Europa, utilizando o Brasil como entreposto. Cabe salientar que, inicialmente, foram apontados apenas NESTOR ALONSO CASTANEDA AREVALO, CARLOS RAISH UTRIA e ESPERANZA DE JESUS ZAFRA ARREGONES e que as investigações já aconteciam na Colômbia, onde ocorreu interceptação telefônica judicialmente autorizada segundo a legislação daquele país e que foi compartilhada posteriormente com a autoridade policial brasileira, a partir de representação formulada por esta. Em 04/04/2008, a Delegacia de repressão a entorpecentes da Polícia Federal em São Paulo demonstrou com percuciência e detalhes as diligências realizadas para confirmar as informações recebidas na delatio criminis do DEA e representou pelo monitoramento telefônico dos investigados (fl. 02/08 do apenso volume I da cópia integral dos autos n° 0004884-56.2008.403.6181), o que foi deferido, em 10/04/2008, pelo Juízo Federal (fls. 31/38 do mesmo volume). 3. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais dos seus usuários. 4. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de relatório, fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de nulidade. De outro lado, quanto ao exame das razões suscitadas pela defesa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não compele o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos pretendidos pelas partes, mas sim que a fundamentação da decisão seja coerente com o teor da prestação jurisdicional. 5. O crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei nº 11.343/06, é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas e exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas. 6. As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para comprovar o envolvimento do réu com vasta rede destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, operando gigantescas quantidades de drogas de forma dissimulada, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente caracterizadas, com o objetivo de importar, refinar, manter e guardar a cocaína produzida na Colômbia. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram em várias apreensões de drogas no bojo da Operação "San Lucca", demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. Os diálogos constantes nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial. 7. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. 8. Considerando a gigantesca quantidade de drogas movimentada pela associação criminosa e relatada nos autos, bem como as circunstâncias em que isso se deu, a pena-base foi exasperada em patamar adequado. 9. A pena definitiva para o delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 fica estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa. 10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e nesse passo anoto que, diferentemente do que restou afirmado na sentença apelada, o réu não foi condenado por tráfico de drogas na 2ª Vara do Guarujá. Com efeito, verifica-se às fls. 1.632 que JAIRO JAVIER JULIAO CARNEIRO é réu no processo n° 0012991-48.2005.8.26.0223, que corre na 2ª Vara Criminal estadual do Foro de Guarujá. Contudo, ali não há informação de sentença, o que até hoje não ocorreu, conforme é possível verificar em consulta no site do TJ-SP. Considerando que a pena-base foi exasperada com tal fundamentação, além da quantidade e natureza da droga apreendida e da complexidade da organização criminosa, forçoso é, considerando o tempo de pena corporal fixado, determinar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 11. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, pois o réu foi preso em 07/05/2014, data dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 06/12/2016. Descontando tal lapso da pena aqui estabelecida, esta continua superior a 04 (quatro) anos. 12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 13. Apelação da defesa não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu JAIRO JAVIER JULIAO CARNEIRO e, de ofício, fixar o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74072
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-3810 ANO-2001 ART-1 ART-4 ITEM 1,2 E 3 - MLAT ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-12 ART-93 INC-9 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-34 ART-33 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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