TRF3 0010731-23.2014.4.03.6183 00107312320144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp
1.101.727). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. Conheço da RO porque
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as
regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- A natureza especial da atividade de "frentista" pode reconhecida apenas
pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
- O grau de exposição aos agentes químicos vapores orgânicos e óleos
minerais não foi informada, requisito necessário para o enquadramento do
agente agressivo nos termos da Instrução Normativa 15/2010, do MTE. No caso
concreto, o autor não tem nenhum contato físico com o agente - excetuada
a hipótese de eventual vazamento de gasolina ou outros materiais, o que
configura, de qualquer modo, exposição intermitente.
- Reconhecida a natureza especial das atividades em parte do período
pleiteado na inicial, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, nos cumpridos os requisitos legais, conforme tabela anexa,
na data da DIB. Efeitos financeiros a partir da citação.
- Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas, para reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos
de 01/11/1988 a 04/04/1992, 01/02/1993 a 31/01/1997 e de 16/11/2005 a
06/08/2012, com o que o autor não tem direito à aposentadoria especial,
mas sim à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB. Os
efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação. Fixo
a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08
deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Fixo os juros
moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação; em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos. Honorários advocatícios fixados em 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a
interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp
1.101.727). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. Conheço da RO porque
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as
regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- A natureza especial da atividade de "frentista" pode reconhecida apenas
pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
- O grau de exposição aos agentes químicos vapores orgânicos e óleos
minerais não foi informada, requisito necessário para o enquadramento do
agente agressivo nos termos da Instrução Normativa 15/2010, do MTE. No caso
concreto, o autor não tem nenhum contato físico com o agente - excetuada
a hipótese de eventual vazamento de gasolina ou outros materiais, o que
configura, de qualquer modo, exposição intermitente.
- Reconhecida a natureza especial das atividades em parte do período
pleiteado na inicial, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, nos cumpridos os requisitos legais, conforme tabela anexa,
na data da DIB. Efeitos financeiros a partir da citação.
- Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas, para reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos
de 01/11/1988 a 04/04/1992, 01/02/1993 a 31/01/1997 e de 16/11/2005 a
06/08/2012, com o que o autor não tem direito à aposentadoria especial,
mas sim à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB. Os
efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação. Fixo
a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08
deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Fixo os juros
moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação; em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos. Honorários advocatícios fixados em 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a
interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145070
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão