TRF3 0010735-14.2016.4.03.0000 00107351420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO
GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM
AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança, impetrado em face da banca examinadora, busca a
anulação de questão de prova de Direito Constitucional em concurso público
para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, sustentando que o questionamento a respeito da classificação das
Constituições não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático
do edital.
2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um
determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma
global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas"
(MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
3. Na hipótese dos autos, a previsão dos pontos 1 (Constituição:
princípios fundamentais) e 3 (Controle de constitucionalidade) do programa
de Direito Constitucional se mostra suficiente para que a candidata fosse
arguida a respeito da classificação das Constituições.
4. Não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da liminar,
conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, por ausência de fundamento
relevante.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO
GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM
AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança, impetrado em face da banca examinadora, busca a
anulação de questão de prova de Direito Constitucional em concurso público
para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, sustentando que o questionamento a respeito da classificação das
Constituições não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático
do edital.
2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um
determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma
global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas"
(MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
3. Na hipótese dos autos, a previsão dos pontos 1 (Constituição:
princípios fundamentais) e 3 (Controle de constitucionalidade) do programa
de Direito Constitucional se mostra suficiente para que a candidata fosse
arguida a respeito da classificação das Constituições.
4. Não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da liminar,
conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, por ausência de fundamento
relevante.
5. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583107
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão