TRF3 0010738-29.2012.4.03.6104 00107382920124036104
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
NÃO APLICADAS. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. ARTIGO 49, DO CP. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que
a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão,
sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto
no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. Outrossim, já está sedimentado o
entendimento de que o Código Brasileiro de telecomunicações não foi
revogado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, uma vez que esta expressamente
excepciona as atividades de radiodifusão. Precedentes.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
3 - A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo
Circunstanciado (Ocorrência Policial nº 900003/2012), do Boletim de
Ocorrência nº 63/2011, do Auto de Exibição e Apreensão, do Relatório
de Investigação nº 58/2011 e do Laudo Pericial.
4 - A combinação da confissão e o depoimento das testemunhas aponta, sem
sombra de dúvidas, que o denunciado era o responsável pela "Rádio Gaivota
FM", considerada clandestina pelo fato de não ter expressa autorização
da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para funcionamento.
5 - Vale ressaltar que se trata de delito de natureza formal, que prescinde
de resultado naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário
que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma
com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja,
o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto
a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
6 - Cumpre rejeitar, ainda, a alegação da Defesa no sentido de que a conduta
do réu não poderia ser reputada criminosa, ante a ausência de efetivo
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, por não gerar interferência.
7 - Com efeito, conforme já mencionado, tratando-se de crime formal e de
perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta, não se exigindo, para
a consumação do delito, um efetivo dano ao sistema de telecomunicações
(bem jurídico tutelado).
8 - Cabe considerar que o Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que o
funcionamento da "Rádio Gaivota FM" era capaz de provocar interferência
em radiocomunicações, o que afasta por completo a tese da Defesa.
9 - A Defesa sustenta que a "Rádio Gaivota FM" é comunitária e tem cunho
social. Entretanto, a destinação que é dada ao equipamento de radiodifusão,
que funciona de forma clandestina, é irrelevante para configuração do
delito.
10 - Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base,
seja no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta
social, por conta do enunciado da Súmula nº 444, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Pena-base fixada no mínimo legal.
11 - Presença das atenuantes da confissão espontânea e da
senilidade. Inaplicabilidade, tendo em vista a Súmula nº 231, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de causas de aumento e de
diminuição. Pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de detenção.
12 - Especificamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida
na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da
pena, conforme proclamado pelo órgão especial desta Egrégia Corte
quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal
nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
13 - A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49, do
Código Penal, e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da
pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade
que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica
fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14 - Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente
aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
15 - Pena corporal substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos
(prestação pecuniária e interdição temporária de direitos).
16 - Apelação da Defesa improvida. Redução da pena e alteração das
penas restritivas de direitos, de ofício. Expedição de guia provisória
para cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
NÃO APLICADAS. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. ARTIGO 49, DO CP. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que
a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão,
sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto
no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. Outrossim, já está sedimentado o
entendimento de que o Código Brasileiro de telecomunicações não foi
revogado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, uma vez que esta expressamente
excepciona as atividades de radiodifusão. Precedentes.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
3 - A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo
Circunstanciado (Ocorrência Policial nº 900003/2012), do Boletim de
Ocorrência nº 63/2011, do Auto de Exibição e Apreensão, do Relatório
de Investigação nº 58/2011 e do Laudo Pericial.
4 - A combinação da confissão e o depoimento das testemunhas aponta, sem
sombra de dúvidas, que o denunciado era o responsável pela "Rádio Gaivota
FM", considerada clandestina pelo fato de não ter expressa autorização
da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para funcionamento.
5 - Vale ressaltar que se trata de delito de natureza formal, que prescinde
de resultado naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário
que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma
com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja,
o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto
a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
6 - Cumpre rejeitar, ainda, a alegação da Defesa no sentido de que a conduta
do réu não poderia ser reputada criminosa, ante a ausência de efetivo
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, por não gerar interferência.
7 - Com efeito, conforme já mencionado, tratando-se de crime formal e de
perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta, não se exigindo, para
a consumação do delito, um efetivo dano ao sistema de telecomunicações
(bem jurídico tutelado).
8 - Cabe considerar que o Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que o
funcionamento da "Rádio Gaivota FM" era capaz de provocar interferência
em radiocomunicações, o que afasta por completo a tese da Defesa.
9 - A Defesa sustenta que a "Rádio Gaivota FM" é comunitária e tem cunho
social. Entretanto, a destinação que é dada ao equipamento de radiodifusão,
que funciona de forma clandestina, é irrelevante para configuração do
delito.
10 - Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base,
seja no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta
social, por conta do enunciado da Súmula nº 444, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Pena-base fixada no mínimo legal.
11 - Presença das atenuantes da confissão espontânea e da
senilidade. Inaplicabilidade, tendo em vista a Súmula nº 231, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de causas de aumento e de
diminuição. Pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de detenção.
12 - Especificamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida
na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da
pena, conforme proclamado pelo órgão especial desta Egrégia Corte
quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal
nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
13 - A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49, do
Código Penal, e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da
pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade
que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica
fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14 - Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente
aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
15 - Pena corporal substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos
(prestação pecuniária e interdição temporária de direitos).
16 - Apelação da Defesa improvida. Redução da pena e alteração das
penas restritivas de direitos, de ofício. Expedição de guia provisória
para cumprimento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa;
de ofício, reduzir a pena para 2 (dois) anos de detenção, em regime
inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, revertida
em favor da União, e interdição temporária de direitos; e determinar
a expedição de guia provisória para cumprimento da pena, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67046
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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