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Jurisprudência


TRF3 0010738-29.2012.4.03.6104 00107382920124036104

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES NÃO APLICADAS. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. ARTIGO 49, DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. Outrossim, já está sedimentado o entendimento de que o Código Brasileiro de telecomunicações não foi revogado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, uma vez que esta expressamente excepciona as atividades de radiodifusão. Precedentes. 2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 3 - A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo Circunstanciado (Ocorrência Policial nº 900003/2012), do Boletim de Ocorrência nº 63/2011, do Auto de Exibição e Apreensão, do Relatório de Investigação nº 58/2011 e do Laudo Pericial. 4 - A combinação da confissão e o depoimento das testemunhas aponta, sem sombra de dúvidas, que o denunciado era o responsável pela "Rádio Gaivota FM", considerada clandestina pelo fato de não ter expressa autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para funcionamento. 5 - Vale ressaltar que se trata de delito de natureza formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente. 6 - Cumpre rejeitar, ainda, a alegação da Defesa no sentido de que a conduta do réu não poderia ser reputada criminosa, ante a ausência de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, por não gerar interferência. 7 - Com efeito, conforme já mencionado, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta, não se exigindo, para a consumação do delito, um efetivo dano ao sistema de telecomunicações (bem jurídico tutelado). 8 - Cabe considerar que o Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que o funcionamento da "Rádio Gaivota FM" era capaz de provocar interferência em radiocomunicações, o que afasta por completo a tese da Defesa. 9 - A Defesa sustenta que a "Rádio Gaivota FM" é comunitária e tem cunho social. Entretanto, a destinação que é dada ao equipamento de radiodifusão, que funciona de forma clandestina, é irrelevante para configuração do delito. 10 - Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base, seja no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta social, por conta do enunciado da Súmula nº 444, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pena-base fixada no mínimo legal. 11 - Presença das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade. Inaplicabilidade, tendo em vista a Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de causas de aumento e de diminuição. Pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de detenção. 12 - Especificamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena, conforme proclamado pelo órgão especial desta Egrégia Corte quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00". 13 - A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49, do Código Penal, e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 14 - Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 15 - Pena corporal substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e interdição temporária de direitos). 16 - Apelação da Defesa improvida. Redução da pena e alteração das penas restritivas de direitos, de ofício. Expedição de guia provisória para cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa; de ofício, reduzir a pena para 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, revertida em favor da União, e interdição temporária de direitos; e determinar a expedição de guia provisória para cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67046
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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