TRF3 0010751-65.2016.4.03.0000 00107516520164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 90 dias) como fez a exequente no
pedido deduzido na execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 90 dias) como fez a exequente no
pedido deduzido na execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583068
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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