TRF3 0010738-42.2011.4.03.0000 00107384220114030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
NA DAA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a decisão terminativa rescindenda se mostrou
flagrantemente divorciada do acervo probatório produzido na lide subjacente
ao desconsiderar a prova da existência de requerimento administrativo do
benefício nos autos e reconhecer como inexistente fato existente, deixando de
se pronunciar acerca do provimento ou não da pretensão recursal de reforma
da sentença recorrida em tal aspecto para manter a DIB do benefício na
data da citação, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no
art. 485, IX do CPC/73
4 - Reconhecida ainda a violação à norma do artigo 49, II da Lei de
Benefícios pelo julgado rescindendo ao fixar o termo inicial do beneficio
na data da citação, diante da existência nos autos de prova documental
indicativa da existência de requerimento administrativo formulado pela
parte autora. Incidência dos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo
tibi jus e do jura novit curia ao caso, considerando a previsão expressa
na Lei de Benefícios definindo o critério de fixação da data de início
da aposentadoria concedida ao autor e que não pode ser desconsiderado pelo
julgador, em especial quando existentes nos autos elementos de prova hábeis
em permitir a aplicação da norma de regência da matéria, de forma que
cabia ao juízo de origem ter fixado o termo inicial do benefício na data
em que a parte autora formulou o requerimento na esfera administrativa.
5 - Procedência do pedido rescindente para a desconstituição parcial do
julgado rescindendo e, no juízo rescisório, proferido novo julgamento no
sentido da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade rural concedido ao requerente na data do requerimento administrativo.
6 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
NA DAA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a decisão terminativa rescindenda se mostrou
flagrantemente divorciada do acervo probatório produzido na lide subjacente
ao desconsiderar a prova da existência de requerimento administrativo do
benefício nos autos e reconhecer como inexistente fato existente, deixando de
se pronunciar acerca do provimento ou não da pretensão recursal de reforma
da sentença recorrida em tal aspecto para manter a DIB do benefício na
data da citação, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no
art. 485, IX do CPC/73
4 - Reconhecida ainda a violação à norma do artigo 49, II da Lei de
Benefícios pelo julgado rescindendo ao fixar o termo inicial do beneficio
na data da citação, diante da existência nos autos de prova documental
indicativa da existência de requerimento administrativo formulado pela
parte autora. Incidência dos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo
tibi jus e do jura novit curia ao caso, considerando a previsão expressa
na Lei de Benefícios definindo o critério de fixação da data de início
da aposentadoria concedida ao autor e que não pode ser desconsiderado pelo
julgador, em especial quando existentes nos autos elementos de prova hábeis
em permitir a aplicação da norma de regência da matéria, de forma que
cabia ao juízo de origem ter fixado o termo inicial do benefício na data
em que a parte autora formulou o requerimento na esfera administrativa.
5 - Procedência do pedido rescindente para a desconstituição parcial do
julgado rescindendo e, no juízo rescisório, proferido novo julgamento no
sentido da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade rural concedido ao requerente na data do requerimento administrativo.
6 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à ação rescisória, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8033
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 PAR-1 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-3 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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