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Jurisprudência


TRF3 0010720-25.2009.4.03.6100 00107202520094036100

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA REVOGOU A RESOLUÇÃO Nº 10/2003 E EDITOU NOVA RESOLUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC DE 1973 (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região e do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia com o fim de declarar nula a resolução CONTER nº 10/2003 que, segundo ele, violava o artigo 2º da Lei nº 7.394/85, a Lei nº 9.394/96 e artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Pediu, também, a determinação para que o primeiro réu defira todos os pedidos de inscrição profissional formulados por portadores de diplomas obtidos em cursos sequenciais em qualquer modalidade técnica em radiologia, bem como seja determinado ao segundo réu que dê publicidade em seu sítio na internet da declaração da nulidade da Resolução CONTER nº 10/2003, fazendo circular a sentença condenatória entre os Conselhos Regionais de Radiologia do país. - O pedido de liminar foi deferido para determinar que o primeiro réu aceite os pedidos de inscrição profissional nos termos em que requerido pelo MPF, bem como ao segundo réu que suspenda os efeitos da Resolução CONTER nº 10/2003. - O CONTER noticiou que em reunião da plenária do órgão foi deliberada a revogação da Resolução CONTER nº 10/2003, bem como determinada a edição de nova Resolução para aceitar os pedidos de registros dos portadores de diplomas de cursos sequenciais como Técnicos em Radiologia. - O ajuizamento da presente ação civil pública, assim como o deferimento da liminar, influenciaram diretamente a decisão do CONTER de revogar a Resolução nº 10/2003 e editar nova resolução, como pretendido pelo autor da ação. - Ademais, durante a audiência de Conciliação o representante do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER concordou expressamente com o pedido, ao afirmar estar "de acordo com o conteúdo da liminar". Nesse mesmo sentido, o ofício nº 0042/2011, expedido pelo CONTER, informou que "conforme consta dos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.010720-0, este Órgão editou a Resolução CONTER nº 12/2010". Por fim, a própria União Federal afirmou nos autos que "a pretensão deduzida na ação civil pública foi satisfeita". - O julgamento do mérito da questão é necessário para impedir que a CONTER, a qualquer momento, mude de posição, editando outra resolução que novamente impeça a inscrição de profissionais com diploma em cursos sequenciais. - Verifica-se, portanto, que não há que se falar em perda do objeto, mas sim em satisfação da pretensão inicial. - Mantida a extinção do feito, todavia, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 487, III, a, do Código de Processo Civil). - Remessa oficial improvida. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e, por unanimidade dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora), com quem votou o Des. Fed. Marcelo Saraiva e, vencido em parte o Des. André Nabarrete que dava parcial provimento à remessa oficial. Fará declaração de voto o Des. Fed. André Nabarrete.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1713218
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-10 ANO-2003 CONTER - CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-3 LET-A ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-2 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996 LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-13 LEG-FED RES-12 ANO-2010 CONTER - CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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