TRF3 0010728-21.2007.4.03.6181 00107282120074036181
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO
I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º
12.234, DE 05.05.2010. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO
COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor descontado e não recolhido aos cofres
públicos, excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do réu no que tange
às competências anteriores a janeiro de 2006 (inclusive esta), nos termos
dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, e 110, §1º e 2º,
todos do Código Penal.
- Materialidade robustamente demonstrada pelo teor do processo administrativo,
bem como dos documentos a ele atrelados, cumprindo destacar as Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, o Discriminativo Analítico do Débito,
o Discriminativo Sintético de Débito, o Relatório de Auditoria Fiscal,
o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, bem ainda as folhas de
pagamentos de salários da empresa, os quais instruíram a Representação
Fiscal para Fins Penais.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários dos
segurados empregados da empresa, todavia, não foram objeto de recolhimento,
no prazo legal, aos cofres públicos.
- Autoria delitiva comprovada, tendo sido demonstrado, pelo contrato social,
pela prova testemunhal e ante as declarações do próprio réu que, à
época da ocorrência dos fatos, exercia a administração da empresa e,
portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- O elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo igualmente restou
evidenciado.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que não ocorreu nos autos.
- As dificuldades que consubstanciam a exclusão da culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa, devem ser de tal monta que coloquem em
risco a própria sobrevivência da empresa.
- A prova documental não é contemporânea aos fatos e revela a existência
de uma crise financeira mais dificultosa enfrentada pela empresa em período
posterior aos fatos, mas não foi capaz de confirmar a absoluta impossibilidade
de recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, seja no período
abrangido pela denúncia, seja em período subsequente.
- Os elementos probatórios evidenciam que apesar das dificuldades financeiras
enfrentadas, a empresa reagiu, obtendo êxito na quitação dos acordos
trabalhistas e dos fornecedores.
- O réu também não apresentou provas documentais no sentido de que esgotou
seu patrimônio pessoal a fim de salvar a empresa, restando isolado o seu
depoimento em sentido contrário.
- Mantida a pena-base fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
- Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas na segunda fase da
dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição.
- O concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo
a eventual majoração ocorrer após o encerramento da última fase da
dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após
conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Considerando que as omissões no recolhimento das contribuições perduraram
por um período de dois meses, excluídas as competências prescritas,
razoável e proporcional que o aumento decorrente da continuidade delitiva
se dê à razão de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão.
- A pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e
máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de
liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02 (dois)
anos de reclusão, conclui-se que a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa. Em razão do aumento em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva,
a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11 (onze) dias-multa, e não 12
(doze) dias, conforme fixado na sentença. Valor unitário mantido em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, em consonância
com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal,
substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas
de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação
de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e na forma a
ser designada pelo Juízo da Execução, bem como prestação pecuniária
consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos (vigentes na data
da sentença), em favor de entidade pública ou privada com destinação
social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
- No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo
45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos.
- No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se
que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o
encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do
artigo mencionado jamais tivessem aplicação. A destinação da prestação
pecuniária determinada pelo juízo a quo alcança fins sociais precípuos
que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
- De ofício, extinguir em parte a punibilidade do réu, ante a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Apelação da defesa não provida. De ofício, reduzida a pena de multa
para 11 (onze) dias-multa.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO
I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º
12.234, DE 05.05.2010. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO
COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor descontado e não recolhido aos cofres
públicos, excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do réu no que tange
às competências anteriores a janeiro de 2006 (inclusive esta), nos termos
dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, e 110, §1º e 2º,
todos do Código Penal.
- Materialidade robustamente demonstrada pelo teor do processo administrativo,
bem como dos documentos a ele atrelados, cumprindo destacar as Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, o Discriminativo Analítico do Débito,
o Discriminativo Sintético de Débito, o Relatório de Auditoria Fiscal,
o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, bem ainda as folhas de
pagamentos de salários da empresa, os quais instruíram a Representação
Fiscal para Fins Penais.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários dos
segurados empregados da empresa, todavia, não foram objeto de recolhimento,
no prazo legal, aos cofres públicos.
- Autoria delitiva comprovada, tendo sido demonstrado, pelo contrato social,
pela prova testemunhal e ante as declarações do próprio réu que, à
época da ocorrência dos fatos, exercia a administração da empresa e,
portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- O elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo igualmente restou
evidenciado.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que não ocorreu nos autos.
- As dificuldades que consubstanciam a exclusão da culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa, devem ser de tal monta que coloquem em
risco a própria sobrevivência da empresa.
- A prova documental não é contemporânea aos fatos e revela a existência
de uma crise financeira mais dificultosa enfrentada pela empresa em período
posterior aos fatos, mas não foi capaz de confirmar a absoluta impossibilidade
de recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, seja no período
abrangido pela denúncia, seja em período subsequente.
- Os elementos probatórios evidenciam que apesar das dificuldades financeiras
enfrentadas, a empresa reagiu, obtendo êxito na quitação dos acordos
trabalhistas e dos fornecedores.
- O réu também não apresentou provas documentais no sentido de que esgotou
seu patrimônio pessoal a fim de salvar a empresa, restando isolado o seu
depoimento em sentido contrário.
- Mantida a pena-base fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
- Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas na segunda fase da
dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição.
- O concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo
a eventual majoração ocorrer após o encerramento da última fase da
dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após
conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Considerando que as omissões no recolhimento das contribuições perduraram
por um período de dois meses, excluídas as competências prescritas,
razoável e proporcional que o aumento decorrente da continuidade delitiva
se dê à razão de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão.
- A pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e
máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de
liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02 (dois)
anos de reclusão, conclui-se que a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa. Em razão do aumento em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva,
a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11 (onze) dias-multa, e não 12
(doze) dias, conforme fixado na sentença. Valor unitário mantido em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, em consonância
com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal,
substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas
de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação
de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e na forma a
ser designada pelo Juízo da Execução, bem como prestação pecuniária
consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos (vigentes na data
da sentença), em favor de entidade pública ou privada com destinação
social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
- No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo
45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos.
- No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se
que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o
encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do
artigo mencionado jamais tivessem aplicação. A destinação da prestação
pecuniária determinada pelo juízo a quo alcança fins sociais precípuos
que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
- De ofício, extinguir em parte a punibilidade do réu, ante a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Apelação da defesa não provida. De ofício, reduzida a pena de multa
para 11 (onze) dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DE OFÍCIO, declarar a prescrição da pretensão punitiva
estatal, com a consequente extinção da punibilidade de RICARDO JOSÉ
CARDOSO quanto ao crime do art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal,
no que tange às competências anteriores a janeiro de 2006 (inclusive esta),
nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, e 110, §1º
e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código de Processo Penal,
bem como NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e, DE OFÍCIO, reduzir a pena
de multa para 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Relator
que fica fazendo parte integrante do presente julgado, sendo acompanhado pelo
Des. Fed. Nino Toldo com ressalva de seu entendimento, no sentido de que o
crime continuado (CP, art. 71) integra o sistema trifásico da dosimetria
da pena (CP, art. 68), pois constitui causa de aumento.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60285
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71 ART-107 INC-4 ART-109
INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 INC-2 PAR-2 ART-45
PAR-1 ART-68
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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